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SAINT PAUL RESIDENCE - 0187236-48.2007.8.26.0100

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 18 2011, 17:29

SAINT PAUL

SECCIONAL SAINT PAIL RESIDENCE - 035

veja


http://pt.scribd.com/doc/68580271/035-Sait-Paul-Bancoop

035 - Sait Paul Bancoop

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Processo nº 187236/2007 Devolução Saint Paul/ rescisão

0187236-48.2007.8.26.0100 (583.00.2007.187236) Extinto


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.187236-6
Cartório/Vara 12ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1318/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/06/2007 às 13h59m11s
Moeda Real
Valor da Causa 198.213,23
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente HUGO JOSE BALIEIRO NETO
Advogado: 94175/SP CLAUDIO VERSOLATO
Requerente MARCELA PAULINO BALIEIRO
Advogado: 94175/SP CLAUDIO VERSOLATO

27/11/2007 Aguardando Publicação 27/11
26/11/2007 Sentença Proferida
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Vistos. I – Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS movida por HUGO JOSÉ BALIEIRO NETO e MARCELA PAULINO BALIEIRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP.

A ACAO:

Alegam os autores, em síntese, que mediante “Termos de Adesão e Compromisso de Participação” firmados em 01/11/2004 cada um adquiriu da ré uma unidade habitacional no empreendimento denominado Saint Paul Club Residence, que seria composto de três torres distintas, com previsão de entrega daquela em que se encontram as unidades adquiridas para outubro de 2006.
Afirmam que até 25/09/2006 pagaram regularmente as parcelas devidas, no valor total de R$ 198.213,23.

Ocorre que em agosto de 2006 constataram o atraso nas obras da primeira torre, que deveria ter sido entregue em outubro de 2005, sequer tendo se iniciado a construção das outras duas.

Passados nove meses a situação continuava a mesma, razão pela qual em 08/03/2007 notificaram a ré comunicando seu desinteresse pelo empreendimento e solicitando a restituição das quantias pagas.

Contudo, tal notificação não foi atendida.

Sustentam que o inadimplemento da ré é patente, que os termos de adesão são verdadeiros compromissos de venda e compra e que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pedindo, diante deste quadro, que os termos sejam declarados nulos e que a ré seja condenada a restituir todas as quantias que pagaram, com juros e correção monetária. Juntaram documentos (fls. 13/117).

A tutela antecipada requerida na inicial foi deferida pela decisão de fls. 124/124v.

BANCOOP COMENTA:

A ré contestou a ação, alegando, inicialmente, que para agilizar as obras em andamento a antiga gestão da cooperativa aplicou os recursos financeiros dos cooperados foram em outros empreendimentos, realizando o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, argumentando que para que as obras do Saint Paul sejam retomadas está sendo implementada uma proposta a ser apresentada em Assembléia.

Em seguida sustenta que a cooperativa habitacional é regida pela Lei nº 5.764/71 e não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que não tem culpa pelo atraso das obras, justificável em uma das exceções previstas no contrato.

Argumenta também que inexistindo mora os autores não poderiam suspender os pagamentos, além do que não formalizaram pedido de demissão do quadro de cooperados.

Por outro lado, aduz que a restituição das quantias pagas pelos cooperados desistentes ou eliminados é regida pelo termo de adesão e por disposições estatutárias, não sendo admissível a restituição integral.

Por fim, afirma não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Anexou documentos (fls. 196/285). Houve réplica (fls. 305/306).

JUIZ DECIDE:

É o relatório. II – A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de qualquer outra prova além da documental já trazida aos autos.
A ação é procedente.

Postulam os autores na presente ação a rescisão de “Termos de Adesão e Compromisso de Participação” que celebraram com a ré em 01/11/2004, por intermédio dos quais adquiriram unidades habitacionais no empreendimento habitacional denominado “Saint Paul Club Residence” ou “Residencial Saint Paul”, composto de três torres distintas (“Higienópolis”, “Brooklin” e “Morumbi”), bem como a restituição integral das quantias que pagaram.

Alegam os autores que a torre “Brooklin”, na qual estão localizadas as unidades adquiridas, deveria ter sido entregue em outubro de 2006, mas as obras sequer foram iniciadas, sendo este o motivo pelo qual propuseram a presente ação. Ressalto, inicialmente, que o fato da ré ser uma cooperativa habitacional não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a relação entre o indivíduo que se associa à entidade visando a aquisição de um imóvel e a sociedade cooperativa que tem por objetivo a construção do empreendimento habitacional, é claramente de consumo, enquadrando-se o primeiro no conceito de consumidor e a segunda no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Quando os autores firmaram os termos de adesão ao empreendimento habitacional, seu interesse era única e exclusivamente adquirir um imóvel residencial, sendo para eles de todo irrelevante a natureza jurídica da sociedade responsável pelo empreendimento.

E a ré, assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário (como, a propósito, revela a propaganda juntada a fls. 36, distribuída no mercado consumidor).
Confira-se, a propósito do enquadramento das cooperativas habitacionais às normas do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que em caso de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas por cooperado, decidiu que:

“Rescisão contratual – Cooperativa habitacional – Restituição das parcelas pagas pelo cooperado – Cabimento – Hipótese em que a devolução do quantum já pago pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes – Aplicação dos arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90”
(Ap. 138.698-4/0-00, 6ª Câm., j. 08.05.2003, rel. Des. Reis Kuntz, RT 817/233).

Por outro lado, ainda que a cooperativa ré não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo o reconhecimento da subsunção fática dos autores à condição de “consumidor equiparado”, nos termos do art. 29 daquele Código.

Neste passo destaco a propalada adesividade da relação contratual, nominalmente reconhecida em seu próprio título (“Termo de Adesão e Compromisso de Participação”), porquanto se trata daqueles contratos em que se verifica cristalinamente o preestabelecimento das cláusulas e condições impostas ao co-contratante, sem que ao menos tenha a menor condição de acesso à discussão de seu conteúdo.

Feitas estas considerações e passando ao cerne do litígio, o pedido dos autores deve ser integralmente acolhido.
Com efeito, nos “termos de adesão” questionados na ação há expressa previsão no sentido de que a torre “Higienópolis” deveria ser entregue até o final de outubro de 2005, a torre “Brooklin” até o final de outubro de 2006 e a torre “Morumbi” até o final de outubro de 2007 (cláusula 8ª), com tolerância de seis meses (§ 3º).

No entanto, conforme comprovado pelas fotografias anexadas à inicial (fls. 114/117), a primeira torre sequer foi concluída e as obras daquela onde estão localizadas as unidades adquiridas pelos autores nem ao menos foram iniciadas.

O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré em sua contestação, na qual surpreendentemente informou que sua anterior gestão praticou o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, desviando os recursos aportados pelos cooperados de um empreendimento para outro, a fim de viabilizar as obras mais adiantadas.

Cuida-se de verdadeira confissão de ilicitude e de total desprezo pelos direitos e interesses dos cooperados, revelando, por parte da cooperativa ré, prática intensamente abusiva.

A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.
Por outro lado, não tem o menor cabimento a pretensão da ré de a restituição das quantias pagas aos autores se dê na forma prevista nos termos de adesão e em seus estatutos.

O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado. A hipótese é, isto sim, de pedido formulado por consumidores lesados por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa, de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata.

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: “COOPERATIVA HABITACIONAL – Rescisão do termo de adesão e compromisso de participação – Pretensão da ré à retenção de parte dos valores pagos – Afastamento – Hipótese em que foi a culpada pelo inadimplemento do contrato – Sentença mantida – Recurso desprovido” (TJSP, Ap. nº 142.430-4/3, 5ª Câm., j. 17.12.2003, rel. Des. Rodrigues de Carvalho).

Diante disso, impõe-se a rescisão dos termos de adesão e a condenação da ré a restituir aos autores todas as quantias pagas, sem qualquer dedução ou retenção, devendo o pagamento ser efetuado de uma só vez e imediatamente.

O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. III –
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Hugo José Balieiro Neto e Marcela Paulino Balieiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores.

O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 26 de Novembro de 2007. ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito

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VEJA MAIS:

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Processo:
0187236-48.2007.8.26.0100 (583.00.2007.187236) Extinto

Classe:
Procedimento Ordinário


Área: Cível

Assunto: Ato / Negócio Jurídico
Local Físico: 24/01/2013 09:21 - Arquivo Geral - 1º, 2º - pac 10.933/09 e 3º vol - pac 13270/13
Distribuição: Livre - 22/06/2007 às 13:59
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman
Valor da ação: R$ 198.213,23


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Partes do Processo






Reqte: Hugo Jose Balieiro Neto
Advogado: Claudio Versolato
Reqte: Marcela Paulino Balieiro
Advogado: Claudio Versolato
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas


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Movimentações

Data Movimento













24/01/2013 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
1º, 2º - pac 10.933/09 e 3º vol - pac 13270/13
22/01/2013 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
269 III CPC
06/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 484/486, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Claudio Versolato (OAB 94175/SP)
04/12/2012 Remetido ao DJE

03/12/2012 Decisão Proferida
Vistos. Diante da manifestação de fls. 484/486, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int.
08/11/2012 Classe Processual alterada

31/10/2012 Aguardando Solução
Aguardando Solução
25/10/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/09/2012 Data da Publicação SIDAP
REFERENTE A PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM CARTÓRIO Certificado que nos termos do art 93, XIV, da C.F. e da ordem interna de serviço recolham as custas de desarquivamento em 10 dias. Silente a petição será destruída em 6 meses.
27/09/2012 Despacho Proferido
REFERENTE A PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM CARTÓRIO Certificado que nos termos do art 93, XIV, da C.F. e da ordem interna de serviço recolham as custas de desarquivamento em 10 dias. Silente a petição será destruída em 6 meses.
25/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/09/2009 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 10933/2009
11/09/2009 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
17/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/09
14/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 381 - Vistos Fls. 374/380: Ciente, sem prejuízo do encaminhamento, certifique-se nos autos do recurso que as partes se compuseram nos autos da ação principal, ocorrendo a homologação do acordo nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Diante dos termos do acordo homologado, aguarde-se no arquivo notícia sobre seu integral cumprimento. Int.
13/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
12/08/2009 Conclusos
Conclusos para 13/08
12/08/2009 Despacho Proferido
Vistos Fls. 374/380: Ciente, sem prejuízo do encaminhamento, certifique-se nos autos do recurso que as partes se compuseram nos autos da ação principal, ocorrendo a homologação do acordo nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Diante dos termos do acordo homologado, aguarde-se no arquivo notícia sobre seu integral cumprimento. Int.
28/07/2009 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
01/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/07
27/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 373 - Vistos Diante da homologação da transação às fls. 362/3,63, a presente ação está suspensa nos termos do art, 792 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo do acordo e nada sendo reclamado no prazo de trinta dias, cientifico as partes que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int.
26/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido a SEÇÃO em 26/05/09 no primeiro expediente.
25/05/2009 Conclusos
Conclusos para 26/05
25/05/2009 Despacho Proferido
Vistos Diante da homologação da transação às fls. 362/3,63, a presente ação está suspensa nos termos do art, 792 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo do acordo e nada sendo reclamado no prazo de trinta dias, cientifico as partes que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int.
21/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido a Seção em 21/05/09 no primeiro expediente.
15/05/2009 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/05/2009 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.187236-0/000002-000 Instaurado em 15/05/2009
07/10/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.187236-8/000001-000 Instaurado em 07/10/2008
16/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado
08/04/2008 Aguardando Digitação
DAT 08/4/08
27/03/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/4
10/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 340 - Vistos Recebo a apelação de fls. 321/333, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int.
06/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
05/03/2008 Conclusos
Conclusos SALA06/03
05/03/2008 Despacho Proferido
Vistos Recebo a apelação de fls. 321/333, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int.
20/02/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
30/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/2
18/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 336 - Vistos Fls. 321/335: Complemente á apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no prazo de cinco dias sob pena de deserção. Int.
14/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/01/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
10/01/2008 Despacho Proferido
Vistos Fls. 321/335: Complemente á apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no prazo de cinco dias sob pena de deserção. Int.
27/12/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
18/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27
28/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2452/2007 registrada em 26/11/2007 no livro nº 659 às Fls. 133/138: Tópico final da r. sentença proferida em 26.11.07:"...III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Hugo José Balieiro Neto e Marcela Paulino Balieiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores. O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 3.964,26 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
27/11/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/11
26/11/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2452/2007 Livro: 659 Folha(s): de 133 até 138 Data Registro: 26/11/2007 11:47:33
26/11/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2452/2007 registrada em 26/11/2007 no livro nº 659 às Fls. 133/138: Tópico final da r. sentença proferida em 26.11.07:"...III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Hugo José Balieiro Neto e Marcela Paulino Balieiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores. O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 3.964,26 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
01/11/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
23/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo05/1158300199553200390000000000
17/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Digam as partes no prazo de cinco dias se pretendem produzir outras provas, justificando-as, bem como se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se.
15/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Digam as partes no prazo de cinco dias se pretendem produzir outras provas, justificando-as, bem como se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se.
11/10/2007 Conclusos
Conclusos para < Destino >
03/10/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
18/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
05/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01
31/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 287/302: anote-se o agravo interposto. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int.
30/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 30/8
29/08/2007 Conclusos
Conclusos
29/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 287/302: anote-se o agravo interposto. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int.
24/08/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/07/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o patrono do réu 01/08/07 tem petição 23
03/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/0858300200713383980000000000
03/07/2007 Aguardando Designação de Julgamento
Aguardando Designação de Oficial de Justiça58300200713383980000000000
29/06/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
29/06/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
29/06/2007 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual tendo por objeto ?termo de adesão e compromisso de participação? em empreendimento habitacional que os autores celebraram com a cooperativa ré, com pedido de concessão de liminar (tutela antecipada) para que a ré se abstenha de emitir duplicatas e o protesto de títulos, bem como de inserir o nome dos autores em órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária, por conta de cobranças relacionadas com os contratos. A medida antecipatória deve ser concedida. Em primeiro lugar merece destaque a similaridade dos ?termos? objeto da ação com típicos contratos de compromisso de venda e compra celebrados entre consumidores e construtoras e/ou incorporadoras de imóveis em condomínio, de tal sorte que o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as partes no âmbito do Código de Defesa do Consumidor se revela pertinente, pouco importando que a ré tenha sido constituída sob a forma de ?cooperativa?, até porque se não pode ser considerada como típica fornecedora a ela deve ser equiparada (art. 29 do CDC). Outrossim, na cláusula 8ª dos referidos ?termos de adesão e compromisso de participação? foi estabelecido o termo final de entrega da obra (outubro de 2006), a esta altura já superado, mesmo que considerado o prazo de prorrogação (seis meses) fixado no § 3º, sendo certo que, notificada extrajudicialmente (fls. 110/113), a ré não apresentou qualquer justificativa para o atraso das obras, o qual pode ser visualizado, ainda que superficialmente, nas fotografias que instruem a petição inicial. Deste modo, forçoso concluir que as alegações dos autores são verossímeis, não podendo se sujeitar a eventuais cobranças que lhes forem dirigidas pela cooperativa ré, notadamente se acompanhadas de emissão de títulos de crédito e apontamentos para protesto e nos órgãos de proteção de crédito. Sendo assim, com fulcro no art. 273 caput,inciso I e § 7º do Código de Processo Civil, Defiro a Tutela Antecipada postulada na petição inicial, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada com os contratos objeto da ação, bem como de emitir títulos de crédito, apontá-los para protesto e inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção de crédito, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais). Expeça-se mandado de intimação da ré desta decisão, devendo em seguida ser citada para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
26/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
22/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 276321
22/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 276321 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 582-12ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/06/2007 Data de Recebimento: 22/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
22/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 12ª. Vara Cível


Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe


22/06/2007 Agravo de Instrumento (1016039-08.2007.8.26.0100)
22/06/2007 Agravo de Instrumento (1007356-79.2007.8.26.0100)


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