BANCOOP TEM MICROS PENHORADOS
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BANCOOP TEM MICROS PENHORADOS
Cooperativa ligada ao PT paga dívida com computadores
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http://www.scribd.com/doc/48336468/bancoop-penhora-computador
bancoop penhora computador
Justiça condena Bancoop a pagar R$ 2.671,22 a um advogado que defendeu
cooperado; sem recursos, bens foram confiscados
07 de fevereiro de 2011 | 0h 00
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
No banco dos réus por envolvimento de ex-dirigentes em supostos desvios, a Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) - fundada nos anos 90 por um núcleo do PT - teve dois computadores confiscados pela Justiça. A sentença, da 9.ª Vara Cível de Santana, garante a execução de uma dívida da entidade com um advogado no valor de R$ 2.671,22.
A origem da demanda foi uma ação que a própria Bancoop ajuizou contra um cooperado a quem atribuía inadimplência de R$ 22,4 mil. Ela perdeu e foi condenada à sucumbência, obrigada a quitar honorários de Walter Picazio Júnior, advogado do cooperado.
O dinheiro é indicado como bem preferencial para a penhora e satisfação do credor, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil. A Justiça deferiu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, canal direto do Banco Central e o Judiciário. O BC constatou que não havia saldo no caixa da cooperativa - de cujos cofres, segundo o Ministério Público, teriam sido desviados R$ 100 milhões, de 2004 a 2009.
"Certifico e dou fé que o resultado do bloqueio on line Bacen-Jud restou infrutífero", assinalou o oficial de Justiça.
Para resolver a pendência, a Justiça expediu mandado de "avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida". O oficial arrestou dois computadores.
A Bancoop protestou, pediu levantamento da penhora e perdeu de novo. "A executada é pessoa jurídica e não demonstrou que os computadores penhorados são os únicos de sua propriedade a ponto de a constrição inviabilizar o exercício de suas atividades. Não ofereceu qualquer bem em substituição aos já penhorados, ficando indeferidas as suas procrastinatórias alegações."
"O fato evidencia a situação de completa bancarrota da Bancoop", declarou o advogado Picazio. "É grave uma entidade que deve milhões de reais em unidades habitacionais não entregues não dispor sequer de R$ 2 mil para saldar dívida a ponto de ter bens penhorados."
Para o advogado que defende a Bancoop, a execução é normal. "As pendências entre cooperados e a Bancoop vêm sendo resolvidas em volume crescente por acordos. Quando a controvérsia persiste a decisão é pela via judicial. No caso, cabe recurso."
Dados do Processo
Processo:0116276-39.2008.8.26.0001 (001.08.116276-3)
Classe:Monitória
Área: CívelAssunto:
PagamentoLocal Físico:
01/02/2011 11:44 - Prazo 01
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:10
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz: Luciana Mendes Simões
Valor da ação:
R$ 22.464,60Partes do Processo
31/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0022/2011 Teor do ato: Fls. 244/251:
Juiza manda pagar advogado apos extinção do processo
veja:
Intime-se a requerente Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP,
através de seu advogado, ao pagamento da importância de R$ 2.671,22, (sucumbência), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
depois manda penhorar bens:
veja
12/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 224/229: Mantenho a decisão de fls. 215 por seus próprios fundamentos. Fls. 237/238: Defiro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, até o limite de R$ 3.027,92.. Int
Bancoop protestou, mas nao adiantou
veja
Indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Com efeito, a executada (bancoop) é pessoa jurídica e não demonstrou, tal como lhe competia, que os computadores penhorados são os únicos de sua propriedade a ponto de a constrição inviabilizar o exercício de suas atividades.
De outra parte, o mandado de penhora e avaliação foi cumprido no endereço por ela mesmo fornecido na inicial, pelo que totalmente regular o ato constritivo.
A autora executada, de outra parte, não ofereceu qualquer bem em substituição aos já penhorados, ficando, assim, indeferidas as suas procrastinatórias alegações.
Fls. 283: Defiro a adjudicação dos bens penhorados ao exequente por conta de seu crédito. Lavre-se o competente auto de adjudicação.
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http://www.scribd.com/doc/48336468/bancoop-penhora-computador
bancoop penhora computador
Justiça condena Bancoop a pagar R$ 2.671,22 a um advogado que defendeu
cooperado; sem recursos, bens foram confiscados
07 de fevereiro de 2011 | 0h 00
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
No banco dos réus por envolvimento de ex-dirigentes em supostos desvios, a Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) - fundada nos anos 90 por um núcleo do PT - teve dois computadores confiscados pela Justiça. A sentença, da 9.ª Vara Cível de Santana, garante a execução de uma dívida da entidade com um advogado no valor de R$ 2.671,22.
A origem da demanda foi uma ação que a própria Bancoop ajuizou contra um cooperado a quem atribuía inadimplência de R$ 22,4 mil. Ela perdeu e foi condenada à sucumbência, obrigada a quitar honorários de Walter Picazio Júnior, advogado do cooperado.
O dinheiro é indicado como bem preferencial para a penhora e satisfação do credor, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil. A Justiça deferiu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, canal direto do Banco Central e o Judiciário. O BC constatou que não havia saldo no caixa da cooperativa - de cujos cofres, segundo o Ministério Público, teriam sido desviados R$ 100 milhões, de 2004 a 2009.
"Certifico e dou fé que o resultado do bloqueio on line Bacen-Jud restou infrutífero", assinalou o oficial de Justiça.
Para resolver a pendência, a Justiça expediu mandado de "avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida". O oficial arrestou dois computadores.
A Bancoop protestou, pediu levantamento da penhora e perdeu de novo. "A executada é pessoa jurídica e não demonstrou que os computadores penhorados são os únicos de sua propriedade a ponto de a constrição inviabilizar o exercício de suas atividades. Não ofereceu qualquer bem em substituição aos já penhorados, ficando indeferidas as suas procrastinatórias alegações."
"O fato evidencia a situação de completa bancarrota da Bancoop", declarou o advogado Picazio. "É grave uma entidade que deve milhões de reais em unidades habitacionais não entregues não dispor sequer de R$ 2 mil para saldar dívida a ponto de ter bens penhorados."
Para o advogado que defende a Bancoop, a execução é normal. "As pendências entre cooperados e a Bancoop vêm sendo resolvidas em volume crescente por acordos. Quando a controvérsia persiste a decisão é pela via judicial. No caso, cabe recurso."
Dados do Processo
Processo:0116276-39.2008.8.26.0001 (001.08.116276-3)
Classe:Monitória
Área: CívelAssunto:
PagamentoLocal Físico:
01/02/2011 11:44 - Prazo 01
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:10
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz: Luciana Mendes Simões
Valor da ação:
R$ 22.464,60Partes do Processo
31/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0022/2011 Teor do ato: Fls. 244/251:
Juiza manda pagar advogado apos extinção do processo
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Intime-se a requerente Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP,
através de seu advogado, ao pagamento da importância de R$ 2.671,22, (sucumbência), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
depois manda penhorar bens:
veja
12/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 224/229: Mantenho a decisão de fls. 215 por seus próprios fundamentos. Fls. 237/238: Defiro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, até o limite de R$ 3.027,92.. Int
Bancoop protestou, mas nao adiantou
veja
Indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Com efeito, a executada (bancoop) é pessoa jurídica e não demonstrou, tal como lhe competia, que os computadores penhorados são os únicos de sua propriedade a ponto de a constrição inviabilizar o exercício de suas atividades.
De outra parte, o mandado de penhora e avaliação foi cumprido no endereço por ela mesmo fornecido na inicial, pelo que totalmente regular o ato constritivo.
A autora executada, de outra parte, não ofereceu qualquer bem em substituição aos já penhorados, ficando, assim, indeferidas as suas procrastinatórias alegações.
Fls. 283: Defiro a adjudicação dos bens penhorados ao exequente por conta de seu crédito. Lavre-se o competente auto de adjudicação.
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