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0109675-40.2010.8.26.0100 (583.00.2010.109675) rescisao (MPSP) 328 mil moema

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Dez 19 2010, 23:01


Dados do Processo

Processo:

0109675-40.2010.8.26.0100 (583.00.2010.109675)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
20/01/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras -sala 45)
Distribuição:
Livre - 09/02/2010 às 11:20
29ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 328.097,53
Partes do Processo
Reqte: Marco Aurelio Mezzacapo
Advogado: Felipe Moussa Ibrahim
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
11/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/01/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras - sala 45) em 21/01/2011
19/01/2011 Aguardando Digitação
dat
16/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Recebo as apelações de fls.400/422 e 424/450 em seus regulares efeitos. Vista as partes para contra-razões no prazo legal. Int.
07/12/2010 Despacho Proferido
Recebo as apelações de fls.400/422 e 424/450 em seus regulares efeitos. Vista as partes para contra-razões no prazo legal. Int. D19384292
19/11/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 391/395 - Sentença nº 1261/2010 registrada em 01/10/2010 no livro nº 445 às Fls. 139/143: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condená-la a devolver ao autor a quantia de R$ 328.097,53 (trezentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data do efetivo desembolso das parcelas. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a ré a reembolsar as custas e despesas processuais devidas, assim como, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 6.561.95 (corrigido: R$ 6.774,48) PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 (por volume de autos).
01/10/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 1261/2010 Livro: 445 Folha(s): de 139 até 143 Data Registro: 01/10/2010 16:43:24
01/10/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 1261/2010 registrada em 01/10/2010 no livro nº 445 às Fls. 139/143: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condená-la a devolver ao autor a quantia de R$ 328.097,53 (trezentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data do efetivo desembolso das parcelas. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a ré a reembolsar as custas e despesas processuais devidas, assim como, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 6.561.95 (corrigido: R$ 6.774,48) PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 (por volume de autos). S2112595




01/10/2010 Sentença ProferidaSentença nº 1261/2010 registrada em 01/10/2010 no livro nº 445 às Fls. 139/143: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condená-la a devolver ao autor a quantia de R$ 328.097,53 (trezentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data do efetivo desembolso das parcelas. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a ré a reembolsar as custas e despesas processuais devidas, assim como, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 6.561.95 (corrigido: R$ 6.774,48) PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 (por volume de autos).

PODER JUDICIÁRIO VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Autos nº: 2010.109.675-0/0-00 VISTOS. M A M ingressou com a presente ação de resolução contratual c/c pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, pelo rito ordinário, em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, resumidamente, que se associou à ré em 05 de maio de 2.004, visando adquirir unidade imóvel localizada no Condomínio “Moema Tower Duplex Residence”, na Alameda dos Maracatins, nº 426/456, Moema, nesta Cidade de São Paulo. Procedeu ao pagamento dos valores exigidos a título de entrada, na cifra de R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais), porém diante do estado precário da obra após o prazo assinalado para sua realização, o autor acabou celebrando acordo com os representantes da ré a fim de que seu crédito fosse utilizado na aquisição de outros apartamentos. Ocorre que, apesar de celebrado o acordo, e transferido o crédito disponível para aquisição de um apartamento no Edifício Liberty Boulevard Residence, localizado na Rua Conselheiro Furtado, nº 868, Bairro da Liberdade, nesta Cidade de São Paulo, acabou por constatar o autor que também esta construção estava com seu cronograma de obras totalmente atraso.

Alega que desta forma o contrato principal e nem o posterior acordo podem ser cumpridos, por culpa da ré, que se recusa a devolver os valores pagos, sem abatimento de certo percentual e de forma parcelada, contrariando frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Requer a procedência do pedido inicial, a fim de ver rescindido o contrato celebrado com a ré, além de sua condenação na devolução de todos os valores pagos, devidamente atualizados e desde a data do efetivo desembolso, indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Gratuidade da Justiça deferida a fls. 117. Devidamente citada (fls. 120), a ré ofertou contestação a fls. 122/150, acompanhada de procuração e documentos. Sem preliminares, no mérito, pugnou pela total improcedência do pedido inicial, salientando que o autor se filiou ao sistema de cooperativa para aquisição de um imóvel, que se funda, basicamente, na união de esforços entre as partes envolvidas. A obra é autofinanciada. Assim, embora o cronograma das obras esteja em atraso, tal fato não se deu por culpa da ré, mas sim, em razão do significativo número de associados inadimplentes. Assevera, ainda que, o termo não pode ser rescindido, haja vista que a ele se associou livremente o autor, sem notícia de qualquer vício na sua celebração. Ressaltou também que houve celebração de acordo com o Ministério Público para regularização das obras e, por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais. Réplica a fls. 259/274. As partes juntaram novos documentos aos autos e, não manifestaram interesse quer na produção de provas. Designada audiência (fls. 345), a conciliação restou infrutífera entre as partes (fls. 382).

É o breve relato. Fundamento e DECIDO.

Por primeiro, determino o cumprimento da r. decisão de fls. 117, primeiro parágrafo, arquivando-se as declarações de imposto de renda do autor em pasta própria. O processo deve ser julgado nessa fase, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, já que o pacto firmado entre as partes dessa forma se perfez. Trata-se de ação de rescisão contratual, com restituição de valores pagos pelo autor, além da fixação de indenização por danos morais sofridos. Com efeito, é incontroverso nos autos, mesmo porque confirmado pela própria ré em sua contestação que o cronograma de obras do empreendimento adquirido pelo autor (tanto no Bairro de Moema, como no Bairro da Liberdade em virtude de acordo posterior) encontrava-se deveras atrasado, sem possibilidade de conclusão em data próxima. Dessa forma, a ausência de conclusão das obras, contrariando os termos do cronograma existente, constitui-se em grave infração, que acarreta a rescisão do contrato por culpa da ré, sendo desnecessária qualquer outra ponderação por parte desse Juízo. Frise-se, aliás, que a alegação ofertada pela ré, no sentido de que se trata de entidade associativa e que o inadimplemento de parcelas prejudica a conclusão das obras não pode ser aceita por este Juízo para eximir a cooperativa de suas responsabilidades. Ora, apesar da alteração de nomenclatura, fato é que as partes celebraram contrato com todas as características jurídicas de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o que acarreta para a parte considerada culpada ou inadimplente a aplicação de sanção. Nesse sentido já se decidiu: “Cooperativa Habitacional – Desligamento do cooperado – Descumprimento da obrigação contratual, comprovada por parte da ré – Possibilidade – Devolução, de uma só vez, das quantias pagas – Recurso improvido. .....O que se pode observar é que a adesão a cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Ou seja, a autora pretende a casa própria e não necessariamente a participação na cooperativa. Pagou as prestações, mas vendo que a obra não era entregue pediu seu desligamento. A jurisprudência tem assentado que, em virtude de demissão (desistência) ou exclusão da cooperativa, a devolução dos valores pagos pelo cooperado retirante deve ser imediata, não se mostrando razoável a imposição de diversas restrições ao efetivo pagamento, considerando que foi a ré que deu causa à rescisão do negócio” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 577.526-4/9, do E. Relator Beretta da Silveira). Assim, devidamente comprovado nos autos, mesmo porque não negado pela ré, que as obras efetivamente não foram concluídas até o presente momento, apesar do lapso temporal já decorrido, desde a celebração do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Em decorrência da rescisão contratual por culpa da ré, merece também prosperar o pedido de restituição de valores pagos pelo autor, mesmo porque, além de devidamente comprovados por intermédio dos documentos que acompanham a inicial, a ré não impugnou de forma específica os valores ali exigidos. Por conseguinte, a ré deverá devolver ao autor a quantia de R$ 328.097,53 (trezentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento). Aliás, incabível qualquer retenção de valores já pagos, como previsto em cláusula contratual, diante do fato de que a rescisão contratual se dá por culpa da ré, bem como, pela circunstância de que tão-logo consiga concluir as obras, poderá a ré revender a unidade condominial que era do autor, pelo valor de mercado. Assim, qualquer entendimento em sentido contrário, certamente acarretaria o enriquecimento ilícito da parte inadimplente, o que não pode ser admitido por este Juízo. No caso em tela, não há que se falar em inadimplência do autor, haja vista que, de acordo com os documentos acostados aos autos, temos que, contratou com a ré aquisição de imóvel localizado no Bairro de Moema. Todavia, diante do inadimplemento, acabou por celebrar acordo visando à transferência dos valores pagos para aquisição de outro empreendimento, desta vez, no Bairro da Liberdade, sem sucesso. Assim, diante da inobservância dos prazos de entrega dos empreendimentos previstos contratualmente, bem como, diante da falta de cumprimento de acordo celebrado com o autor (sendo certo que até este momento todos os valores devidos foram quitados pelo autor), é de se constatar que a ré deixou, por primeiro, de cumprir sua parte na avença, não podendo, nos termos do que dispõe o artigo 1.092, do atual Código Civil, exigir que o autor continue a cumprir a obrigação dele, consistente no pagamento das mensalidades devidas. Por fim, observo que mero inadimplemento contratual não gera abalo psicológico apto a configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condená-la a devolver ao autor a quantia de R$ 328.097,53 (trezentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data do efetivo desembolso das parcelas. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a ré a reembolsar as custas e despesas processuais devidas, assim como, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença. P.R.I. São Paulo, 1º de outubro de 2.010. VALÉRIA LONGOBARDI MALDONADO Juíza de Direito

============

2 INSTANCIA


Dados do Processo

Processo:

0109675-40.2010.8.26.0100
Classe:

Apelação (0109675-40.2010.8.26.0100)

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 29ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2010.109675-0/000000-000
Distribuição:
9ª Câmara de Direito Privado
Relator:
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
Volume / Apenso:
3 / 0
Outros números:
204/2010
Valor da ação:
R$ 328.097,53
Última carga:

Origem: Serviço de Distribuição de Recursos / SJ 2.1.6 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 1. Remessa: 09/02/2011

Destino: Acervo / Ipiranga. Recebimento: 09/02/2011
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apte/Apdo: Marco A M

Apdo/Apte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo

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Movimentações
Data Movimento

10/02/2011 Conclusão ao Relator
09/02/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
09/02/2011 Remetidos os Autos ao Acervo
08/02/2011 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 14 - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: 12106 - José Luiz Gavião de Almeida
04/02/2011 Publicado em
Disponibilizado em 03/02/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 885
10/02/2011 Conclusão ao Relator
09/02/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
09/02/2011 Remetidos os Autos ao Acervo
08/02/2011 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 14 - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: 12106 - José Luiz Gavião de Almeida
04/02/2011 Publicado em
Disponibilizado em 03/02/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 885
02/02/2011 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
02/02/2011 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
01/02/2011 Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
Subprocessos e Recursos



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