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Liquidacao de cooperativa

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 04 2010, 11:38

RO 1484/2000 (Acórdão T.P. nº 344/2001)

RELATOR


:


JUIZ JOÃO CARLOS

REVISOR


:


JUIZ TARCÍSIO VALENTE

RECORRENTE


:


LUIZ AUGUSTO BORGES CARRANZA

Advogado


:


Ana Elisa Borges Monteiro Britta

RECORRIDO


:


COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SANEMAT

Advogado


:


Valdir Francisco de Oliveira e outro(s)

ORIGEM


:


1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT



EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LIQUIDANTE DE COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 55, DA LEI N.º 5.764/71. O Liquidante de sociedade cooperativa, por força dos artigos 67, 69, 75 e parágrafos, da Lei n.º 5.764/71, está contido na definição de Diretor ou membro de Conselho de Administração, visto que possui os mesmos poderes, obrigações e prerrogativas peculiares a estes, e, por corolário lógico, está acobertado pelo manto da estabilidade provisória contida no art. 55, da Lei n.º 5.764/71, que visa proteger os administradores dessas entidades contra atitudes abusivas ou arbitrárias do empregador durante o exercício dos respectivos mandatos. No caso em tela, o Reclamante, na qualidade de Liquidante eleito da COOPERSAN, exercia função equivalente a diretor de sociedade cooperativa, estando, por certo, açambarcado pela estabilidade provisória conferida pela lei em comento.





Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

Ao de fls. 118/119, acrescento que a MMª. 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, sob a presidência do Exmo. Juiz Substituto Nilton Rangel Barretto Paim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Reclamante às fls. 124/127, os quais restaram conhecidos e rejeitados, consoante decisão acostada às fls. 130/132.

Aos autos o apelo patronal de fls. 137/144, que mereceu contrariedade às fls. 148/153.

Comprovado o recolhimento de custas processuais à fl. 145.

O d. Ministério Público do Trabalho oficiou à fl. 157, parecer da lavra da Procuradora-Chefe, Dra. Inês Oliveira de Sousa, opinando pelo prosseguimento do feito.

É, síntese, o relatório.



ADMISSIBILIDADE

Recurso próprio e tempestivo, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço, bem como das respectivas contra-razões.



MÉRITO

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Insurge-se, o Reclamante, contra a sentença de primeiro grau que, sob o fundamento de que não há expressa disposição legal autorizando a estabilidade no emprego de membro de Conselho Fiscal e Liquidante de Cooperativa, não reconheceu a sua estabilidade provisória.

Aduz, o Reclamante, que a sua estabilidade está amparada pelos artigos 55, 65 e 67 da Lei nº 5.764/71 – Lei das Sociedades Cooperativas.

Sustenta, o Recorrente, que, na condição de membro eleito do Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso Ltda – CREDISAN - e Liquidante eleito da Cooperativa Educacional dos Empregados da SANEMAT – COOPERSAN -, exercia cargo equivalente a diretor de sociedade cooperativa, sendo, de conformidade com seu entendimento, perfeitamente aplicável ao seu caso o art. 55, da Lei n.º 5.764/71, bem assim aplicável, por analogia, o art. 543, da CLT.

A questão passa pelo crivo da análise da estabilidade provisória de membros de sociedades cooperativas prevista na Lei n.º 5.764/71, a fim de se averiguar se o Reclamante está albergado por essa legislação.

Com efeito, o art. 55, da Lei n.º 5.764/71 dispõe que:

"Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943).".

Extrai-se do comando legal que somente está amparado pela estabilidade provisória o membro de sociedades cooperativas que tenha sido eleito para cargo de direção, vale dizer, de administração de tais entidades.

Trazendo a hipótese legal para o fato descrito nos autos, tem-se que o obreiro fora eleito para cargo de Conselheiro Fiscal de uma cooperativa (CREDISAN) e Liquidaste de outra (COOPERSAN), restando averiguar se tais cargos podem ser açambarcados pela proteção concedida pela norma em epígrafe.

Relativamente à eleição do Reclamante como membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso Ltda. – CREDISAN -, há que se ater que tal cargo não pode ser considerado como de direção ou de administração, visto que a função de conselheiro fiscal difere da de administrador ou diretor da cooperativa, vez estar aquela voltada diretamente para a fiscalização ou o acompanhamento da gestão da entidade que é exercida pelos seus diretores ou membros do conselho de administração.

Note-se que a própria Lei n.º 5.764/71 estabelece essa distinção entre os Órgãos da Administração das sociedades cooperativas e o Conselho Fiscal, tratando-os separadamente, em face de suas funções peculiares e distintas entre si.

A lei supracitada trata, na Seção IV "Dos Órgãos da Administração", onde está prescrito, em seu artigo 47, que:

"A sociedade será administrada por uma diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do Conselho de Administração.".

Já com relação ao Conselho Fiscal, a Lei n.º 5.764/71 cuidou na Seção V, quando preceitua, em seu art. 56, que:

"A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida apenas a reeleição de um terço dos seus componentes.".

É, pois, da própria ilação do texto legal que se verifica que o membro do Conselho Fiscal não se confunde com o membro da diretoria ou da administração da sociedade cooperativa, em face das funções distintas desempenhadas pelos ocupantes desses cargos, tanto que o § 2º do art. 56 da norma ora citada estabelece taxativamente que "O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.", demonstrando a incompatibilidade entre a função de dirigente ou administrador e a de conselheiro fiscal.

Dessa forma, entendo que o obreiro, por ter sido eleito membro do Conselho Fiscal da CREDISAN, não tem direito à proteção do emprego ancorada no art. 55, da Lei n.º 5.764/71, visto que o legislador não abriu, no particular, margem para a interpretação extensiva pretendida pelo Recorrente.

Diferentemente, contudo, deve ser tratado o fato de o Reclamante ter sido eleito, em 29-03-99, como Liquidante da Cooperativa Educativa dos Empregados da SANEMAT – COOPERSAN -, consoante ata de Assembléia Geral Extraordinária acostada às fls. 30/31, haja vista que o Liquidante, quer na liquidação judicial, quer na extrajudicial, exerce função eminentemente de direção, administração e gestão da entidade dissolvente ou liquidanda, vale dizer, possuem os mesmos poderes e status de membro da Diretoria ou do Conselho de Administração, em consonância com a orientação contida na própria Lei n.º 5.764/71, que, no Capítulo XI Da Dissolução e Liquidação (artigos 63 a 78), define a similitude de funções desempenhadas por membros de diretoria ou Conselho de Administração e pelos Liquidantes.

Cuidando especificamente dos poderes, funções, obrigações, prerrogativas e responsabilidades dos Liquidantes judiciais ou extrajudiciais, os artigos 67, 69, 75, da Lei n.º 5.764/71, prescrevem, in verbis:

"Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo." (g.n.).

"Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda." (g.n.).

"Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.

§ 1º. A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.

§ 2º. Ao interventor, além de poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração." (g.n.).

Realça, de forma cristalina, dos dispositivos supra que o Liquidante está incluso na definição de diretor de sociedades cooperativas, e, por corolário lógico, está acobertado pelo manto da estabilidade provisória contida no art. 55, da Lei n.º 5.764/71, que visa proteger os administradores dessas entidades contra atitudes abusivas ou arbitrárias do empregador durante o exercício dos respectivos mandatos.

No caso em tela, o Reclamante, na qualidade de Liquidante eleito da COOPERSAN, exercia função equivalente a diretor de sociedade cooperativa, estando, por certo, açambarcado pela estabilidade provisória conferida pela lei em comento.

Assim, o obreiro tem o seu emprego garantido por conta do exercício de cargo de administração de cooperativa, não podendo ser despedido de forma arbitrária, senão nos casos previstos legalmente, o que, por lógico, retiram qualquer arbitrariedade.

Nem se diga, como alegou a Reclamada em contra-razões, que existe respaldo legal para a dispensa do obreiro, em face da extinção da empresa, visto que, na hipótese em exame, não se verifica tal situação.

É certo que a extinção da empresa, em seu todo ou em parte, por falência ou por conveniência dos proprietários, ou a extinção do estabelecimento que resulta do fechamento de um dos estabelecimentos ou filiais, impõe a dispensa de empregados, inclusive, de empregados portadores de estabilidade. Vale dizer, a extinção quer da empresa quer do estabelecimento traz como conseqüência a dispensa do empregado estável.

Entretanto, essa não é a hipótese destes autos, haja vista que a Reclamada não está sendo extinta, antes encontra-se em processo de municipalização, consoante noticiam o Termo de Reversão e Reassunção dos Serviços de Saneamento Básico (fls. 89/91) e o Termo de Acordo n.º 020/98 (fls. 82/88), ambos celebrados entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.

De outra banda, não se pode olvidar que a Recorrida, por ser uma sociedade de economia mista, somente pode ser extinta mediante lei, vez que apenas através de lei pode ser criada, em conformidade com comando constitucional (art. 37, XIX) e legislação pertinente (Decreto-lei n.º 200/67 e Lei n.º 6.404/76), sendo absolutamente impróprio atribuir aos Termos de Acordo ou de Reversão e Reassunção dos Serviços de Saneamento Básico (fls. 82/88 e 89/91) os contornos legais de extinção da Companhia Reclamada.

Releva consignar que, igualmente, não pode prosperar a argumentação da Reclamada no sentido de que houve renúncia tácita à estabilidade por parte do obreiro quando este recebeu as verbas rescisórias e procedeu ao saque do FGTS, visto que a renúncia de direitos trabalhistas, em face da limitação imposta legalmente, há que ser expressa, não se tolerando a renúncia presumida.

Aliás, admitir-se a renúncia tácita ao emprego, que é o bem maior do trabalhador, significa fazer cair por terra todo o arcabouço jurídico do Direito do Trabalho, traduzidos pelos seus princípios informativos, como o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio protecionista do empregado, etc.

É certo, como afirma o Prof. Orlando Gomes, (in Curso de Direito do Trabalho, 4a edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1995, pág. 406), que "(...) o empregado estável pode renunciar à estabilidade desde que declare a sua vontade, respeitando as condições legais.", porém é inadmissível que essa renúncia nasça de ato presumido, tácito.

Nessa linha de raciocínio, o recebimento das verbas rescisórias pelo obreiro portador de estabilidade provisória não pode ser traduzido como declaração de vontade consistente em renúncia à garantia de emprego, máxime em face da hipossuficiência que marca a situação jurídica, econômica e financeira do empregado na relação laboral.

Ainda que se entendesse que o recebimento das verbas rescisórias é incompatível com a garantia de emprego, a renúncia tácita, no caso, não se configuraria, posto que o Reclamante ressalvou expressamente, tanto no aviso prévio recebido (fl. 80), quanto no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT – (fl. 10), que era portador de estabilidade provisória prevista no art. 55, da Lei n.º 5.764/71, que desse direito não estava despojando, renunciando, ao contrário, de forma expressa, reconheceu seu direito ao emprego como portador dessa garantia legal.

Destarte, há que ser reconhecida a estabilidade provisória do Reclamante no emprego. Porém, em face do processo de municipalização da Reclamada, tem-se como impossibilitada a sua reintegração ao emprego, razão pela qual, converto o pedido de reintegração ao emprego em pagamento de indenização, com respaldo no art. 496, da CLT, condenando, via de conseqüência, a Reclamada a pagar ao obreiro os salários, incluindo décimo terceiro salário, férias mais um terço, do período compreendido entre a data de sua demissão, ocorrida em 27-05-99, e o término do período de estabilidade, o qual, no presente caso, por não se ter, nos autos, qualquer notícia acerca do processo de liquidação da COOPERSAN, especialmente quanto ao seu andamento, ou seja, se foi findado ou se ainda está em tramitação, será considerado até 29-03-2000, ou seja, 01 (um) ano após a eleição do obreiro como Liquidante.

Dou, pois, parcial provimento ao apelo.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário do Reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.









ISTO POSTO

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Obs.: Ausentes, em férias regulamentares, os Exmos Senhores Juízes Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Berenice Carvalho Castro Souza. Presidiu o julgamento o Exmo. Senhor Juiz Roberto Benatar, em face da ausência momentânea e justificada do Exmo. Senhor Juiz José Simioni, Presidente, bem como da vinculação ao processo da Juíza Leila Boccoli, com vista regimental dos autos.







Cuiabá, 06 de março de 2001.

(Data do Julgamento)












JUIZ JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Relator

http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01011/RO001484.htm

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