Cooperativa. Penhora sobre bens pessoais de cooperado.
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Cooperativa. Penhora sobre bens pessoais de cooperado.
Cooperativa. Penhora sobre bens pessoais de cooperado.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR - Terça Feira, 13 de Abril de 2010
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00977-2005-056-03-00-8 AP
Data de Publicação: 04/02/2010
Órgão Julgador: Quarta Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Juiz Revisor: Des. Julio Bernardo do Carmo
Ver Certidão
Agravante(s): Itamar Ramos
Agravado(s): Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção do Vestuário da Região de Curvelo Ltda. (1)Beatriz Diniz Viana Lanza (2)
EMENTA: COOPERATIVA. PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DE COOPERADO. Os sócios cooperados participantes de entidade cooperativa respondem por execução de dívida trabalhista desta última, sobretudo quando a condição de cooperado cumula-se com a de Diretora-Presidente da Cooperativa executada.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, pela r. decisão de fl. 312, indeferiu o pedido formulado pelo reclamante em sede de agravo de petição (fls. 324/336), que visava exaurir a execução sobre
Contraminuta pela executada (2), às fls. 348/354.
Dispensada a manifestação prévia por escrito da d. Procuradoria Regional do Trabalho, por não haver interesse público a respeito.
É a questão, em síntese.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Rejeito a alegada inadmissibilidade do recurso. A decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel da 2ª agravada (Beatriz Diniz Vianna Lanza) é recorrível nos termos do art. 897, "a", da CLT. É que sendo a penhora condição para a oposição das embargos à execução e à própria penhora, é de se admitir o recurso quanto a parte se vê impedida, por decisão judicial, de levar a efeito a própria penhora.
Ao contrário do que afirma a agravada (2), o recorrente cumpriu o disposto no § 1º, do art. 897 da CLT, delimitando, justificadamente, as questões objeto de sua impugnação e objeto de enfrentamento na instância de primeiro grau.
Conheço do recurso, por que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO da decisão agravada.
O agravante argúi a nulidade do feito, aduzindo que a decisão agravada (fl. 312) está desprovida de fundamentação, não tendo o juízo "a quo" declinado as razões de seu convencimento, afrontando, assim, o disposto no art. 93, IX, da CF.
O juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo agravante, às fls. 310/311, por onde intentou obter a realização de penhora sobre o bem imóvel de propriedade de Beatriz Diniz Vianna Lanza (2ª agravada) identificado às fls. 260/262v.
Sem razão.
Ainda que sintética, a decisão agravada ("Indefiro o requerimento formulado pelo exeqüente no item "2" da petição de f. 310/311, por falta de amparo legal", fl. 312), ela apresenta como fundamento a inexistência de fundamento legal para a prática do ato requerido.
Em se tratando de despacho relativo ao andamento do processo, a decisão foi lavrada de modo a não ensejar qualquer prejuízo ao recorrente uma vez, que o seu conteúdo permitiu-lhe inclusive estabelecer o contraditório, conforme denota das próprias razões recursais aqui postas. Sem prejuízo não se cogita de nulidade (art. 794, CLT).
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR - Terça Feira, 13 de Abril de 2010
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00977-2005-056-03-00-8 AP
Data de Publicação: 04/02/2010
Órgão Julgador: Quarta Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Juiz Revisor: Des. Julio Bernardo do Carmo
Ver Certidão
Agravante(s): Itamar Ramos
Agravado(s): Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção do Vestuário da Região de Curvelo Ltda. (1)Beatriz Diniz Viana Lanza (2)
EMENTA: COOPERATIVA. PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DE COOPERADO. Os sócios cooperados participantes de entidade cooperativa respondem por execução de dívida trabalhista desta última, sobretudo quando a condição de cooperado cumula-se com a de Diretora-Presidente da Cooperativa executada.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, pela r. decisão de fl. 312, indeferiu o pedido formulado pelo reclamante em sede de agravo de petição (fls. 324/336), que visava exaurir a execução sobre
Contraminuta pela executada (2), às fls. 348/354.
Dispensada a manifestação prévia por escrito da d. Procuradoria Regional do Trabalho, por não haver interesse público a respeito.
É a questão, em síntese.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Rejeito a alegada inadmissibilidade do recurso. A decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel da 2ª agravada (Beatriz Diniz Vianna Lanza) é recorrível nos termos do art. 897, "a", da CLT. É que sendo a penhora condição para a oposição das embargos à execução e à própria penhora, é de se admitir o recurso quanto a parte se vê impedida, por decisão judicial, de levar a efeito a própria penhora.
Ao contrário do que afirma a agravada (2), o recorrente cumpriu o disposto no § 1º, do art. 897 da CLT, delimitando, justificadamente, as questões objeto de sua impugnação e objeto de enfrentamento na instância de primeiro grau.
Conheço do recurso, por que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO da decisão agravada.
O agravante argúi a nulidade do feito, aduzindo que a decisão agravada (fl. 312) está desprovida de fundamentação, não tendo o juízo "a quo" declinado as razões de seu convencimento, afrontando, assim, o disposto no art. 93, IX, da CF.
O juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo agravante, às fls. 310/311, por onde intentou obter a realização de penhora sobre o bem imóvel de propriedade de Beatriz Diniz Vianna Lanza (2ª agravada) identificado às fls. 260/262v.
Sem razão.
Ainda que sintética, a decisão agravada ("Indefiro o requerimento formulado pelo exeqüente no item "2" da petição de f. 310/311, por falta de amparo legal", fl. 312), ela apresenta como fundamento a inexistência de fundamento legal para a prática do ato requerido.
Em se tratando de despacho relativo ao andamento do processo, a decisão foi lavrada de modo a não ensejar qualquer prejuízo ao recorrente uma vez, que o seu conteúdo permitiu-lhe inclusive estabelecer o contraditório, conforme denota das próprias razões recursais aqui postas. Sem prejuízo não se cogita de nulidade (art. 794, CLT).
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