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PERGUNTAS E RESPOSTAS COTAS NA COOPERATIVA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 09 2010, 02:46


Qual a responsabilidade dos associados na cooperativa?

O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa
perante a terceiros, até o limite do valor das cotas-partes do capital que subscreveu.



Faqs

1. Qual a importância do capital na cooperativa?

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa investe ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa. Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.


2. O que é subscrição de capital? E integralização de capital?

A subscrição de capital é quando o cooperado assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire quotas. O capital subscrito é estabelecido pelo estatuto social em quotas-partes e poderá ser integralizado de uma só vez ou em parcelas. Capital integralizado é o capital já pago e o capital a integralizar é o que resta a pagar do capital subscrito. O capital social a ser integralizado pertence ao cooperado e não pode ser transferido a terceiros. Também pode haver subscrição quando a cooperativa precisa aumentar o capital. A integralização é quando o cooperado paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu). Exemplo:se para ingressar em uma determinada cooperativa, é necessário subscrever 100 quotas-partes, no valor de R$1,00 cada, o cooperado poderá pagar à vista (R$ 100,00) ou integralizar no número de parcelas definido no estatuto.


3. Na cooperativa, as quotas-partes são subscritas e integralizadas de uma vez só?

Não necessariamente, poderá os cooperdos na assembléia de constituição definir como deverão ser pagas as quotas se a vista ou em parcelas.


4. O capital social da cooperativa não poderá ser inferior a quanto? Por quê?

O capital social é a soma do valor que cada cooperado paga como quota-parte, portanto não pode ser inferior à soma de 20 quotas-partes, pois 20 é o número mínimo de cooperados para a constituição de uma cooperativa.


5. Quando a cooperativa ficará com esse valor?

Quando o cooperado deixar a cooperativa e não requerer as suas quotas-partes no prazo máximo de um ano, estas ficam como doação à mesma, e será contabilizado no Fundo de Reserva.


6. Por que na cooperativa o capital é variável?

Ao entrarmos numa cooperativa, precisamos subscrever e integralizar quotas-partes de capital. O princípio da adesão livre permite a entrada e a saída do cooperado de acordo com sua vontade. Como a entrada de cooperados está relacionada com o capital, tanto a saída como o ingresso de cooperado variará o capital total integralizado. Ou seja, o princípio da adesão livre causa uma variabilidade de capital na cooperativa.


7. Por que as quotas-partes do capital não podem ser transferidas a não associados?

A posse de uma quota-parte da cooperativa dá ao indivíduo a situação de associado. A lei 5674/71 proíbe o repasse das quotas-partes a não associados, e isto é uma das características de um empreendimento cooperativo se comparado à de uma empresa comercial.


8. Como deve ser estipulado o valor das quotas-partes a serem integralizadas pelos cooperados?

A Lei não estabelece um valor mínimo para a quota-parte, mas declara em seu artigo 24 que o capital será dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínio do país.


9. Onde é definida a forma de subscrição e integralização do capital?

No Estatuto Social é definido em quantas vezes poderá ser parcelado (integralizado) o valor do capital de ingresso na cooperativa. O valor do capital, geralmente, é definido tendo como parâmetro os investimentos iniciais que os cooperados terão que ter para iniciar o empreendimento.


10. Como são divididos os dispêndios (despesas) da sociedade cooperativa?

Os dispêndios (despesas) da sociedade serão cobertas pelos cooperados mediante rateio na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa, ou, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não usufruído os serviços. Importante ressaltar que as cooperativas devem disciplinar a forma da efetivação do rateio, seja de sobras ou prejuízos – perdas, em seus estatutos, para evitar que interesses momentâneos influam na regularidade da cooperativa.


11. Quais os tributos que incidem numa sociedade cooperativa?

As sociedades cooperativas não tem objetivo de lucro, portanto, não há incidência de Imposto de Renda. Numa cooperativa de trabalho o cooperado é tratado pela Previdência Social como um contribuinte individual e deve contribuir como tal, assim como deve também ter seu registro na Prefeitura para que contribua com o seu ISS. A partir de março de 2.000, conforme a lei 9876 de 26.11.99, as cooperativas que contratam as Cooperativas de Trabalho e de Saúde serão responsáveis pelo recolhimento de 15% à Previdência Social sobre o valor da fatura ou da nota fiscal de prestação de serviços. Quanto ao PIS/COFINS a Lei Complementar 70/91 que isentava as cooperativas desta contribuição foi revogada através da primeira medida provisória 1858-10/99 taxando as cooperativas em 3,65% de PIS e COFINS sobre o seu faturamento, e o artigo 15 desta medida exclui da base de cálculo algumas atividades das cooperativas, principalmente as de produtores rurais, mais conhecidas como as Cooperativas Agropecuárias. Portanto, embora inconstitucional este tributo tem sido imposto às Cooperativas e nossa orientação é que questionem esta cobrança na Justiça.

http://www.ocbes.coop.br/ocb/index.php?module=m_faqs&pag=inf_faqs&id_categoria_faq=9


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