Sociedades Cooperativas não estão sujeitas à insolvência civil
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Sociedades Cooperativas não estão sujeitas à insolvência civil
Sociedades Cooperativas não estão sujeitas à insolvência civil
TJ-MG, 16ª Câmara Cível - AC 1.0081.07.006218-7/001, Rel, Des. Sebastião Pereira De Souza
julgado em 20/02/2008 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 06/05/2008
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE COOPERATIVA - DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PREVISÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ESPECÍFICA - LEI Nº 5.764/71 - CARÊNCIA DE AÇÃO. Muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias, não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei nº 5.764/71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução (decisão de extinguir a sociedade) e liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida), daí por que não estão sujeitas à insolvência civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0081.07.006218-7/001 - COMARCA DE BONFIM - APELANTE(S): COOP LEITE PRODUTORES RURAIS RIO MANSO CLRM - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.
Des. Sebastião Pereira De Souza - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo apelante a Dra. Agata Estefânia da Cunha.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
VOTO
Cuida-se de requerimento não contencioso de insolvência civil postulado pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Rio Manso - CLRM. Distribuída a inicial, houve por bem o M.M. Juiz em dar pela impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inaugural.
A r. sentença assentou-se principalmente no fato de, não sendo empresária a sociedade cooperativa, impossível se submeter ao regime de recuperação judicial e auto-falência previstos pela Lei nº 11.101/2005 ou insolvência civil, devendo pois, sujeitar-se a liquidação específica, nos termos da Lei das Cooperativas (lei nº 5.764/71).
Daí o apelo.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber a qual tipo de dissolução e liquidação ficam sujeitas as sociedades cooperativas em estado de insolvência, uma vez que o Código Civil de 2002 diz, em seu artigo 982 parágrafo único, que as cooperativas são sempre sociedades simples, senão vejamos:
'Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigo 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.'
E a insolvência civil é destinada justamente ao devedor não empresário que se encontra em estado de insolvabilidade. O processo inicialmente passa por uma fase declaratória, onde é reconhecida essa situação. Ato contínuo, os credores são convocados à realização, em concurso, da execução do crédito respectivo, observada a ordem preferencial. Essa é a ação de insolvência civil.
Entretanto, muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias (portanto sujeitas à insolvência civil), não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei nº 5.764/71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução (decisão de extinguir a sociedade) e liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida).
Assim é que, nos termos do artigo 63 da lei do cooperativismo, considerando a possibilidade de se encontrar a cooperativa em estado de insolvência e considerando também possível omissão de seus respectivos órgãos administrativos (não tomando a providência de instalar assembléia geral extraordinária para deliberar a dissolução/liquidação da sociedade), autoriza a lei que qualquer sócio ajuíze ação própria destinada a esse fim, ocasião em que nomeará o Juiz um liquidante que passará a cumprir os trâmites dos artigos 66 e seguintes da Lei das Cooperativas.
Vedada, portanto, a insolvência civil à sociedade cooperativa. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a possibilidade de perícia judicial não desonera o autor de provar a verdade de suas alegações na apresentação da inicial. Por outro lado, mantida a extinção por outro fundamento, a solução da lide não seria modificada com a perícia pretendida. É inepta a inicial que pretende, na realidade, a declaração da 'insolvência civil', vedada à Cooperativa. (...)APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019602416, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/05/2007) (grifei)
Logo, o que se vê é que, pelo princípio básico de resolução de antinomias segundo o qual a regra especial prevalece sobre a regra geral - lex specialli derogat generali, deve prevalecer aqui a Lei especial, mesmo porque, os regimes de liquidação concursal são de ordem pública, não podendo ser desconsideradas as exceções expressas postas pelo legislador.
Decorre disso a carência da ação, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, por não corresponder a pretensão autoral à natureza do provimento jurisdicional buscado na peça inaugural, pelo que entendo mereça confirmação a r. sentença guerreada.
Conclusão/dispositivo:
Pelo exposto e ao pulso destas reflexões é que nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença invectivada por seus próprios fundamentos, além dos que ora acrescento.
Sem custas.
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
De acordo.
O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:
De acordo.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-MG, 16ª Câmara Cível - AC 1.0081.07.006218-7/001, Rel, Des. Sebastião Pereira De Souza
julgado em 20/02/2008 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 06/05/2008
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE COOPERATIVA - DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PREVISÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ESPECÍFICA - LEI Nº 5.764/71 - CARÊNCIA DE AÇÃO. Muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias, não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei nº 5.764/71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução (decisão de extinguir a sociedade) e liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida), daí por que não estão sujeitas à insolvência civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0081.07.006218-7/001 - COMARCA DE BONFIM - APELANTE(S): COOP LEITE PRODUTORES RURAIS RIO MANSO CLRM - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.
Des. Sebastião Pereira De Souza - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo apelante a Dra. Agata Estefânia da Cunha.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
VOTO
Cuida-se de requerimento não contencioso de insolvência civil postulado pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Rio Manso - CLRM. Distribuída a inicial, houve por bem o M.M. Juiz em dar pela impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inaugural.
A r. sentença assentou-se principalmente no fato de, não sendo empresária a sociedade cooperativa, impossível se submeter ao regime de recuperação judicial e auto-falência previstos pela Lei nº 11.101/2005 ou insolvência civil, devendo pois, sujeitar-se a liquidação específica, nos termos da Lei das Cooperativas (lei nº 5.764/71).
Daí o apelo.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber a qual tipo de dissolução e liquidação ficam sujeitas as sociedades cooperativas em estado de insolvência, uma vez que o Código Civil de 2002 diz, em seu artigo 982 parágrafo único, que as cooperativas são sempre sociedades simples, senão vejamos:
'Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigo 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.'
E a insolvência civil é destinada justamente ao devedor não empresário que se encontra em estado de insolvabilidade. O processo inicialmente passa por uma fase declaratória, onde é reconhecida essa situação. Ato contínuo, os credores são convocados à realização, em concurso, da execução do crédito respectivo, observada a ordem preferencial. Essa é a ação de insolvência civil.
Entretanto, muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias (portanto sujeitas à insolvência civil), não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei nº 5.764/71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução (decisão de extinguir a sociedade) e liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida).
Assim é que, nos termos do artigo 63 da lei do cooperativismo, considerando a possibilidade de se encontrar a cooperativa em estado de insolvência e considerando também possível omissão de seus respectivos órgãos administrativos (não tomando a providência de instalar assembléia geral extraordinária para deliberar a dissolução/liquidação da sociedade), autoriza a lei que qualquer sócio ajuíze ação própria destinada a esse fim, ocasião em que nomeará o Juiz um liquidante que passará a cumprir os trâmites dos artigos 66 e seguintes da Lei das Cooperativas.
Vedada, portanto, a insolvência civil à sociedade cooperativa. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a possibilidade de perícia judicial não desonera o autor de provar a verdade de suas alegações na apresentação da inicial. Por outro lado, mantida a extinção por outro fundamento, a solução da lide não seria modificada com a perícia pretendida. É inepta a inicial que pretende, na realidade, a declaração da 'insolvência civil', vedada à Cooperativa. (...)APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019602416, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/05/2007) (grifei)
Logo, o que se vê é que, pelo princípio básico de resolução de antinomias segundo o qual a regra especial prevalece sobre a regra geral - lex specialli derogat generali, deve prevalecer aqui a Lei especial, mesmo porque, os regimes de liquidação concursal são de ordem pública, não podendo ser desconsideradas as exceções expressas postas pelo legislador.
Decorre disso a carência da ação, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, por não corresponder a pretensão autoral à natureza do provimento jurisdicional buscado na peça inaugural, pelo que entendo mereça confirmação a r. sentença guerreada.
Conclusão/dispositivo:
Pelo exposto e ao pulso destas reflexões é que nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença invectivada por seus próprios fundamentos, além dos que ora acrescento.
Sem custas.
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De acordo.
O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:
De acordo.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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