39) JUIZ DIZ: MORA DA BANCOOP ATINGE O MAXIMO
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39) JUIZ DIZ: MORA DA BANCOOP ATINGE O MAXIMO
Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 232657/2006
‘mora da ré (bancoop) assumiu seus contornos máximos’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito 12ª. Vara Cível
No caso em questão, afora o já sublinhado vício genético da relação contratual, a mora da ré (bancoop) assumiu seus contornos máximos, manifestando seu caráter transformista, como
Bem o vislumbrou Araken de Assis, haja vista que o retardamento excessivo no cumprimento da obrigação fez desaparecer para o autor, por completo, o interesse na manutenção do pacto, ou mesmo na obtenção da prestação devida, tornando ilícito o próprio objeto do contrato, situação não sanável a posteriori.Bem por isso, faz jus o autor à devolução integral e imediata das contribuições pagas à ré (bancoop), sem qualquer retenção e em uma única parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 12% ao ano.
‘mora da ré (bancoop) assumiu seus contornos máximos’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito 12ª. Vara Cível
No caso em questão, afora o já sublinhado vício genético da relação contratual, a mora da ré (bancoop) assumiu seus contornos máximos, manifestando seu caráter transformista, como
Bem o vislumbrou Araken de Assis, haja vista que o retardamento excessivo no cumprimento da obrigação fez desaparecer para o autor, por completo, o interesse na manutenção do pacto, ou mesmo na obtenção da prestação devida, tornando ilícito o próprio objeto do contrato, situação não sanável a posteriori.Bem por isso, faz jus o autor à devolução integral e imediata das contribuições pagas à ré (bancoop), sem qualquer retenção e em uma única parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 12% ao ano.
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