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Maria da Gloria Botelho Fraga x Bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 25 2010, 13:58

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 185/2006
Comarca: São Paulo - Capital Vara: 69
Data de Inclusão: 14/07/2006 Hora de Inclusão: 17:03:48
PROCESSO 00185200606902006


Aos catorze dias do mês de julho do ano de dois mil e seis, às 17:04 horas, na sala de audiências da 69ª Vara do Trabalho da capital, presente a MM.Juíza do Trabalho, Dra. ELISA MARIA DE BARROS PENA, submetido o processo a julgamento, no qual litigam: MARIA DA GLÓRIA BOTELHO FRAGA, reclamante e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, reclamada, foi proferida a seguinte SENTENÇA:


MARIA DA GLÓRIA BOTELHO FRAGA, qualificada às fls.03 ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que foi admitida em 01.07.2001, para exercer a função de vendedora, dispensada em 29.09.2005, tendo por última remuneração a importância mensal média de R$5.000,00. Realizava a jornada de trabalho declinada às fls. “6”, não recebendo as horas extras realizadas. Afirma ainda que não foi registrada, não recebeu verbas rescisórias tampouco FGTS, e demais alegações constantes da exordial. Pleiteou as verbas elencadas às fls.7/8. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou procuração e documentos.


Contesta a reclamada afirmando que a reclamante não era sua empregada, mas prestadora de ser serviços, “atuando como representante nos estandes de adesão”, era sócia de empresa e recebia comissões em conjunto com sua sócia, não recebia os valores alegados na prefacial, deixou de prestar serviços em razão da queda de adesão de novos cooperados, não realizava a jornada de trabalho alegada, não faz jus aos direitos pleiteados, e demais alegações de fls.123/132. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Em audiência, infrutíferas as tentativas de conciliação foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas trazidas pela reclamante (fls.120/121). Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório.


Não logrou a requerida provar os fatos impeditivos alegados em sua defesa, ônus que lhe competia, posto que admitida à prestação de serviços. Ao contrário, a prova oral colhido demonstrou que a reclamante prestava serviços habituais, com uma folga semanal, recebendo comissões sobre as vendas realizadas, reportando-se aos representantes das reclamadas. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art.3º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme prova testemunhal produzida, notadamente a prestação habitual de serviços subordinados à demandada, reconhece-se a relação de emprego havida entre as partes. O preposto restou confesso quanto à data de início da prestação de serviços e à data de início na função de coordenadora, posto que defeso alegar o desconhecimento de fatos pertinentes à controvérsia.


Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença proceder a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, no período de 01.07.2001 a 29.09.2005, na função de vendedora e a partir de julho de 2004 a partir de coordenadora, com salário mensal correspondente a comissões sobre vendas, sob pena de fazê-lo a Secretaria deste Juízo.

Restou incontroverso que as comissões pagas à autora não correspondiam integralmente aos valores constantes das notas fiscais emitidas, posto que estas incluíam as comissões pagas a Sra.Alice. Os valores efetivamente pagos à reclamante, a serem considerados para apuração dos direitos deferidos, serão apurados em regular liquidação de sentença, por perícia contábil.


À míngua de outras provas presume-se a dispensa imotivada da autora. Procedem pois os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 6/12 de 13º salário proporcional de 2001, 13º salários integrais de 2002 a 2004 e 10/12 de 13º salário de 2005, férias integrais 2001/2002 2002/2003 2003/2004 e 2004/2005 acrescidas de 1/3, 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos fundiários acrescidos de 40% e indenização do seguro desemprego, como se apurar em regular liquidação de sentença.


Face à controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego, não se cogita de multa dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, nem tampouco dobra de férias. Indeferem-se os pleitos de horas extras e reflexos. Quanto à jornada de trabalho o depoimento da primeira testemunha da reclamante restou prejudicado, na medida em que a segunda testemunha ouvida afirmou que a reclamante permanecia em vários locais, em horários diversos, pelo que não restou provada a jornada de trabalho alegada na prefacial. Não se cogita de pagamento de folgas, posto que as próprias testemunhas da reclamante reconheceram a existência de uma folga semanal, não provando o labor em feriados não compensados, ônus que competia à autora.


A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas nesta decisão, autorizado o desconto do crédito do autor da alíquota que compete ao empregado, nos termos do Provimento nº 1/96 da C. Corregedoria Geral do Trabalho. No prazo legal deverá à reclamada provar o recolhimento, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes. Descontos de imposto de renda, a cargo do reclamante, na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, mediante comprovação nos autos, sob as penas da lei.

Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória ajuizada por MARIA DA GLÓRIA BOTELHO FRAGA, para condenar a reclamada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, 6/12 de 13º salário proporcional de 2001, 13º salários integrais de 2002 a 2004 e 10/12 de 13º salário de 2005, férias integrais 2001/2002 2002/2003 2003/2004 e 2004/2005 acrescidas de 1/3, 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos fundiários acrescidos de 40% e indenização do seguro desemprego, bem como proceder ao registro do contrato de trabalho; na forma e nos limites da fundamentação, que faz parte integrante do presente. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda mencionados na fundamentação. Os juros de mora serão calculados de maneira simples, nos termos do parágrafo 1º do art.39 da Lei 8177/91, contados a partir do ajuizamento da ação e “pro rata die” observada a Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Correção monetária na forma da lei, considerado como termo inicial o mês subseqüente ao fato gerador, nos termos da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.


Oficie-se à Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo e ao Instituto Nacional de Seguridade Social face à ausência de registro do contrato de trabalho.


Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Honorários advocatícios são indevidos, pois não foram atendidos os requisitos do art.14 da Lei 5584/70 (Enunciados 219 e 329 do C.TST). Registre-se. Publicada em audiência nos termos da Súmula 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Eventuais embargos declaratórios deverão ser protocolados diretamente na Secretaria da Vara, sob pena de preclusão, e serão julgados às 15 horas do segundo dia útil subseqüente ao protocolo, com decisão publicada em audiência. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais.


ELISA MARIA DE BARROS PENA

Juíza do Trabalho

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