Processo nº: 583.00.2008.196650-4 JUIZ MANDA BANCOOP DEVOLVER DINHEIRO
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Processo nº: 583.00.2008.196650-4 JUIZ MANDA BANCOOP DEVOLVER DINHEIRO
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.196650-4
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.196650-4
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1624/2008
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/09/2008 às 17h 39m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 14.151,38
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente LUZIA GARCIA DE CASTRO
Advogado: 130219/SP SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI
Advogado: 184922/SP ANDRÉ STAFFA NETO
LOCAL FÍSICO [Topo]
16/04/2010 Aguardando Publicação
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 28 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
07/04/2010 Sentença ProferidaDiante do exposto, REJEITO os embargos do réu (CPC, art.1.102.c., §3o ) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 14.151,38 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. P.R.I.
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Vistos. LUZIA GARCIA DE CASTRO moveu AÇÃO MONITÓRIA contra BANCOOP- COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que é credora da quantia de R$ 14.151,38, oriunda de instrumento de transferência de direitos, oportunidade em que a requerida obrigou-se a restituir referida importância em trinta e seis parcelas, a partir de 24 de maio de 2007, o que não ocorreu. A ré foi citada e apresentou embargos, alegando que firmou acordo com o Ministério Público nos autos de ação civil pública, incluindo o empreendimento em questão, com reconhecimento da sua qualidade de cooperativa e cobertura de despesas pelos associados; a devolução de valores deve seguir o regimento interno da cooperativa; a restituição de forma diversa daquela acordada com o Ministério Público inviabilizará o seu cumprimento; nos termos de adesão foi avençado que o associado eliminado, após o ingresso de outro associado em seu lugar, decorridos doze meses de sua eliminação, receberá seus haveres em trinta e seis parcelas; a seccional que a embargada aderiu está deficitária; o número de demissões e eliminações vem crescendo e não houve novas adesões; nenhuma das condições previstas para início da restituição foi verificada até o momento; basta que o fluxo do caixa do empreendimento volte e a ser positivo para que os haveres sejam recebidos; sustentou a prevalência das normas dos Estatutos, do regimento interno e do termo de adesão; a falta de fundos do empreendimento é fato de exclusiva responsabilidade dos cooperados; na ausência de condições para início da restituição, o prazo fica suspenso e não teve início a mora; o termo definido para início da restituição foi definido de forma precária. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação monitória proposta com fundamento em instrumento de transferência de direitos, datado de 24 de maio de 2006, oportunidade em que a embargante comprometeu-se a repassar para a embargada o valor líquido de R$ 14.151,38, em trinta e seis parcelas a partir de 24 de maio de 2007, conforme estatuto e regimento interno (fls.40). A embargada aderiu à cooperativa para aquisição do apartamento 134 do Conjunto Guarapiranga Park, em 28 de novembro de 2004 (fls.13/29). O instrumento de transferência de direitos foi firmado nos termos do acordo judicial celebrado entre a embargante e o Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da ação civil pública (fls.144 ). Apesar da menção aos estatutos e regimento interno, o termo de cessão é bastante claro no tocante ao início de pagamento e não estabelece qualquer outra condição (fls.40). No entanto, a embargante não honrou o compromisso assumido, deixou de pagar as parcelas ajustadas desde maio de 2007, incorrendo em mora. Assim, não procede a alegação da embargante de necessidade de ingresso de outro associado no lugar da embargada e fluxo de caixa positivo para fins de restituição dos valores. Diante do exposto, REJEITO os embargos do réu (CPC, art.1.102.c., §3o ) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 14.151,38 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. P.R.I. São Paulo, 7 de abril de 2010. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.196650-4
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1624/2008
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/09/2008 às 17h 39m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 14.151,38
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Qtde. Réu(s) 1
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Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente LUZIA GARCIA DE CASTRO
Advogado: 130219/SP SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI
Advogado: 184922/SP ANDRÉ STAFFA NETO
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16/04/2010 Aguardando Publicação
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07/04/2010 Sentença ProferidaDiante do exposto, REJEITO os embargos do réu (CPC, art.1.102.c., §3o ) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 14.151,38 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. P.R.I.
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Vistos. LUZIA GARCIA DE CASTRO moveu AÇÃO MONITÓRIA contra BANCOOP- COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que é credora da quantia de R$ 14.151,38, oriunda de instrumento de transferência de direitos, oportunidade em que a requerida obrigou-se a restituir referida importância em trinta e seis parcelas, a partir de 24 de maio de 2007, o que não ocorreu. A ré foi citada e apresentou embargos, alegando que firmou acordo com o Ministério Público nos autos de ação civil pública, incluindo o empreendimento em questão, com reconhecimento da sua qualidade de cooperativa e cobertura de despesas pelos associados; a devolução de valores deve seguir o regimento interno da cooperativa; a restituição de forma diversa daquela acordada com o Ministério Público inviabilizará o seu cumprimento; nos termos de adesão foi avençado que o associado eliminado, após o ingresso de outro associado em seu lugar, decorridos doze meses de sua eliminação, receberá seus haveres em trinta e seis parcelas; a seccional que a embargada aderiu está deficitária; o número de demissões e eliminações vem crescendo e não houve novas adesões; nenhuma das condições previstas para início da restituição foi verificada até o momento; basta que o fluxo do caixa do empreendimento volte e a ser positivo para que os haveres sejam recebidos; sustentou a prevalência das normas dos Estatutos, do regimento interno e do termo de adesão; a falta de fundos do empreendimento é fato de exclusiva responsabilidade dos cooperados; na ausência de condições para início da restituição, o prazo fica suspenso e não teve início a mora; o termo definido para início da restituição foi definido de forma precária. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação monitória proposta com fundamento em instrumento de transferência de direitos, datado de 24 de maio de 2006, oportunidade em que a embargante comprometeu-se a repassar para a embargada o valor líquido de R$ 14.151,38, em trinta e seis parcelas a partir de 24 de maio de 2007, conforme estatuto e regimento interno (fls.40). A embargada aderiu à cooperativa para aquisição do apartamento 134 do Conjunto Guarapiranga Park, em 28 de novembro de 2004 (fls.13/29). O instrumento de transferência de direitos foi firmado nos termos do acordo judicial celebrado entre a embargante e o Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da ação civil pública (fls.144 ). Apesar da menção aos estatutos e regimento interno, o termo de cessão é bastante claro no tocante ao início de pagamento e não estabelece qualquer outra condição (fls.40). No entanto, a embargante não honrou o compromisso assumido, deixou de pagar as parcelas ajustadas desde maio de 2007, incorrendo em mora. Assim, não procede a alegação da embargante de necessidade de ingresso de outro associado no lugar da embargada e fluxo de caixa positivo para fins de restituição dos valores. Diante do exposto, REJEITO os embargos do réu (CPC, art.1.102.c., §3o ) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 14.151,38 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. P.R.I. São Paulo, 7 de abril de 2010. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
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