Processo Ag 1044391 nego provimento ao agravo da bancoop
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Processo Ag 1044391 nego provimento ao agravo da bancoop
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https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=5009977&formato=PDF
==============================
Processo
Ag 1044391
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data da Publicação
17/04/2009
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.391 - SP (2008/0094530-1)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
LTDA BANCOOP
ADVOGADO : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARGARIDA KAORU CHIBA
ADVOGADO : MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda BANCOOP em face de
decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial, interposto
pelas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição
Federal, no qual se alega violação aos arts. 5º, XVIII, XXXV e LV,
da CF, 273 do CPC, 3º e 4º da Lei 5764/71, e dissídio, sob o
fundamento de que a recorrente não pôde ainda iniciar as obras por
motivos alheios à sua vontade; que há a problemática da baixa adesão
e que a decisão de suspender o pagamento das mensalidades prejudica
o andamento das obras.
O acórdão restou assim ementado (fl. 135):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO- Antecipação de tutela - Ação declaratória de
rescisão contratual - Decisão que concedeu antecipação de tutela
para determinar a suspensão dos pagamentos relativos ao contrato em
questão, bem como para determinar à ré que obste o encaminhamento do
nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito - Inconformismo -
Atraso na entrega da obra - A existência, ou não, de
responsabilidade da agravante pelo atraso na obra deverá ser
examinada pelo Juízo 'a quo' - Justificado temor da agravada, que já
feria efetuado o pagamento de R$ 44.086,68 - Conveniência da
preservação do nome da agravada durante a tramitação do feito,
mormente diante da verossimilhança de suas alegações - Decisão
mantida - Negado provimento ao agravo de instrumento." (Voto 964)
"AGRAVO REGIMENTAL - Prejudicado o agravo interno, diante do
julgamento do agravo de instrumento."
A controvérsia cinge-se na questão de reexame do conjunto fático
probatório, o que encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=5009977&formato=PDF
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Processo
Ag 1044391
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data da Publicação
17/04/2009
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.391 - SP (2008/0094530-1)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
LTDA BANCOOP
ADVOGADO : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARGARIDA KAORU CHIBA
ADVOGADO : MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda BANCOOP em face de
decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial, interposto
pelas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição
Federal, no qual se alega violação aos arts. 5º, XVIII, XXXV e LV,
da CF, 273 do CPC, 3º e 4º da Lei 5764/71, e dissídio, sob o
fundamento de que a recorrente não pôde ainda iniciar as obras por
motivos alheios à sua vontade; que há a problemática da baixa adesão
e que a decisão de suspender o pagamento das mensalidades prejudica
o andamento das obras.
O acórdão restou assim ementado (fl. 135):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO- Antecipação de tutela - Ação declaratória de
rescisão contratual - Decisão que concedeu antecipação de tutela
para determinar a suspensão dos pagamentos relativos ao contrato em
questão, bem como para determinar à ré que obste o encaminhamento do
nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito - Inconformismo -
Atraso na entrega da obra - A existência, ou não, de
responsabilidade da agravante pelo atraso na obra deverá ser
examinada pelo Juízo 'a quo' - Justificado temor da agravada, que já
feria efetuado o pagamento de R$ 44.086,68 - Conveniência da
preservação do nome da agravada durante a tramitação do feito,
mormente diante da verossimilhança de suas alegações - Decisão
mantida - Negado provimento ao agravo de instrumento." (Voto 964)
"AGRAVO REGIMENTAL - Prejudicado o agravo interno, diante do
julgamento do agravo de instrumento."
A controvérsia cinge-se na questão de reexame do conjunto fático
probatório, o que encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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