Processo Ag 1088706 recurso negado
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Processo Ag 1088706 recurso negado
veja decisao
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=5012506&formato=PDF
===============================
Processo
Ag 1088706
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data da Publicação
17/04/2009
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.706 - SP (2008/0186708-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
LTDA BANCOOP
ADVOGADO : ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILTON LIMA PEDROSO
ADVOGADO : FERNANDO BRASIL GRECO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda contra decisão que não
admitiu recurso especial, por incidir, na espécie, a Súmula 115
desta Corte.
Está correta a decisão agravada, razão pela qual a mantenho, sendo
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido, conforme demonstra, dentre outros, os seguintes
precedentes: AgRg no Ag 355.668-MG, Relator Min. Cesar Asfor Rocha,
4ª Turma, DJ de 25.6.2001; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 156.393-RJ,
Relator Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 18.12.2000; AgRg no Ag
249.608-AP, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 19.6.2000.
Esclareço, ainda, ser inaplicável o regramento do art. 13 da Lei
Adjetiva Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a
ela dirigidos, uma vez que o apelo especial não subscrito ou
subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde
o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem,
descabendo intimação ou diligência para sanear o feito.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=5012506&formato=PDF
===============================
Processo
Ag 1088706
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data da Publicação
17/04/2009
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.706 - SP (2008/0186708-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
LTDA BANCOOP
ADVOGADO : ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILTON LIMA PEDROSO
ADVOGADO : FERNANDO BRASIL GRECO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda contra decisão que não
admitiu recurso especial, por incidir, na espécie, a Súmula 115
desta Corte.
Está correta a decisão agravada, razão pela qual a mantenho, sendo
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido, conforme demonstra, dentre outros, os seguintes
precedentes: AgRg no Ag 355.668-MG, Relator Min. Cesar Asfor Rocha,
4ª Turma, DJ de 25.6.2001; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 156.393-RJ,
Relator Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 18.12.2000; AgRg no Ag
249.608-AP, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 19.6.2000.
Esclareço, ainda, ser inaplicável o regramento do art. 13 da Lei
Adjetiva Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a
ela dirigidos, uma vez que o apelo especial não subscrito ou
subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde
o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem,
descabendo intimação ou diligência para sanear o feito.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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