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Vicios no sistema da bancoop, diz Juiz!

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 08 2009, 21:58

128) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº: 154870
7ª. Vara Cível ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito

BANCOOP VENDE POR 37 MIL E QUER AGORA 200 MIL

VICIOS SISTEMA COOPERATIVA

Não pode o cooperado ser apenado com a restituição dos valores pagos de forma parcelada e após trinta e seis meses da apresentação do pedido de demissão quando seu afastamento da associação está justificado no descumprimento da principal obrigação assumida pela Cooperativa para atraí-lo à adesão, ou seja, pela completa frustração dos próprios objetivos que o levaram a se associar.

Não obstante as peculiaridades da relação jurídica em questão, não é crível que a ré ao se aventurar pelo ramo de construção de empreendimento habitacionais, assumindo conscientemente a posição de incorporadora trabalhe com prazos e orçamentos tão apertados a ponto de uma inadimplência parcial dos cooperados justificar a completa inexecução do empreendimento.

Ademais, cabe exclusivamente à Administração da Cooperativa o trabalho de cooptar novos cooperados e de promover a concentração dos associados ativos (adimplentes) em grupos viáveis, ainda que mediante a transferência dos créditos para outro dos vários empreendimentos que a Cooperativa executa, ao invés de manter o cooperado à deriva, aguardando por meses a restituição dos valores pagos.

O sistema cooperativo vigente em nosso ordenamento jurídico permite determinados vícios de atuação por parte da Cooperativa que não podem ser desconsiderados na interpretação do contrato.

Assim, a Cooperativa para atrair os cooperados em um primeiro momento lança empreendimento com valores nitidamente subfaturados, acelera a conclusão das obras e a entrega de algumas das torres para manter a expectativa dos cooperados em alta e para justificar a prestação de contas dos valores recebidos, porém dificilmente conseguirá convencer a todos os cooperados que um erro de estimativa demandaria o pagamento de três ou até quatro vezes mais do que o valor inicialmente orçado.

A partir do instante que o cooperado se depara com a realidade - que o imóvel que lhe foi oferecido por um preço estimado de R$ 37.000,00 não sairá por menos de R$ 200.000,00 - é natural que desista do negócio que, se fosse anunciado com base em sólidas estimativas, nunca obteria tamanha procura pelos consumidores.

Enfim, o gritante erro de estimativa da Cooperativa ao oferecer unidades do empreendimento ao público em geral por valores muito abaixo do efetivo custo da obra configura uma propaganda enganosa que tem decisiva influência da própria opção da parte pela aquisição do imóvel pelo sistema cooperativo, motivo porque autoriza a demissão do Cooperado que foi iludido com a expectativa
de obter um imóvel próprio por um preço final muito inferior ao projetado para uma compra realizada diretamente da construtora.

Saliente-se que é recorrente a reclamação dos cooperados de que o “preço de custo” que atrai o cooperado não é observado nas propostas de transferência de créditos para as unidades do empreendimento já entregues, o que é indicativo de uma política da ré de priorizar as operações de captação de novos recursos em detrimento do crédito dos cooperados ainda não contemplados.

Isso ocorre porque é muito cômodo à ré contar com a demissão de uma parcela dos cooperados que ficam frustrados com a inexecução da obra – e que receberão apenas parte dos valores pagos em um futuro pouco alvissareiro -, enquanto as unidades dos empreendimentos em que houve envidado esforço para execução da obra são alienados a preço de mercado.

Uma vez configurada a inexecução do empreendimento, a restituição ao cooperado que pretende de demitir, portanto, deve ser integral, incondicional e devidamente corrigida e com acréscimo de juros de mora a contar da citação.

De outra banda, os autores ao ingressarem na Cooperativa tinham conhecimento de que a opção pela aquisição de um imóvel pelo sistema associativo tem a vantagem do preço mais convidativo, porém os
riscos inerentes ao empreendimento cooperativo, no qual o sucesso do negócio depende não apenas da atuação do incorporador, como também do suporte financeiros dos cooperados.

Logo, sem cabal demonstração de que o empreendimento tinha recursos suficientes e, portanto, que a inexecução da obra decorreu de deliberada opção da ré (bancoop)pelo abandono do empreendimento - dolo do incorporador - não há razão para exigir juros de mora desde o desembolso ou como justificar a antecipação da tutela que inviabilizaria financeiramente a execução dos objetivos estatutários da ré.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido DECLARAR os réus demitidos da Cooperativa, por justa causa, e CONDENAR a ré (bancoop) à imediata restituição ao autor da integralidade dos valores pagos pelo autor durante o período de adesão à Cooperativa, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação.

A ré, que decaiu em parte preponderante do pedido, arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em 10% do total da condenação. P.R.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2009. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito

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