A cooperativa não honrou com o pactuado, diz Juiz!
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A cooperativa não honrou com o pactuado, diz Juiz!
(122) Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 245671
Vara 20ª. Vara Cível LAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito
Todavia, também no ajuste acerca da rescisão, a cooperativa não honrou com o pactuado, vez que deixou de restituir os valores pagos pelo autor. Oportuno, desde logo, reconhecer integral aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não se afeta pela natureza jurídica adotada pela primeira demandada. Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumerista e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências.
O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para construção e venda de imóveis.
Ademais, do contrato não consta mínima previsão a vincular o inadimplemento de determinado número de adquirentes a atraso da obra, salvo genérica menção, por isso mesmo, inaceitável.
Adequada e pertinente a solução buscada pelo autor, de resolução do contrato com restituição dos valores pagos a título de preço de aquisição.
VII. Por fim, inegável o estreito liame estabelecido entre a cooperativa e o Sindicado demandado ao tempo da celebração do contrato, incumbido este último de promover divulgação publicitária do empreendimento, com concessão de descontos na adesão aos sindicalizados.
Em resumo, o Sindicato emprestou seu próprio prestígio ao empreendimento da cooperativa, de forma a gerar credibilidade e confiança, ambas posteriormente rompidas. Por força do que dispõem os artigos 18, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelas conseqüências daí advindas, solidariamente.É certo que, em princípio, pela venda realizada, nada recebeu o Sindicato, de forma que pode parecer contraditória a solução de condená-lo a fazer restituição. Porém, o que interessa é o recebimento pelo autor dos montantes que despendeu para adquirir o bem e, reconhecida a responsabilidade solidária entre a cooperativa e o sindicato, entre estes a solução há de se dar no âmbito regressivo.
VIII. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE LAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito
Vara 20ª. Vara Cível LAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito
Todavia, também no ajuste acerca da rescisão, a cooperativa não honrou com o pactuado, vez que deixou de restituir os valores pagos pelo autor. Oportuno, desde logo, reconhecer integral aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não se afeta pela natureza jurídica adotada pela primeira demandada. Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumerista e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências.
O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para construção e venda de imóveis.
Ademais, do contrato não consta mínima previsão a vincular o inadimplemento de determinado número de adquirentes a atraso da obra, salvo genérica menção, por isso mesmo, inaceitável.
Adequada e pertinente a solução buscada pelo autor, de resolução do contrato com restituição dos valores pagos a título de preço de aquisição.
VII. Por fim, inegável o estreito liame estabelecido entre a cooperativa e o Sindicado demandado ao tempo da celebração do contrato, incumbido este último de promover divulgação publicitária do empreendimento, com concessão de descontos na adesão aos sindicalizados.
Em resumo, o Sindicato emprestou seu próprio prestígio ao empreendimento da cooperativa, de forma a gerar credibilidade e confiança, ambas posteriormente rompidas. Por força do que dispõem os artigos 18, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelas conseqüências daí advindas, solidariamente.É certo que, em princípio, pela venda realizada, nada recebeu o Sindicato, de forma que pode parecer contraditória a solução de condená-lo a fazer restituição. Porém, o que interessa é o recebimento pelo autor dos montantes que despendeu para adquirir o bem e, reconhecida a responsabilidade solidária entre a cooperativa e o sindicato, entre estes a solução há de se dar no âmbito regressivo.
VIII. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE LAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito
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