Bancoop não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa. Diz juiz!
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Bancoop não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa. Diz juiz!
(91) Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo n: 2006 232883
FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO 20ª. Vara Cível
É fato incontroverso que os Autores e a Requerida Cooperativa celebraram o contrato de fls.15/23, em que eles aderiram ao empreendimento “Villas da Penha – Villa I”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida Cooperativa (casa 33), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.
Por outro lado, a Requerida Cooperativa não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa (que, aliás, não seria motivo para o descumprimento do prazo avençado, nos termos do contrato), notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida Cooperativa como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90. condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação
FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO 20ª. Vara Cível
É fato incontroverso que os Autores e a Requerida Cooperativa celebraram o contrato de fls.15/23, em que eles aderiram ao empreendimento “Villas da Penha – Villa I”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida Cooperativa (casa 33), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.
Por outro lado, a Requerida Cooperativa não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa (que, aliás, não seria motivo para o descumprimento do prazo avençado, nos termos do contrato), notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida Cooperativa como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90. condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação
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