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O atraso nas obras, explicado, não é justificável, diz JUIZ !

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 08 2009, 21:46

(86) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº: 225738
LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT (JUIZ DE DIREITO) Vara 34ª. Vara Cível

Com efeito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega da casa adquirida pelo autor teve previsão de conclusão em dezembro de 2005.

Contudo, quando da propositura da ação, em novembro de 2006, o imóvel da requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC.

Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa.

Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato.

Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia




com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato. E, ainda que assim não fosse, não é obrigado o requerente a continuar o pagamento pela aquisição da casa cuja obra, inequivocamente, está incompleta ou atrasada.

2) Relação entre as partes, não deve ser regulada pelo determinado em sede de Assembléia Geral ou estatuto da cooperativa, visto que por mais que sejam as partes - cooperados; cooperativa; firmaram estes um contrato de compromisso de compra e venda, o qual de fato deve regular a relação negocial, ante sua especificidade.

3) "No caso específico dos autos, apesar de ser a ré uma Cooperativa, tenho que a solução não poderia ser diversa. Acontece que, qualquer que seja a denominação que se tenha dado ao instrumento pelo qual o autor da ação aderiu ao plano habitacional criado pela Cooperativa, o certo é que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de um contrato de compra e venda.

A hipótese aqui não é de desistência do comprador e nem de inadimplência, quando seria possível pensar no que foi decidido pela assembléia.
O autor quer a rescisão do contrato porque a Cooperativa não cumpriu com o que prometeu. Assim, a culpa pela rescisão é da ré e não do autor.

Esta circunstância é importante para ser reconhecido o descumprimento por parte da Cooperativa das obrigações assumidas perante o associado, o que determina a incidência do art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916.
Em conseqüência, afastam-se as disposições do Estatuto, com referência à devolução dos valores pagos pelo associado, devendo incidir as regras do direito comum.

Sendo assim, a devolução deve ser imediata e não de maneira parcelada, sem desconto da taxa de administração e correção monetária pela poupança" (AP 153.496-5, 6ª CCi., Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 05/05/2004).

A autora, segundo a documentação trazida aos autos, recebeu 50% do valor que lhe era devido, restando receber R$36.846,82. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ....
05 de janeiro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT (JUIZ DE DIREITO)

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