PROCESSO Ag 1140507 Bancoop perde agravo confirmado CDC
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PROCESSO Ag 1140507 Bancoop perde agravo confirmado CDC
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.507 - SP (2008/0284091-2)
BANCOOP RECORRE AO STJ CONTRA DECISAO RELATIVA A CDC NOS CONTRATOS
(PERDE) e Ministro do Stj ainda cita JURISPRUDENCIA
VEJA
AUTUAÇÃO : 15/04/2009
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
AGRAVADO : ROSANA MITIKO KAWANABE
RELATOR(A) : Min. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO DA BANCOOP
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO contra decisão denegatória de
Admissibilidade de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, DA Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 3º, 4º e 79 DA Lei
nº 5.764/71.
Sustenta a recorrente (BANCOOP), em síntese, a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre cooperativas e cooperados,
Ante a inexistência de relação de consumo
DECISAO DO MINISTRO COM CITACAO DE JURISPRUDENCIA
O recurso(da bancoop)não merece prosperar.
Com efeito.
Os elementos existentes nos autos dão Conta que o Tribunal de Origem aplicou as
normas consumeristas a contrato de mútuo Firmado entre a Cooperativa e
seu associado.
Observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. REVISÃO.
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 499.807/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJ 18.9.2006)
E, ainda:
REsp 803.909, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, DJ 10.2.2006.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.(da bancoop)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
veja na integra o texto
http://www.scribd.com/doc/19953034/Rosana-Mitiko-Stj-Bancoop
forum
BANCOOP RECORRE AO STJ CONTRA DECISAO RELATIVA A CDC NOS CONTRATOS
(PERDE) e Ministro do Stj ainda cita JURISPRUDENCIA
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AUTUAÇÃO : 15/04/2009
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
AGRAVADO : ROSANA MITIKO KAWANABE
RELATOR(A) : Min. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO DA BANCOOP
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO contra decisão denegatória de
Admissibilidade de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, DA Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 3º, 4º e 79 DA Lei
nº 5.764/71.
Sustenta a recorrente (BANCOOP), em síntese, a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre cooperativas e cooperados,
Ante a inexistência de relação de consumo
DECISAO DO MINISTRO COM CITACAO DE JURISPRUDENCIA
O recurso(da bancoop)não merece prosperar.
Com efeito.
Os elementos existentes nos autos dão Conta que o Tribunal de Origem aplicou as
normas consumeristas a contrato de mútuo Firmado entre a Cooperativa e
seu associado.
Observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. REVISÃO.
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 499.807/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJ 18.9.2006)
E, ainda:
REsp 803.909, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, DJ 10.2.2006.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.(da bancoop)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
veja na integra o texto
http://www.scribd.com/doc/19953034/Rosana-Mitiko-Stj-Bancoop
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