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Processo Nº 2008.183347-3 cdc bancoop inadimplente (contrato)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 16 2009, 19:55

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.183347-3

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.183347-3
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1660/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/08/2008 às 10h 36m 45s
Moeda Real
Valor da Causa 71.646,03
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente SIMONE HARUMI UENO
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD

12/08/2009
sentenca

VISTOS. SIMONE HARUMI UENO, com qualificação na inicial, propôs AÇÃO CONDENATÓRIA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS BANCOOP, também qualificada, sob fundamento de que comprou a unidade habitacional descrita na inicial e já pagou o valor de R$ 71.646,03, mas dos quatro blocos previstos, a requerida entregou apenas dois.

Diante da paralisação das obras, optou por deixar o quadro de cooperados, contando com a concordância da requerida, que se recusa, porém, a devolver-lhe os valores que já pagou, atualizados e com juros de mora.

Pretende a ré restituir os valores pagos com dedução de 10%, em 36 parcelas mensais.

A hipótese, porém, não é de desistência ou demissão, mas de inadimplemento pela vendedora..

Pede a concessão de tutela antecipada para o fim de ser obstada qualquer prática da ré voltada a cobrança de valores vinculados ao contrato e a final procedência da ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir-lhe os valores pagos, com os acréscimos legais. Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 9 a 58, entre eles cópia do contrato.

Deferida a tutela antecipada (fl. 59), tirou a ré agravo de instrumento (fls. 64/84).

Em contestação (fls. 85/109), invoca a requerida preliminar de falta de interesse de agir, vez que previamente rescindido o contrato. No mérito, invoca a celebração de acordo com o Ministério Público, no qual ficou reconhecida sua qualidade de cooperativa.

Reconhece a paralisação da obra e o estado deficitário do empreendimento, necessárias novas adesões e reforço de caixa para fazer frente ao prosseguimento das obras.

A situação não decorre de culpa da cooperativa, mas sim da conduta dos cooperados que deixam de honrar as parcelas pactuadas.

Argumenta não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por incompatível com o sistema cooperativo, inexistente irregularidade em seu proceder. Defende a restituição de valores nos termos em que estabelecido no contrato. Seguiu-se réplica (fls. 277/287).


juiz decide

É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. É objetivo da autora ver rescindido o contrato de compra e venda de imóvel em construção celebrado com a requerida Bancoop, condenada esta à restituição integral do montante honrado.

Resiste a ré a dita pretensão, sob argumento processual e de mérito, forte quanto a não terem culpa pelo retardo no desenvolvimento das obras, devendo ser cumpridos os termos do ajuste no que se refere à restituição parcelada dos valores.

II. Há nos autos elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, fazendo-se desnecessária a produção de provas outras, notadamente a oral em audiência. Por isso, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.

III. O expresso reconhecimento manifestado pelos demandados faz incontroverso o atraso na obra, motivador da intenção da autora de desistir do contrato. Por isso, nada obsta a que a autora busque em Juízo referido resultado, de efetiva rescisão do contrato por mora da requerida, com a restituição integral dos valores honrados a título de preço, sem dedução de qualquer natureza.

Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR.

IV. Oportuno, desde logo, reconhecer integral aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não se afeta pela natureza jurídica adotada pela primeira demandada.

É que referido aspecto é irrelevante para a celebração do negócio jurídico e não interfere quer no objeto do ajuste, quer nas características ou condições estabelecidas.

O Tribunal de Justiça deste estado já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, como se vê do seguinte trecho do acórdão proferido em Apelação Cível nº 532.668.4-9-00, de que foi relator o Desembargador Francisco Loureiro, o qual me permito adotar como fundamentação:

“Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidade autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício.

O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, p. 7 e seguintes).

Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, ‘o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo’

(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civilo, 18ª edição, Forense, vol. I, p. 319).


Pois bem.

Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos.

Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor.

Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”.


Sobre o mesmo tema, vale também mencionar o seguinte trecho jurisprudencial:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumerista e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências.

O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para construção e venda de imóveis.

A respeito já se afirmou em julgado deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Sebastião Carlos Garcia, que tais cooperativas muito mais se assemelham a consórcios, onde não há ou não predomina o espírito cooperativo e a adesão se dá apenas com a finalidade de aquisição da casa própria, dela se desligando depois de consumada a construção

(Apelação nº. 166.1547, res. Des. Olavo Silveira, JTJ 236/60).

Vale transcrever, pela força do argumento, parte do seguinte julgado em que se afirma: ‘a adesão à cooperativa é um disfarce de compromisso de venda e compra que melhor define a relação entre as partes’ e que ‘não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria’

(Apelação nº. 106.944-4, rel. Des. Narciso Orlandi, JTJ 236/60)”

(Apelação Cível nº 538.650-4/9, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Cunha).

V. Evidenciado o inadimplemento contratual por parte da cooperativa, não é caso sequer de cogitar acerca do aspecto subjetivo inserido no evento, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor e do prestador de serviços, que não se caracteriza tão-somente nas hipóteses expressamente contempladas no artigo 14 da Lei nº. 8.078/90, assim, a inocorrência da falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - nenhuma delas aqui delineada.


Observo que não é possível caracterizar como culpa exclusiva de terceiro a inadimplência por vários adquirentes, geradora de dificuldades de caixa para a vendedora.

Com efeito, trata-se de ocorrência previsível em negócios de referida natureza, para a qual há de estar o fornecedor preparado, inclusive para desenvolver adequada gerência do negócio.

Ademais, do contrato não consta mínima previsão a vincular o inadimplemento de determinado número de adquirentes a atraso da obra, salvo genérica menção, por isso mesmo, inaceitável.

Adequada e pertinente a solução buscada pela autora, de resolução do contrato com restituição dos valores pagos a título de preço de aquisição. E mais: a suspensão dos pagamentos não caracteriza mora imputável à autora, porque plenamente justificada pelo inadimplemento anterior por parte da requerida.

De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por culpa exclusiva da cooperativa, a impor a restituição integral das contribuições pagas a título de preço, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação.

VI. Por todo o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato, por responsabilidade da ré e condená-la a restituir à autora a totalidade das parcelas pagas, acrescidas, desde o desembolso, de correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais, e, a partir da citação, de juros de mora de 1% ao mês.

Arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2009. CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito

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