Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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554.01.2008.011265-7/000000-000 santak

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 20 2009, 10:07

554.01.2008.011265-7/000000-000 – Nº DE ORDEM – 435/08 – PROCEDIMENTO ORDINARIO – COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP X CONDOMINIO EDIFICIO SANTAK – FLS. 248/248Vº -
Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop moveu a presente ação em face do Condomínio
Edifício Santak, alegando que celebrou com o réu um contrato pelo qual se comprometeu a terminar de construir o prédio
referido na vestibular e acrescentando que o acerto feito com o requerido não foi suficiente para cobrir todas as suas despesas.
Diante disso, a autora pediu a condenação da parte contrária ao pagamento do valor apontado na petição inicial.Indeferida a
antecipação da tutela (fl. 133), o réu foi citado (fls. 175/176) e apresentou defesa, sustentando a inexistência da dívida (fls.
184/187).Após a réplica (fls. 189/196), os litigantes foram instados a especificarem os meios de prova que ainda pretendiam
produzir, mas apenas a requerente se manifestou, aproveitando para juntar novos documentos (fls. 198/246). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação em que a autora pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada
na petição inicial.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Estatuto Adjetivo, na
medida em que o desate das questões ventiladas nos autos independe da produção de outras provas além das documentais,
que já deveriam estar nos autos (artigo 283 do Código de Processo Civil).Não merece acolhimento a pretensão deduzida na
exordial.Com efeito, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, imposto a
ela pelo artigo 333, inciso I, do Estatuto Adjetivo, pois não apresentou qualquer prova de que efetuou pagamentos para cobrir
despesas que cabiam ao réu e, muito menos, de que os apartamentos recebidos do requerido foram insuficientes para custear
a conclusão do prédio. E de qualquer forma, mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à autora, visto que
os termos do contrato são claros, imputando ao condomínio apenas a obrigação de entregar à cooperativa vinte e seis unidades
(o que foi feito, como ela própria admite), não havendo mais despesas suplementares a ser pagas pelo requerido, a teor do que
dispõe a cláusula 3.2 do ajuste.Assim, diante desse quadro, tendo em vista que a pretensão da autora não encontra respaldo
nas provas dos autos e nos termos do contrato, outra solução não resta senão o desacolhimento da pretensão deduzida
na inicial. Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente esta

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