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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 16 2009, 19:48

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.08.110271-6
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 13/05/2008 às 12:57
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 25/02/2009 02:35 - Prazo 16 - Prazo 16/03
Valor da ação R$ 1.775.038,60
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacionla dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Germany Construtora e Incorporadora Ltda
Movimentações (Todas)
Data Movimento
25/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando interposição de recurso
25/02/2009 Aguardando Providências
20/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0062/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1524/1529
18/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0062/2009 Teor do ato: Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 63/69. Manuseando os autos verifiquei que, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.775.038,60. Como se infere, não se justifica, face a legislação vigente, a propositura da referida ação em qualquer Foro Regional, eis que, a uma, o valor excede em muito o teto máximo de 500 salários mínimos e, a duas, não se trata de qualquer das ações que, em matéria cível, sejam da competência de Foros Regionais independentemente de valor (artigos 4º, I, da Lei 3.947/83 e 54, II, da Resolução 2/76). Inquestionável, assim, a incompetência não só deste Juízo, mas do Foro Regional, para conhecer e decidir esta causa. Posto isso determino a remessa destes autos ao Foro Central para redistribuicão a uma das Varas Cíveis daquele, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 63/69. Manuseando os autos verifiquei que, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.775.038,60. Como se infere, não se justifica, face a legislação vigente, a propositura da referida ação em qualquer Foro Regional, eis que, a uma, o valor excede em muito o teto máximo de 500 salários mínimos e, a duas, não se trata de qualquer das ações que, em matéria cível, sejam da competência de Foros Regionais independentemente de valor (artigos 4º, I, da Lei 3.947/83 e 54, II, da Resolução 2/76). Inquestionável, assim, a incompetência não só deste Juízo, mas do Foro Regional, para conhecer e decidir esta causa. Posto isso determino a remessa destes autos ao Foro Central para redistribuicão a uma das Varas Cíveis daquele, com as cautelas de estilo. Intime-se.
16/02/2009 Conclusos para Despacho
15/01/2009 Aguardando Prazo
decisão AI
29/10/2008 Aguardando Prazo
20/08/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - p 09/09
18/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/08/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/8
14/08/2008 Despacho Proferido
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se a solução do agravo. Int.
11/06/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
26/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/05
19/05/2008 Despacho Proferido
Desp. de fls.42 Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita uma vez que o fato de tratar-se de sociedade sem fins lucrativos ou mesmo de natureza filantrópica, não induz insuficiência de recursos para ingressar em juízo. Ademais, a Lei 1060/50 foi editada visando amparar a pessoa física, não a pessoa jurídica. Tanto que prevê, como situação necessária para obtenção do benefício a falta de recursos para ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A expressão ?sustento? indica manutenção de pessoa física, e se alguma dúvida subsistisse, estaria de vez extirpada com a expressão ?ou de sua família? (art. 4º da Lei 1060/50). Também a referência aos ?nacionais ou estrangeiros residentes no país? a que se refere o artigo 2º da mesma lei, é outra circunstância que evidencia, o que de antemão se afigura lógico, ou seja, a assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas físicas que não podem ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, pessoa jurídica do porte do instituto educacional-autor, detentor de patrimônio imobiliário vultoso, ostenta condição de arcar com os ônus decorrentes das despesas com a presente ação. Recolhidas as custas, novamente conclusos. Int.
14/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 514885
13/05/2008 Remessa a Vara
Carga à Vara Interna sob nº 514885
13/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

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