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Ação Civil Pública MPSP (10 2007)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 08 2009, 14:53

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.245877-1

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.245877-1
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2345/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/10/2007 às 13h 21m 11s
Moeda Real
Valor da Causa 50.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BAN-COOP
Advogado: 130202/SP FLAVIO CROCCE CAETANO
Advogado: 67165/SP PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI
Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOCAL FÍSICO [Topo]
13/01/2009 Ministério Público
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 98 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
03/08/2009 Despacho ProferidoComunicado: Retirar petição datada de 06/07/2009, tendo em vista que os autos se encontram no Egrégio Tribunal de Justiça.

03/07/2009 Remessa ao SetorRemetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - S.E.J 2.1.1 - SALA 45

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sentenca completa

Processo nº 2007.245877-1 (2.345/07). Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, qualificados nos autos, onde pende de apreciação:

a) o acordo celebrado entre as partes (fls. 5.868/5.881);
b) alguns pedidos de assistência e de admissão como litisconsorte ativo;
c) arguição de litispendência e de prevenção por conexão.

Em contestação, preliminarmente, argúi a BANCOOP:
a) a falta de interesse de agir e
b) a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, discorre sobre a sua natureza jurídica e o conceito legal de cooperativa. Aborda a atual situação dos seus empreendimentos. Entende inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Suas contas foram prestadas em assembléias regularmente convocadas.
Não age com finalidade lucrativa e, por isso, não se assemelha a uma incorporadora.
Resiste aos pedidos deduzidos, notadamente à desconsideração da sua personalidade jurídica, seja porque seus diretores e administradores não integram o pólo passivo, seja porque não estão presentes os pressupostos dessa medida excepcional.

Enfoca a coisa julgada.
Pede a improcedência (fls. 4.058/4.160).
Houve réplica (fls. 5.843/5.862).
Há Agravo de Instrumento interposto (fls. 6.251/6.276), ainda não julgado, contra a decisão de fls. 5.955; enquanto a decisão preliminar proferida no Conflito de Competência nº 171.447.0/3-00 não suspendeu o curso desta demanda (fls. 6.948).

É a síntese do necessário.

Fundamento e DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da controvérsia independe de dilação probatória, sobretudo porque a matéria processual restou absorvida pelo acordo aperfeiçoado entre as partes.

DA ASSISTÊNCIA X INTERESSE JURÍDICO Estabelece, com grifo nosso, o art. 50 do Código de Processo Civil: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (g.n.).

Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior: A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida (g.n.).

Ao rigor deste raciocínio, resta analisar se as intervenções pretendidas revelam um interesse jurídico, exigido por lei, ou se transparece apenas um interesse subjetivo (v.g., econômico ou moral). Para que o terceiro interveniente, sujeito de uma relação de direito material que se liga de modo íntimo à deduzida em juízo, seja juridicamente interessado, é essencial que a sentença nesta proferida tenha aptidão para criar, modificar ou extinguir aquela de que é titular. Sem que se demonstre, por parte do terceiro, interesse jurídico na vitória da parte assistida; sem que se mostre que a sentença poderá influir, direta ou indiretamente na relação jurídica do terceiro com uma das partes, não há falar em assistência, quer como intervenção simplesmente adesiva, quer como intervenção autônoma, litisconsorcial. Ou, em outras palavras, a sentença que dará fim a este processo – seja de acolhimento ou de rejeição do pedido, seja de homologação do acordo – em nada interferirá na relação jurídica da qual são titulares os intervenientes.

É que a defesa dos direitos metaindividuias em Juízo, dada a essência do seu núcleo de proteção, observada a legitimidade processual extraordinária envolvida, tão-somente assegura uma esfera mínima de garantia, não prejudicando nem comprometendo a tutela singular e diretamente postulada, ainda que também de modo conjunto.

Eis a divisibilidade que marca os direitos e interesses individuais homogêneos. Ressai, pois, à evidência que os terceiros – como adquirentes de unidades imobiliárias – têm apenas interesse subjetivo econômico; logo, neste particular, suas intervenções avultam impertinentes até mesmo por falta de interesse de agir; daí porque revogo a decisão de fls. 5.935.

De outra banda, nem se cogite de uma intervenção fundada tão-só no artigo 3º do Código de Processo Civil. Vem a talho de foice, nesta quadra, a sempre autorizada lição de Pontes de Miranda, luminar da ciência jurídica:

O interesse jurídico, a que se refere o art. 50, é o mesmo que o interesse de agir, o interesse, de que fala o art. 3º? O interesse, de que fala o art. 3º, é pressuposto da pretensão à tutela jurídica, portanto - pré-processual; o interesse, de que no art. 50 se cogita, é processual. Temos de livrar-se da erronia de Lodovico Mortara (Commentario del Codice e delle Leggi di Procedura Civile, III, 528), que os identificava (sono i medesimo).

DO LITISCONSÓRCIO X LEGITIMIDADE De fato, embora não haja interesse jurídico autorizante da intervenção, adequado se mostra o parecer Ministerial quando enfrenta (fls. 7.055/7.056), a luz do art. 94 da Lei nº 8.078/90, a questão da falta de legitimidade dos terceiros para coadjuvá-lo nesta Ação Civil Pública, modalidade específica de demanda coletiva.

Tal regra deve ser interpretada, sistematicamente, em harmonia com que dispõem os arts. 82 e 91 do CDC. Com efeito, tratando-se de dispositivo que disciplina litisconsórcio em ação cujos co-legitimados atuam por substituição processual, indispensável que aquele que requer intervenção demonstre, além do seu interesse, sua legitimação extraordinária. (...) Desse modo, a expressão “interessados”, empregada no art. 94, deve ser entendida em sintonia com o que dispõe os arts. 82 e 91 do mesmo CDC.

Que cuidam da legitimação ad causam. Deveras, seria mesmo estranho o ingresso, na ação civil pública, na qualidade de litisconsorte, de alguém que não receba do ordenamento jurídico o status de co-legitimado. Incide, aqui, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85.

DA LITISPENDÊNCIA E DA CONEXÃO A alegação de litispendência não se sustenta. Com efeito, tal fenômeno processual se caracteriza pela reprodução de demanda anteriormente ajuizada, o que nem de longe é o caso dos autos, pois não há perfeita identidade entre todos os elementos desta Ação Civil Pública e os das Ações Coletivas e individuais propostas.

Clara como o sol que reluz, no mínimo, a diversidade de partes, pouco importando a circunstância de o Ministério Público – ex vi legis – intervir nas coletivas em trâmite. Também não há falar-se em conexão, sobretudo – tal qual exposto – porque as obrigações assumidas pela BANCOOP no acordo ajustado representam apenas uma garantia mínima já assegurada aos seus mutuários, independentemente de eles buscarem – sem sede própria – um alargamento do direito que entender possuir, agora com base na singular realidade individual ou de cada grupo envolvido.

Observe-se, a propósito, que a homologação do acordo – por óbvio – não equivale à improcedência pelo mérito, única forma de se inviabilizar as outras pretensões deduzidas, notadamente as individuais.

Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério sempre autorizado de Luiz Antonio Rizzatto Nunes sobre a inteligência do artigo 103 da Lei nº 8.078/90:

O efeito da coisa julgada na ação coletiva de proteção a direito difuso será erga omnes, isto é, valerá para todas as pessoas se a ação for julgada procedente ou improcedente pela análise de mérito com provas adequadamente produzidas. Na primeira hipótese, isto é, da procedência, todos os consumidores se aproveitarão da sentença definitiva, inclusive para fazer pleitos individuais. Na outra, da improcedência, o que está impedida é a propositura de nova ação coletiva, mas não fica impedido o ajuizamento de ações individuais. (...) Daí se conclui que, mesmo quando julgada improcedente a ação coletiva com avaliação das provas produzidas, poderá o consumidor propor ação individual com idêntico fundamento. A coisa julgada da ação coletiva negativa não atinge o consumidor individual.

Isso se explica por alguns motivos. Um deles diz respeito à legitimidade para propositura da ação coletiva: como ela é autônoma, não há como atingir negativamente o direito individual daquele que não participou do feito. E o fato de o efeito positivo da sentença beneficiar o consumidor individual tem relação com a lógica do sistema de aproveitar o resultado positivo da ação: foi para isso mesmo que a ação foi proposta, isto é, para trazer resultado benéfico para toda a coletividade.

Tal interpretação é a melhor que se pode extrair do artigo 103, § 1º, da Lei nº 8.078/90, ou seja, a coisa julgada nas ações coletivas se opera secundum eventum litis. Partindo-se – nesta quadra – de um mínimo assegurado (fls. 5.868/5.881), inexiste perigo de decisões antagônicas, pressuposto medular autorizante do julgamento conjunto.

DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Nada obstante o inicial conflito instaurado no âmbito administrativo do Ministério Público (fls. 5.956 e 6.445/6.481), ao que parece já resolvido (fls. 6.530/6.598), à míngua de prejuízo concreto sobre a esfera jurídica de terceiros, sendo lícito e possível seu objeto, impõe-se a homologação do acordo de fls. fls. 5.868/5.881.

Destaque-se que o parquet tem legitimidade processual extraordinária para atuar em situações como a da espécie e, por isso, há sim certo espaço para transação.

Ministério Público. Legitimidade ativa. Código de Defesa do Consumidor. Cooperativa habitacional. Administração em detrimento dos cooperados apurada em inquérito civil. Precedentes da Corte.

1. Tem o Ministério Público, na forma de vários precedentes, da Corte, legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos, presente o relevante interesse social, assim, no caso, o direito à aquisição de casa própria, obstado pela administração de cooperativa habitacional em detrimento dos cooperados, como apurado em inquérito civil.

2. Recurso especial conhecido e provido. Reduzido, portanto, os limites objetivos da lide, mas não como pretende o autor.

DA AMPLITUDE RESIDUAL DO PEDIDO O item 2 de fls. 5.881 está assim redigido: Uma vez homologado judicialmente, o presente acordo constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inc. III, do Código de Processo Civil, ficando parcialmente resolvido o mérito da Ação Civil Pública (Processo nº 583.00.2007.245877-1 da 37ª Vara Cível do Foro Central), que deverá prosseguir para solucionar e obter provimento jurisdicional apenas em relação ao pedido formulado sob a letra d do pleito de mérito apresentado (g.n.). E a letra “d” do pedido objetiva a:

Desconsideração a personalidade jurídica da sociedade cooperativa, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e, em conseqüência, sejam os dirigentes da Bancoop condenados genericamente a indenizar os danos (materiais e morais) causados aos cooperados, nos termos do artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 50).

Pos bem. Restando, ao menos no interesse tutelado – por legitimação extraordinária – pelo Ministério Público, definido o objeto da lide (elemento principal), inclusive com responsabilidade patrimonial atribuída (v.g., cláusula 4ª – fls. 5.875/5.877), a eventual desconsideração da personalidade jurídica da BANCOOP (atributo acessório) – se deferida – há de ficar restrita ao que foi acordado.

Não se ponha no oblívio, aqui, que se trata de garantia mínima assegurada, sem prejuízo do que se puder obter em base procedimental distinta, notadamente quanto aos danos morais. Afora isso, as inúmeras variáveis que permeiam a quaestio sub examine – em especial quanto aos diversos empreendimentos patrocinados pela BANCOOP – extrapolam um juízo de mera liquidação.

Por este prisma, tratando-se de direito individual (puro e divisível na origem), cada consumidor, de fato e a seu exclusivo juízo, violado pela ré em seus direitos patrimoniais disponíveis, além do aqui assegurado, havendo interesse, se ainda não tiver feito, deve postular em sede própria e autônoma, a reparação dos danos que a sua situação específica, em tese, permitir.

Se a violação de direitos não gera efeitos lineares e automáticos, não há falar em homogeneidade autorizante de condenação genérica, pois os referidos danos – aqui – não prescindem de prova da sua existência positiva, apurável em amplo processo de conhecimento; entretanto, partindo-se das premissas definidas nesta ação civil.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA In casu, da forma como deduzido, sem a precisa indicação de quais dirigentes se objetivava alcançar (com a indispensável discriminação de condutas), à míngua da inclusão de qualquer deles no pólo passivo originário, o pedido visando – de modo genérico – a desconsideração da personalidade jurídica da BANCOOP é juridicamente impossível. Aliás, em que pese ser desnecessária a propositura de demanda específica para alcançar tal fim, esse excepcional instituto – no comum das coisas – não se amolda ao processo de conhecimento, ainda mais quando o contraditório não se instaura, com a amplitude devida, desde o início da relação processual.

PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. A despersonalização da pessoa jurídica é efeito da ação contra ela proposta; o credor não pode, previamente, despersonalizá-la, endereçando a ação contra os sócios. Recurso especial não conhecido.

Força é concluir, assim, que a parte residual da composição (item 2 – fls. 5.881) – dada a inépcia da sua base no pedido (letra “d” – fls. 50) (CPC, art. 295, I, c.c. seu parágrafo único, III) – não pode ser acolhida na fase de conhecimento.

DO DISPOSITIVO Ex positis, e pelo mais que os autos consta:

a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 5.868/5.881 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos de direito e, em conseqüência, quanto às pretensões descritas nas letras “a”, “b” e “c” de fls. 49/59, com resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 269, III, do Código de Processo Civil.

b) RECONHEÇO a inépcia e DECLARO o Ministério Público do Estado de São Paulo carecedor do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da BANCOOP ante a sua impossibilidade jurídica e, neste ponto, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo nos arts. 267, VI, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil.

c) REVOGO a decisão de fls. 5.935 e EXCLUO da lide a Associação dos Adquirentes do Condomínio Cachoeira. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo comunicando o ocorrido, tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 585.095.4/4-00 (fls. 6.251/6.276). Instrua-se com cópia desta sentença.

d) INDEFIRO todos os ingressos de terceiros postulados nos autos – seja a título de assistência, seja como litisconsorte – em especial os requeridos por: d.

1) Adriana Augusto Maeda (fls. 5.883/5.896); d.
2) Lucia Alves de Figueiredo (fls. 5.964/5.994); d.
3) Luis Eduardo de Oliveira Barioni e Mariana de Oliveira Barioni (fls. 5.996/6.035); d.
4) Fátima Aparecida Carvalho Barioni (fls. 5.483/6.513); d.
5) Associação dos Adquirentes de Apartamento do Condomínio Residencial Torres da Mooca (fls. 6.599/6.701).

e) REJEITO as teses de litispendência e de prevenção (conexão) articuladas pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino (fls. 6.885/6.933). Por fim, considerando o Conflito de Competência nº 171.447.0/3-00 (fls. 6.935/6.948), bem como o teor da Súmula 235 do Excelso Superior Tribunal de Justiça, oficie-se à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo informando o julgamento do feito. Instrua-se com cópia deste decisum. Custas e despesas processuais ex vi legis. A parcial sucumbência do Ministério Público, não sendo o caso de má-fé, não gera a causalidade do pagamento de honorários. Ciência ao parquet. P. R. I. C. São Paulo, 05 de março de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

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