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BANCOOP VAI DEVOLVER DINHEIRO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 20:04

BANCOOP VAI DEVOLVER DINHEIRO

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.218422-0

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.218422-0
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1768/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/10/2006 às 17h 04m 37s
Moeda Real
Valor da Causa R$ 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente ASSOCIAÇAO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMINIO
RESIDENCIAL DIANA TOWER RESIDENCE


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE
SAO PAULO BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50

Requerido SINDICATO DOS BANCARIOS DE SAO PAULO

Existe(m) 1 incidente(s) cadastrado(s).
Incidente Nº 1 Impugnação ao Valor da Causa
Entrada e Distribuição em 17/08/2007

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 91 andamento(s) cadastrado(s). Serão exibidos os últimos 10.
Para a lista completa, clique aqui.
20/02/2008 Sentença Proferida

Sentença nº 273/2008 registrada em 20/02/2008 no livro nº 730 às Fls. 113/114: Vistos. Homologo o presente acordo, extinguindo o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo também a renúncia ao direito de recorrer. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.”.

Vistos.

Trata-se de típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, devendo ser dada oportunidade
de conciliação entre as partes.

A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação,
mediante acordo, com benefícios econômicos para as duas partes e encerramento definitivo
do processo.

Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa.

A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do
Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos
, emolumentos, honorários).

Por outro lado, “A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis.
SATTA definiu a conciliação como ‘uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo’.

Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico.

O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam
todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda” – grifei –
(ROSA, Eliézer. Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro,
1986, p. 76/77).

Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos
nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver
honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente,
Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO,
Vicente Sobrino. Direito Romano – Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano,
2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21).

A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem
eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para
a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples
e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns
de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato,
atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas
e físicas. Segundo Spinoza, “A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada
um o que lhe cabe de acordo com o direito civil.” (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado
das grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). Contudo, no mesmo sentido,
novamente são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja
, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens – A justiça é a vontade firme
e permanente que atribui a cada um o seu direito – (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano –
Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria
Freitas Bastos, 1962, p. 14). Portanto, como já dito, este Magistrado acredita na possibilidade de
conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes
têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias.
Assim, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 14h30. Int.

12/11/2007 Conclusos 12/11
08/11/2007 Aguardando Solução JPC 08.11
07/11/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 08/11/2007

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
----------------------------------------------------------

SENTENCA:

Comarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 9º andar
- salas nº 915/917, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP - 3242-0400 R1510 Processo
nº 583.00.2006.218422-0 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação:

Procedimento Ordinário (em geral) Requerente:

Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Diana Tower Residence Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP e outro Aos 20 de fevereiro de 2008, às 14h30, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 19ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr.(a) Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação – art. 331, do CPC, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.

Apregoadas as partes, compareceu(ram) os associados da autora, srs. Luiz Antônio Candullu, Marcelo da Silva Gomes, Maurício José Simões, Paulo César de Lima, Cristiane Maria Muniz e Nilva Martins Ribeiro, acompanhados de seus advogados,

Compareceram, ainda, o preposto da Ré BANCOOP, sr. Manoel Castano Blanco, acompanhado de sua advogada, dra. Luciana Monteaperto – OAB/SP 252.917,

bem como o preposto do réu Sindicato dos Bancários de São Paulo, sr. Antônio Sabóia Barros Júnior, acompanhado de sua advogada, dra. Karolina Pergher da Cunha – OAB/SP 216.920.

Abertos os trabalhos, pelo MM. Juiz foi feita a proposta de conciliação, que restou frutífera, nos seguintes termos:

“1. A ré BANCOOP concorda em devolver os valores pagos por cada um dos cooperados pertencente à Associação autora, devidamente corrigidos pelo índice INCC – Índice Nacional da Construção Civil.

2. Após a atualização do valor pago por cada um dos cooperados pela tabela referida, será reduzido de 7,5%, nos casos dos cooperados Cristiane Maria Muniz, Marcelo da Silva Gomes, Maurício José Simões e Ana Elizabeth Lima Vasconcelos, e com relação aos demais, do valor atualizado será descontado 5%. Os porcentuais mencionados referem-se às taxas de demissão ou desistência.

3. O valor resultante será pago em 36 parcelas, iniciando-se em 18.03.2008 e a última em 18.02.2011.

4. Os demonstrativos do crédito de cada cooperado, conforme acordado, serão juntados aos autos no prazo de 5 dias pela ré. Da mesma forma, os cooperados juntarão as contas-correntes nas quais serão feitos os pagamentos.

5. Com relação à cooperada Andréa Gil Alóia vigoram as cláusulas aqui acordadas, com as que a própria cooperada fez com a ré extrajudicialmente, ou seja, receberá mensalmente os seus créditos, nos termos do já estabelecidos fora do processo.

6. Para o caso de atraso de uma parcela, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando estabelecida cláusula penal de 15% sobre o valor restante.

7. Por fim, as partes desistem da ação com relação ao co-réu Sindicato dos Bancários de São Paulo, havendo concordância de todos os presentes.

8. No tocante aos danos morais, as partes dão por quitados, nos termos do acordo

9. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Custas já pagas.

10. As partes desistem do prazo recursal”. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Homologo o presente acordo, extinguindo o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo também a renúncia ao direito de recorrer. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.”. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________________________,(Luciana Altafini Trani), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Clóvis Ricardo de Toledo Júnior Assoc. Assoc. Assoc. Assoc. Assoc. Adv. Autora Prep. Ré BANCOOP

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