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Processo nº 243189 devolucao em 1 vez

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 01 2008, 23:14

01/10/2008 23:11:38
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.243189-0

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.243189-0
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1958/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/12/2006 às 16h 15m 28s
Moeda Real
Valor da Causa 58.548,91
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CARMEM SILVIA RODRIGUES
Advogado: 206546/SP ANA PAULA MARTIN
LOCAL FÍSICO [Topo]
01/10/2008 Conclusão
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 10/11/2007
Agravo de Instrumento

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 36 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
01/10/2008 Aguardando Remessa à Conclusão desde 01/10
05/09/2008 Aguardando Prazo
P 22/09
20/08/2008 Aguardando Publicação
18/08/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 1596/2008 registrada em 19/08/2008 no livro nº 505 às Fls. 29/33: Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente a ação, para decretar a resolução da avença em relação à autora, condenando a requerida ao reembolso, de uma só vez e sem retenções, dos valores realizados em virtude da relação material havida, que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, contando-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida às custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação. PRIC.

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Vistos. Carmem Silvia Rodrigues ajuizou ação com pedidos de rescisão contratual e restituição de valores contra BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, sob o argumento de que teria firmado com a requerida, em 27/08/2004, termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, visando adquirir o imóvel indicado à inicial. Que quitou todas as prestações, todavia, até o momento, as obras sequer foram iniciadas, mostrando-se impossível a entrega da obra no prazo ajustado, mesmo com as carências previstas. Sob este contexto, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas e com juros moratórios. Houve pedido de antecipação de tutela. Juntou documentos, (fls. 02/116). A antecipação de tutela foi deferida a fls. 118. Citada, a requerida ofertou contestação, sem defesa preliminar. No mérito, traçou considerações acerca da natureza da relação material havida e impugnou a pretensão da autora, justificando o atraso das obras com base na falta de adesão de cooperados ao empreendimento, tratando-se, pois, de motivo de força maior e caso fortuito, (cláusula 8ª, par. 2º, alínea ‘’e’’). Subsidiariamente, bateu-se pela devolução na forma estabelecida contratualmente, (fls. 143/162). Réplica a fls. 228/241. Infrutífera a conciliação, (fls. 355). Seguiram-se juntadas de documentos de parte a parte. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão devidamente consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Pese inaplicável a legislação consumerista, a ação é procedente. A autora, pessoa maior, capaz e afeita ao trato negocial, em especial porque se trata de analista de sistemas, assumiu a condição de cooperada, associada da ré, não sendo, portanto, uma de suas credoras. Criada no século XIX e introduzida no Brasil pelo Decreto 1.637/1907, a sociedade cooperativa, prevista no artigo 1.093 do Código Civil de 2002, materializa um tipo societário peculiar, derivado do fenômeno da mutualidade, destituído do escopo lucrativo, de natureza não-empresária e cuja função primordial é a de criar um ambiente econômico adequado ao desenvolvimento da atividade de seus sócios, os quais fornecem suporte à manutenção da pessoa jurídica a partir de sua contribuição individual, na forma de serviços ou de bens. A sócia cooperada não pretende, aqui, extrair lucros, mas, isso sim, obter benefícios pessoais particulares. Há, portanto, um incremento qualitativo comum na atividade realizada isoladamente por cada um dos cooperados, que assumem, simultaneamente, a posição de partícipes do quadro social e clientes exclusivos da pessoa jurídica criada. No caso de uma cooperativa habitacional, tal situação se reproduz e o benefício pretendido conduz à consecução de uma edificação própria para cada um dos sócios, implementada pela sociedade a partir da conjunção do esforço comum de todos eles. Não há uma relação de consumo e nem se pode antever a incidência do artigo 54 do CDC. Pois bem, superada a perquirição acerca da natureza jurídica da relação material havida e sua correta adequação, passo à análise do contexto de fundo da lide. Mostrando-se incontroverso que as obras até o presente não foram iniciadas, assiste à autora o direito de desistir da avença, por meio de pedido de demissão, (art. 15, I, do Estatuto Social da requerida). Referida hipótese assemelha-se à resilição e não guarda relação com as modalidades de transferência de obrigações, exclusão/eliminação; esta última atrelada à inadimplência do aderente; situação diversa da tratada nos autos, ao passo que a autora manteve o cumprimento da avença até o cumprimento da última parcela, inviabilizando a rejeição de seu pleito por parte da cooperativa, (art. 15, I, do Estatuto). Neste compasso, a possibilidade de resolução da avença em relação aos autores deve ser reconhecida, em especial pelo fato de que, confessadamente, mostrou-se impossível atender ao prazo de entrega, ao passo que as obras sequer foram iniciadas. Outrossim, inviável a escusa apresentada pela requerida com base no art. 8º, parágrafos 2º e 4º, do termo de adesão. A uma, pois não há elementos a indicar a alegada inadimplência ou falta de adesão dos associados, encargo que incumbia à requerida e do qual não se desvencilhou. A duas, porque não se admite a paralisação indefinida da obra em prejuízo daqueles que adimpliram corretamente suas obrigações, em especial pelo fato de que não são obrigados a permanecer vinculados a avença que lhes é prejudicial, sem embargo de que a interpretação adotada pela cooperativa é de cunho potestativo, sujeitando o aderente ao total arbítrio da entidade. Fixado este ponto, passo à análise acerca da questão referente à forma de devolução das contribuições. A este propósito, releva apontar que a requerida, na forma e momento oportuno, (art. 396, CPC), não demonstrou como se daria a forma de devolução das parcelas pagas pelo aderente em caso específico da demissão a que alude o art. 15, I, do Estatuto. Isto pelo simples fato de que não há previsão estatutária ou contratual a guarnecer a hipótese. O estatuto trata das formas de extinção da relação material nos incisos de seu art. 15, (demissão, transferência, eliminação e exclusão). Todavia, o estatuto e o termo de adesão não explicitam como se daria eventual devolução das parcelas pagas, no caso específico da demissão, (art. 15, I, do Estatuto). Neste particular, mostra-se inaplicável a forma de devolução prevista pelo art. 12 e parágrafos do termo de adesão, na medida em que apenas diz respeito às hipóteses de eliminação ou exclusão por inadimplemento do aderente; situações diversas da tratada nestes autos. Também não há falar-se em incidência do art. 16, c.c. o art. 26, ambos do Estatuto, ao passo que versam sobre transferência de direitos, (art. 15, II), situação não contemplada nestes autos. Neste sentido, configurada a possibilidade de resolução da avença em relação à autora, inclusive porque não deu causa à paralisação das obras, ao passo que manteve o pagamento integral das prestações, é de rigor a devolução das parcelas pagas de uma só vez e sem retenções. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente a ação, para decretar a resolução da avença em relação à autora, condenando a requerida ao reembolso, de uma só vez e sem retenções, dos valores realizados em virtude da relação material havida, que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, contando-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida às custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação. PRIC. São Paulo, 18 de agosto de 2008. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito

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