A ACAO COLETIVA
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A ACAO COLETIVA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.225628-4
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.225628-4
Cartório/Vara 29ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2071/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/09/2007 às 17h 51m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DE COOPERADOS DE BANCOOP ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL VILLAGE PALMAS
Advogado: 162539/SP DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
Advogado: 195972/SP CAROLINA DE ROSSO AFONSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
LOCAL FÍSICO [Topo]
15/09/2008 Imprensa
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 23/11/2007
Distribuição em 10/12/2007
Impugnação ao Valor da Causa
===============================
Despacho Proferido
1. Presentes as condições da ação e os pressupostos do processo. Não há irregularidades a corrigir.
A preliminar deduzida pela requerida fica rejeitada. Não é pelo fato do nome da ação estar equivocado, que ela perde a natureza de ação coletiva.
Busca-se neste processo a tutela de interesses individuais homogêneos. Cuida-se, assim, de ação coletiva, conforme o artigo 21 da Lei 7.347/85 c.c.artigo 91, do CDC. Portanto, entende-se que a autora está legitimada para propor a ação, com fundamento no inciso XI, do art. 5o., da Constituição Federal, art. 5o. da Lei 7.347/85 e o art. 82, do CDC.
Releva notar, ainda, que em se tratando de ação coletiva, está a autora isenta do pagamento de custas.
A questão controvertida é de fato e de direito e quanto à primeira concorre a necessidade da produção de prova pericial, para que possa ser dirimida.
Defiro, em conseqüência, a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade de apurar se todas as casas do empreendimento foram terminadas, conforme memorial descritivo, bem assim se as áreas comuns foram concluídas, conforme o mesmo memorial.
Competirá, ainda, ao perito engenheiro, o cálculo do valor de custo de cada casa.
Nomeio, para realizar aludida prova, o Eng. Fernando Flávio de Arruda Simões.
No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil e para realizá-la nomeio o Contabilista Roberval Mascarenhas.
A perícia contábil terá como objeto a determinação de existência de razão para a existência de saldo devedor, contestado pela autora.
No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora.
As duas periciais ocorrerão simultaneamente e serão concluídas em trinta dias contados dos respectivos inícios.
2. A autora reitera pedido de antecipação da tutela em razão dos argumentos acrescidos a fls. 508/515.
Ocorre que as razões em questão foram examinadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo, que indeferiu a medida.
Portanto, não é o caso de deferir o pleito da requerente, valendo salientar que nas ações de reintegração propostas poderão os associados, individualmente, deduzir como matéria de defesa a existência de pendência judicial a respeito da existência do saldo devedor, como prejudicial externa. P.e I.
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.225628-4
Cartório/Vara 29ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2071/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/09/2007 às 17h 51m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DE COOPERADOS DE BANCOOP ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL VILLAGE PALMAS
Advogado: 162539/SP DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
Advogado: 195972/SP CAROLINA DE ROSSO AFONSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
LOCAL FÍSICO [Topo]
15/09/2008 Imprensa
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 23/11/2007
Distribuição em 10/12/2007
Impugnação ao Valor da Causa
===============================
Despacho Proferido
1. Presentes as condições da ação e os pressupostos do processo. Não há irregularidades a corrigir.
A preliminar deduzida pela requerida fica rejeitada. Não é pelo fato do nome da ação estar equivocado, que ela perde a natureza de ação coletiva.
Busca-se neste processo a tutela de interesses individuais homogêneos. Cuida-se, assim, de ação coletiva, conforme o artigo 21 da Lei 7.347/85 c.c.artigo 91, do CDC. Portanto, entende-se que a autora está legitimada para propor a ação, com fundamento no inciso XI, do art. 5o., da Constituição Federal, art. 5o. da Lei 7.347/85 e o art. 82, do CDC.
Releva notar, ainda, que em se tratando de ação coletiva, está a autora isenta do pagamento de custas.
A questão controvertida é de fato e de direito e quanto à primeira concorre a necessidade da produção de prova pericial, para que possa ser dirimida.
Defiro, em conseqüência, a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade de apurar se todas as casas do empreendimento foram terminadas, conforme memorial descritivo, bem assim se as áreas comuns foram concluídas, conforme o mesmo memorial.
Competirá, ainda, ao perito engenheiro, o cálculo do valor de custo de cada casa.
Nomeio, para realizar aludida prova, o Eng. Fernando Flávio de Arruda Simões.
No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil e para realizá-la nomeio o Contabilista Roberval Mascarenhas.
A perícia contábil terá como objeto a determinação de existência de razão para a existência de saldo devedor, contestado pela autora.
No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora.
As duas periciais ocorrerão simultaneamente e serão concluídas em trinta dias contados dos respectivos inícios.
2. A autora reitera pedido de antecipação da tutela em razão dos argumentos acrescidos a fls. 508/515.
Ocorre que as razões em questão foram examinadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo, que indeferiu a medida.
Portanto, não é o caso de deferir o pleito da requerente, valendo salientar que nas ações de reintegração propostas poderão os associados, individualmente, deduzir como matéria de defesa a existência de pendência judicial a respeito da existência do saldo devedor, como prejudicial externa. P.e I.
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