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DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 05 2008, 21:10

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


A Constituição da República, em seu artigo 129, inciso III, confere legitimidade ao Ministério Público no sentido de “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Na esteira desse dispositivo constitucional, o artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar nº 734, de 24.11.93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo).

Incontestável a legitimidade ativa do Mi­nistério Público para a tutela dos interesses nesta versa­dos, tendo em vista ex­pressa disposição do Código de Defesa do Consumidor, que, depois de prescrever ser cabível a de­fesa coletiva na hipótese de interesses ou di­reitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, inc. I, II e III), o indica como um dos legitimados para a respec­tiva ação (art. 82, I).

Cabe o registro, aliás, de que para a defesa dos interesses difusos e coletivos a legitimidade do Parquet re­monta ao início da vigên­cia da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como "Lei da Ação Civil Pública".

O CDC estabelece no artigo 81, que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo".
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