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1070437-55.2014.8.26.0100 bancoop oas aditivos anulados

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:20

1070437-55.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Compra e Venda
Magistrado: Cristiane Amor Espin
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 23ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 20/07/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 23ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1070437-55.2014.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1070437-55.2014.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Compra e Venda Requerente: ADRIANO NOGUEIRA GONTIJO Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e outro CONCLUSÃO Aos 20 de julho de 2020�, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito Titular da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Doutora CRISTIANE AMOR ESPIN. Gustavo Carnevale Real Benfatti Estagiário de Nível Superior Matrícula nº E50309290 Vistos. ADRIANO NOGUEIRA GONTIJO propôs ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A objetivando a condenação ao cumprimento de contrato, com anulação de aditivos celebrados (emenda de fls. 221), a declaração de inexigibilidade de débito indevidamente exigido, a condenação à outorga de escritura da unidade autônoma nº 66, bloco C, do empreendimento Residencial Altos do Butantã e à restituição, em dobro, de valor cobrado indevidamente (R$ 28.892,49). Afirmou que em 25/10/2000 celebrou contrato de compra e venda de apartamento com o primeiro réu, em empreendimento a ser construído. O valor foi pago, recebendo a posse já em 2005, passando a residir no imóvel. O réu BANCOOP cedeu o empreendimento ao segundo réu, OAS, em 2009, ou seja, quatro anos após a quitação e recebimento das chaves pelo autor. Em agosto de 2013, recebeu notificação acerca de valor que teria que pagar à OAS. Indevidamente, o autor pagou a maior o valor de R$ 28.892,49. A cobrança contraria o contrato. O contrato celebrado com o segundo réu é nulo, pois abusivo. Não existia o registro da incorporação à data de sua assinatura. Tendo pago integralmente o preço, deve ser outorgada a escritura do imóvel. O primeiro réu, apesar de ser cooperativa, agiu como verdadeiro fornecedor, de forma que aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Aditamento à inicial a fls. 198/222. Citado, o réu COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contestou a fls. 246/274. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e coisa julgada, por homologação de acordo entre os réus em Ação Civil Pública. No mérito, afirmou que o autor comprometeu-se a contribuir para a construção do empreendimento como um todo, não para a construção de uma unidade determinada. O valor pago pelo autor corresponde ao preço estimado de uma unidade autônoma no início das obras. No decorrer da obra, o valor por unidade autônoma foi modificado para cobrir os gastos do empreendimento, como previsto contratualmente. Não houve quitação pelo autor. A quitação só pode ocorrer com o término da construção do empreendimento. A transferência do empreendimento à OAS ocorreu regularmente. O pedido é improcedente. Citado, o réu OAS EMPREENDIMENTOS S/A contestou a fls. 342/389. Afirmou que assumiu o empreendimento com aquiescência dos cooperados, sendo comunicados que os valores por unidade autônoma seriam adequados segundo o custo do empreendimento. Não há prova de pagamento dos valores declarados pelo autor. A unidade do autor não foi quitada. O autor concordou em adquirir o apartamento ao preço de custo total do empreendimento, tendo assinado contrato em tal sentido. Não houve coação para assinatura do contrato. A outorga de escritura sem o pagamento do preço levaria ao enriquecimento ilícito do autor. Quando da assinatura do contrato com o primeiro réu, o preço não era fixo, variando conforme o custo total da obra. Manifestação acerca das contestações a fls. 777/822. Foi determinado o apensamento de autos de ação conexa de nº 1008497-65 (fls. 932). Trata-se de ação proposta por OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de ADRIANO NOGUEIRA GONTIJO e FLÁVIA SANTIAGO GONTIJO objetivando a resolução de contrato, a reintegração de posse do apartamento nº 66, bloco C, do empreendimento Residencial Altos do Butantã, localizado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, 647, bem como a condenação por perdas e danos, com valor a ser apurado em liquidação de sentença ou subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor de R$ 105.677,45 ou à diferença entre o valor já pago pela unidade e o investimento realizado pelo autor. Afirmou que assumiu o empreendimento em que se encontra o imóvel objeto de contrato celebrado pelos autores. Os réus comprometeram-se a pagar o valor remanescente do empreendimento, não quitado ao antigo responsável pelo empreendimento. Apesar da conclusão do empreendimento, não houve pagamento. Em que pese a mora, os réus continuam na posse do imóvel. Sofreu dano material e deve ser indenizado. Citados, os réus apresentaram contestação e Reconvenção a fls. 275/327. Preliminarmente, arguiram conexão com a ação acima relatada e requereram a denunciação à lide. No mérito, afirmaram a quitação e reiteraram os fatos e fundamentos da inicial acima descrita. Manifestação quanto à contestação a fls. 604/620. Contestação quanto à Reconvenção a fls. 625/650. Decisão a fls. 717, determinando-se a instrução e julgamento conjunto. Foi proferida decisão saneadora nestes autos de nº 1070437-55 (fls. 964/967), referente aos dois processos conexos, com afastamento de preliminares, extinção da Reconvenção, indeferimento de pedido de denunciação à lide e determinação de produção de prova pericial. Nomeação de perito a fls. 1.082/1.083. Impugnação aos honorários periciais a fls. 1.101/1.102. A fls. 1.103 consta arbitramento dos honorários periciais, sendo determinado o depósito pelo réu OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Foi certificado o decurso do prazo (fls. 1.106), declarando-se preclusa a prova pericial (fls. 1.107). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido formulado na ação de nº 1070437-55 é parcialmente procedente e aquele formulado na ação conexa em apenso (1008497-65), improcedente. Primeiramente, não há que se falar em anulação ou declaração de nulidade do Termo de Adesão de fls. 226/238, quanto ao réu OAS, pois sequer narrados os requisitos de vício de consentimento ou ausência de requisitos de validade, de modo a macular o negócio jurídico. Também não se desconhece a forma de construção adotada em cooperativa em condomínio, com rateio de despesas, em consonância com a lei 4.591/64. Impõe-se, no entanto, verificar o ponto controvertido dos processos em trâmite, consistente na análise da correção do rateio e a existência de mora, de modo a impor o pagamento aos autores. E a resposta é negativa, devendo ser declarada a quitação, a inexigibilidade de débito, determinando-se a outorga de escritura. Com efeito, determinada a realização de prova pericial, a cargo do réu OAS, também autor na ação conexa (a quem caberia demonstrar o crédito invocado, ressalte-se, absolutamente discrepante do valor mencionado na ação principal), não depositou os honorários periciais fixados. Assim, o réu da presente, que figura como autor da ação conexa, não se desincumbiu do ônus probatório a ele distribuído, em conformidade com a decisão de fls. 964/967, destacando-se que a prova pericial é imprescindível, em especial porque os adquirentes receberam a posse do imóvel já no ano de 2005, pagando o valor exibido no contrato original (fls. 2, o que é incontroverso), surgindo débito cerca de uma década após, o que exigia análise por profissional capacitado. Quanto ao pleito de restituição em dobro, pressupõe o pagamento do valor indevidamente cobrado, sendo que nos autos não consta o alegado pagamento, de R$ 28.892,49, afastando-se referido pedido. Por fim, o pedido formulado no feito conexo, de nº 1008497-65, é improcedente, porque não sendo provada a mora, não há que se falar em resolução do contrato, reintegração de posse e indenização. Posto isso JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO NOGUEIRA GONTIJO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A para DECLARAR a quitação do contrato e a inexigibilidade de débitos referentes a referido negócio jurídico (contrato original e aditivos/Termo de Adesão) celebrado com os réus, a título de rateio, aporte ou reforço de caixa e CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente nas providências para outorga de escritura ao autor, da unidade autônoma nº 66, bloco C, do empreendimento Residencial Altos do Butantã, localizado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, 647, em 60 dias ininterruptos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do contrato original atualizado (R$ 37.000,00, válido para 1/8/2000 – fls. 2). No mais, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado por OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE em face de ADRIANO NOGUEIRA GONTIJO e FLÁVIA SANTIAGO GONTIJO (apenso de nº 1008497-65.2014.8.26.0011). O autor decaiu em parte mínima na ação principal. Assim, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das despesas processuais e honorários, que devem ser fixados conforme a lei processual civil revogada, porque vigente à época da propositura da ação, pela necessidade de segurança jurídica, em especial pelo regime mais gravoso à sucumbência, no novo Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 20, § 4º, e 21, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, fixam-se os honorários em R$ 10.000,00, ante o tempo do processo. Tendo os autores OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE decaído do pedido na ação em apenso, proposta em face de ADRIANO NOGUEIRA GONTIJO e FLÁVIA SANTIAGO GONTIJO, arcarão referidos autores, solidariamente, com o pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios, que devem ser fixados conforme a lei processual civil revogada, porque vigente à época da propositura da ação, em virtude da necessidade de segurança jurídica, em especial pelo regime mais gravoso à sucumbência, no novo Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixam-se os honorários de R$ 5.000,00, pelo menor número de atos praticados. P.R.I. São Paulo, data supra. CRISTIANE AMOR ESPIN Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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