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1044866-19.2013.8.26.0100 OAS BANCOOP nada cobrar

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 10:43

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 38ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1044866-19.2013.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1044866-19.2013.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Requerente: WEBB ROMEIRO DE MOURA KOKUMAI Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOPCOOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO e outro Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro Vistos. WEBB ROMEIRO DE MOURA KOKUMAI, qualificada na inicial, propõe ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de cobranças adicionais e nulidade de termos de adesão contratual, com pedido de tutela antecipada em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, também qualificadas. Alega, em síntese, que, mediante termos de adesão e compromisso de participação, datados de 01/12/2002 e 21/12/2002, tendo por objeto a aquisição do bem imóvel descrito e caracterizado na inicial, a ser construído pela primeira ré e com entrega prevista para o mês de fevereiro de 2006. Vencido o prazo de entrega, em 19/01/2010 foi informada pela primeira ré de que dali por diante a entrega do bem passaria a ser de responsabilidade da segunda requerida, tendo-lhe sido ofertadas duas opções; a primeira, consistente em pedir demissão do quadro de cooperados e receber os valores pagos em 36 parcelas e a segunda, representada pela nova adesão junto à corré OAS, que se comprometia a concluir e entregara obra, de moo que em 06/02/1010 assinou termo de aceitação de proposta comercial, segundo o qual tomou conhecimento de que pagou o total de R$136.100,00, mas ainda era devedora da quantia de R$ 58.899,93 que, segundo lhe foi informado, consistia de “Reforço de Caixa”, sem que, contudo, lhe tivesse sido comprovada a origem desse débito. Alega que a conduta das rés é abusiva, à luz das disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e que os contratos assinados contêm várias ilegalidades e abusos frontais aos seus direitos de consumidora, consistentes de renúncia a direitos, transferência de responsabilidade para terceiros alheios à contratação original, além de onerosidade excessiva, já que pelas contas apresentadas pela segunda requerida, tornou-se devedora de um valor equivalente a outro imóvel. Em sede de tutela antecipada, requer sejam as rés compelidas a se absterem de inscrevê-la nos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos do contrato em discussão, até o julgamento da lide. Requer, pois, a citação das rés e a final procedência da ação, para que seja reconhecida a quitação do contrato, condenadas as demandadas a fazerem a entrega das chaves do imóvel e a outorgarem a escritura definitiva, bem como para que seja declarada inexigível a cobrança de todo e qualquer valor extra, em especial o denominado “Reforço de Caixa” e anulados todos os contratos firmados pela requerente após a celebração do contrato original. Instrui a inicial com documentos. Pela decisão de fls. 49/50 foi deferida a tutela antecipatória e determinada a citação. A corré OAS Empreendimentos S/A ofereceu contestação (fls. 80/118), aludindo que houve instituição de empreendimento imobiliário pela Bancoop, mas, em decorrência da paralisação das obras e com a possiblidade de rateio extra, a contestante retomou as obras, pois tivera êxito na negociação com a Bancoop, havendo concordância da maioria dos cooperados com a proposta de venda do empreendimento à contestante. Expõe que, celebrado o contrato com a Bancoop, ocorreu a ratificação pelos cooperados em assembleia geral, sendo que para o término do empreendimento ficara definido o valor para a quitação de cada unidade, observados os custos das obras faltantes. Declara que não pode ser imputado integralmente o ônus financeiro da construção do empreendimento à OAS, pois, do contrário, não remuneraria os investimentos e trabalhos realizados, existindo, ademais, pendência por parte dos requerentes para a quitação do preço. A seguir alega que não se trata de uma cooperativa, mas uma incorporadora imobiliária, e, em razão da aquisição do empreendimento, os cooperados poderiam requerer a devolução dos valores pagos à Bancoop ou adquirir o apartamento com o pagamento do custo estimado, haja vista que a aquisição do empreendimento observara a legalidade exigida para o ato, além do que, os cooperados participaram da assembleia e ratificaram o acordo de transferência, o qual fora homologado judicialmente. Em sequência menciona que as deliberações tomadas em assembleia configuram ato jurídico perfeito, não ocorrendo nenhuma pretensão para anulação do negócio jurídico, tendo, inclusive, expirado o prazo para tanto, uma vez que ultrapassado o período de quatro anos. Concluiu pugnando pela decretação da improcedência da ação, sob o argumento de que deve ser afastada a possibilidade de enriquecimento sem causa da autora. A corré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop, em contestação (fls. 202/231), aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que o empreendimento fora transferido para a OAS, o que, inclusive, fora chancelado pelo Poder Judiciário em ação civil pública. A seguir, fez referência sobre a existência de coisa julgada, destacando que a autora aderiu à cooperativa, logo, os efeitos do acordo firmado na ação civil pública prolongam-se à relação contratual que existiu entre as partes, reportando-se a trechos de julgados. Prosseguindo, discorreu acerca da legalidade de instituição de rateio extra, porquanto não ocorrera a quitação do preço, o que fizera com que o empreendimento não fosse concluído e ocorresse a cessão para a OAS. Sustentou que a demanda demonstra contradição, violando o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, tendo transcrito trechos de doutrina. Concluiu pugnando pela decretação da improcedência da ação. Deu-se réplica em peça única (fls. 266/270). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, para o deslinde da questão fática e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 155, I, do Código de Processo Civil. A preliminar aduzida pela corré BANCOOP a título de ilegitimidade ad causam não comporta acolhimento, na medida em notória a relação de consumo estabelecida entre as partes, eis que a cooperativa corré atua na referida relação jurídica como construtora, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral e não somente aos bancários, como seria natural e com a sub-rogação pela corré OAS, nos direitos e obrigações do contrato original, esta passa a integrar a cadeia de fornecimento dos serviços, daí resultando, inclusive, a solidariedade. Ademais, o acordo judicial, do qual não participou a autora, não retira a legitimidade ad causam da cooperativa corré. Paso ao exame do mérito. A prova documental produzida revela que a autora cumpriu todas as obrigações decorrentes do instrumento contratual que firmou com a cooperativa corré, fazendo-o anteriormente à transferência do empreendimento para construtora corré. De outra parte, as rés não comprovaram de forma clara e precisa, a origem do débito por elas apontado como “Reforço de Caixa”, tanto que inexistente resultado de rateio de apuração final do custo do empreendimento. Ademais, ainda que prevista tal cobrança no termo de adesão celebrado entre a autora e a corré BANCOOP, ou no compromisso de compra e venda firmado pela demandante com a corré OAS, tal estipulação é nula, diante de sua natureza potestativa, de que resulta evidente desequilíbrio econômico da relação contratual, em detrimento da autora, na qualidade de consumidora, de modo que a apuração unilateral realizada pela corré OAS dos custos e receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, apontando a existência de saldo devedor a ser cobrado dos adquirentes, viola o disposto no artigo 489 do Código Civil, razão pela qual é de rigor a decretação da procedência da ação, no que toca ao pleito declaratório negativo. Como consequência da procedência do pleito declaratório, impõe-se a procedência do pedido cominatório, para o fim de serem as rés condenadas a procederem à outorga à autora da escritura definitiva do imóvel. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado a respeito da matéria: “Declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com obrigação de fazer. Aquisição de imóvel em construção junto à cooperativa habitacional. Posteriormente, a construtora se sub-rogara na relação negocial, substituindo a cooperativa. Autores comprovaram a quitação do preço anteriormente à sub-rogação referida. Anulação de aditivo em condições de prevalecer, ante a abusividade existente e a relação de consumo caracterizada. Quitação possibilita a outorga da escritura definitiva. Prazo para lavratura da escritura de compra e venda, a fim de que as rés providenciem o necessário, sob pena de multa diária. Apelos das rés desprovidos. Recurso adesivo dos autores provido” (Apelação nº 1009911-25.2014.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nathan Zelinschi de Arruda, j.18/02/2016). “Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos cominatório e indenizatório. Apelação da ré Bancoop. Preliminar de cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Desnecessidade da oitiva de testemunhas. Documentos acostados que são o suficiente para a resolução da questão. Coisa julgada. Inocorrência. Ausente a tríplice identidade. Legitimidade passiva da Bancoop não afastada por acordo judicial que não envolveu a autora. Preliminares afastadas. Mérito. Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de saldo residual sem respaldo legal. Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada. Inexistência de aprovação da cobrança do resíduo e consequente rateio de custos por assembleia. Consumidor em desvantagem excessiva. Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva. Apelo da autora. Danos morais não caracterizados. Indenização indevida. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos.” (Apelação Cível nº 0.062.804-18.2011.8.26.0002, Relator Desembargador José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 14-04-2015) “Cooperativa dos bancários. Bancoop. Conjunto Altos do Butantã. Aquisição de unidade pela autora integralmente paga, nos limites do contrato celebrado. Recusa na outorga da escritura definitiva, ao fundamento de que os aderentes se reuniram em assembleia e aprovaram o trespasse do empreendimento para a Construtora OAS, que revende as unidades a preço de mercado; inclusive para os que já haviam recebido as unidades respectivas, como a autora. Ilegalidade à luz do CDC. Provimento para outorga de escritura definitiva. Dano moral inexistente. Dissabor decorrente do risco do negocio. Provimento parcial, com observação (ressalva para eventual ação de enriquecimento sem causa contra a autora, em ação apropriada).” (Apelação Cível nº 0121931-78.2011.8.26.0100, Relator Desembargador Ênio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j.: 04-04-2013) “COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS Bancoop - Conjunto Altos do Butantã - Aquisição de unidade pela autora integralmente paga, nos limites do contrato celebrado. Recusa na outorga da escritura definitiva, ao fundamento de que os aderentes se reuniram em assembléia e aprovaram o trespasse do empreendimento para a Construtora OAS, que revende as unidades a preço de mercado; inclusive para os que já haviam recebido as unidades respectivas, como a autora. Ilegalidade à luz do CDC. Provimento para outorga de escritura definitiva. Dano moral inexistente. Dissabor decorrente do risco do negocio. Provimento parcial, com observação (ressalva para eventual ação de enriquecimento sem causa contra a autora, em ação apropriada)”. (Apelação nº 0121931- 78.2011.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 4/04/2013). Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro inexigível pelas rés os débitos por ela lançados contra a autora a título de “Reforço de Caixa”, confirmada a tutela antecipatória. Condeno as rés, outrossim, a outorgarem à autora, no prazo de cento e oitenta dias, a escritura definitiva do imóvel descrito e caracterizado na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor do contrato. Em face do princípio da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas até a data do efetivo pagamento e dos honorários do Dr. Advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 12 de junho de 2017

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