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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 10:34

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 5ª Vara Cível Rua José Caballero, 03, Santo André - SP - cep 09040-906 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0047225-62.2007.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0047225-62.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Monitória - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Requerido: Antonio Cardoso e outro CONCLUSÃO Em 25 de maio de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira. Eu, Larissa Caroline Bonizzi D'Errico, assistente judiciário, lavrei este termo. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -BANCOOP ingressou com "ação monitória" contra ANTONIO CARDOSO e SONIA MARIA SOARES DA SILVA CARDOSO, aduzindo, em síntese, que os requeridos a ela se associaram, com o fito de contribuir com recursos para participar da construção do empreendimento descrito na inicial, pelo sistema cooperativo a preço de custo, fazendo jus a uma unidade autônoma. Tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requereu a intimação para pagamento de R$ 25.411,99. Com a inicial (fls. 2/14), juntou documentos (fls. 15/59). Citados, os réus opuseram Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a falta dos pressupostos e condições da ação. Quanto ao mérito, alegaram que se trata de compra e venda e impugnou a existência da dívida (fls. 71/118). Réplica às fls. 318/333. Suspenso o andamento do feito, até decisão final da ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fls. 344). Determinado o prosseguimento (fls. 386), os requeridos pugnaram pela extinção, com fundamento no artigo 485, V do CPC (fls. 389), quedando-se inerte a autora (fls. 390). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo vez que a ação lá mencionada já foi julgada. Afasto a alegação de falta de pressuposto ou falta de condições da ação porque o contrato acompanhado de planilha de débito são hábeis à propositura de ação monitória. Rejeito a alegação de coisa julgada porque este feito permaneceu suspenso em razão de prejudicialidade externa e não conexão ou julgamento conjunto. Os requeridos associaram-se à parte autora mediante “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” firmado em janeiro de 2000 para aquisição de unidade habitacional pelo valor estimado. Segundo consta na inicial, tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, dando ensejo à propositura da demanda. Em defesa, a parte requerida justificou que a autora atua como verdadeira incorporadora, razão pela qual necessária a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a cobrança por ela perpetrada. A leitura detida do Estatuto Social e do Termo de Adesão revela a forma encontrada pela autora para mascarar a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Tanto é verdade que no "Termo de Adesão" há especificação da forma de pagamento, reajustes, multa etc., em nada diferindo de um compromisso de compra e venda. Evidente não tinha a parte requerida a intenção de se associar à cooperativa e sim adquirir um imóvel em construção, por intermédio dela. De outro lado, o intuito de lucro da autora restou bem demonstrado através das cláusulas contratuais acima citadas. Se, de fato, fosse cooperativa, não poderia prever os valores das unidades e índices de reajuste descinvulados de qualquer prestação de contas. Assim, reputo que a relação entabulada en

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