BANCOOP FERE A BOA FE
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BANCOOP FERE A BOA FE
(35) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 160426 / 2006
não pode agora, por ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva’
Mauricio Campos da Silva Velho – Juiz de Direito
...quase dois anos após, a cooperativa pleiteia cobrança de valor residual de R$ 5.426,66...
Pelo que se depreende da documentação carreada aos autos, a ré (bancoop) outorgou escritura definitiva e declarou em termo de quitação que os compromissos financeiros da autora foram integralizados. Se a própria ré (bancoop) forneceu quitação em 23/09/2004 e outorgou escritura em 06/10/2005 não pode agora, por ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, adotar conduta totalmente diversa daquela esperada em outras relações similares.
Se débitos existiam, deveria a ré (bancoop) acautelar-se e emitir quitação com a ressalva de posterior realização da apuração final prevista na cláusula 17ª do instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário... arcará a ré (bancoop) com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Doutor Patrono da autora, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista, de um lado, a irrisoriedade do valor atribuído à causa e de outro a simplicidade das questões debatidas.
não pode agora, por ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva’
Mauricio Campos da Silva Velho – Juiz de Direito
...quase dois anos após, a cooperativa pleiteia cobrança de valor residual de R$ 5.426,66...
Pelo que se depreende da documentação carreada aos autos, a ré (bancoop) outorgou escritura definitiva e declarou em termo de quitação que os compromissos financeiros da autora foram integralizados. Se a própria ré (bancoop) forneceu quitação em 23/09/2004 e outorgou escritura em 06/10/2005 não pode agora, por ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, adotar conduta totalmente diversa daquela esperada em outras relações similares.
Se débitos existiam, deveria a ré (bancoop) acautelar-se e emitir quitação com a ressalva de posterior realização da apuração final prevista na cláusula 17ª do instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário... arcará a ré (bancoop) com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Doutor Patrono da autora, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista, de um lado, a irrisoriedade do valor atribuído à causa e de outro a simplicidade das questões debatidas.
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