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Processo n° 114957/ 2007 Penha, sentenca! (cdc)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:19

Processo n° 114957/ 2007 Penha, sentenca! (cdc)

Processo n° 2007.114957-7 N° de Ordem 219/2007

Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha propôs ação civil pública ao escopo de obter o reconhecimento de relação de consumo entre seus representados associados e a ré, Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, assim como a revisão dos contratos para afastar capitalização e juros, com substituição da Tabela Price pelo índice Cub-Sinduscom, além de restituição em dobro de valor pago a maior.


No que diz respeito à antecipação, o pedido é de determinar a averbação dos termos de adesão e compromisso de participação, considerados à guisa de garantia de crédito, na matrícula; retomada das obras, em determinado prazo, suspensão de vencimento de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram o preço dos imóveis; a abstenção de cobrança e atos de publicidade e execução; e a destituição dos membros da administração da obra, com conseqüente nova eleição para a ocupação de tais cargos.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que exarou entendimento contrário à caracterização de relação de consumo na presente situação.

Foi concedida a liminar para impedir que a ré procedesse a qualquer ato de execução ou retomada dos apartamentos e unidades, igualmente a alienar novamente os direitos sobre elas.

BANCOOP COMENTA:

Citada, a ré apresentou contestação, alegando sua natureza de cooperativa e conseqüente inaplicabilidade da legislação consumerista, ilegitimidade postulatória da autora e impugnando a concessão da medida liminar que permitiu a suspensão de pagamento aos associados da autora. Juntou documentos e jurisprudência.
Houve réplica e seguiram manifestações de ambas as partes e do Ministério Público, o qual reiterou os termos de seu parecer.
Findo o relatório e não havendo necessidade de produção de mais provas, passo agora a fundamentar e decidir.


JUIZ DECIDE:

Preliminarmente, há que se examinar o cabimento da ação civil pública, bem como a legitimidade ativa da autora.

A ação civil pública destina-se à proteção do meio ambiente, do consumidor, da ordem urbanística, da ordem econômica e de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, turístico e paisagístico, bem como de demais interesses difusos e coletivos.

Na presente situação, prescinde-se analisar se a relação jurídica tratada caracteriza, de fato, relação de consumo e se há real ofensa à interesse coletivo e à ordem econômica.

Em que pese o parecer do Ministério Público às fls. 374-396 dos autos, bem como os argumentos da ré, os documentos trazidos pela autora corroboram para a caracterização de cenário diverso.

Tem-se formada a relação consumerista a partir do momento em que há ao menos dois pólos, em relação sinalagmática (contrato bilateral) em que um deles tem por objetivo a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto a quem os deseje para proveito próprio.

A respeito dessa relação, o ordenamento jurídico brasileiro, entendendo a temerária situação de inferioridade jurídica do consumidor ante ao fornecedor, e a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual entre as partes, determina uma série de normas cuja observância servirá de requisito à validade das cláusulas de contratos dessa natureza.

Na presente, verifica-se que os associados da autora foram atraídos pela oferta da ré que consistia na aquisição de uma unidade residencial, objetivo esse que foi diversas vezes enfatizado pela campanha publicitária da ré, a qual, inclusive, assumiu posto incontestável de incorporadora no negócio jurídico.

Semelhante conclusão resulta da análise de posteriores evidências do desvirtuamento da função da cooperativa pelas práticas de inserção da mesma no mercado de valores mobiliários, bem como ao rumo que lhe foi dado pelos seus dirigentes, não havendo em momento algum a demonstração de participação dos associados da autora nas decisões referentes à atividade da ré.

Observando-se o disposto no art. 112 do Código Civil, a legislação pátria busca privilegiar a efetiva intenção das partes nas declarações de vontade, em detrimento da forma, sempre no âmbito da boa-fé.
Destarte, a relação entre as partes, ainda que revestida pelo nome de cooperativa é claramente de consumo, sendo a ré fornecedora dos associados da autora, e é aplicável ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhece vasta jurisprudência.
O artigo 5°, II, da Lei n° 7.347/1985 confere legitimidade para propositura de ação civil pública também às associações que tenham por finalidade a proteção do consumidor e da ordem econômica, e que visem a desconstituição de cláusulas comuns de contrato de adesão, o que se verifica in casu.

Sobre a utilização da Tabela Price como índice de correção monetária, embora seja questão controvertida e bastante debatida, tal prática incorre apenas em composição de juros (juros compostos), e não na capitalização de juros que é vedada pela Súmula 121 do STF.

Consoante com a decisão supra, não se verifica o direito dos associados da autora de obterem a repetição do indébito.

Há prova nos autos tanto nos documentos pela autora (fls.428-506) de que, de fato, houve paralisação das obras e, por conseguinte, verifica-se a exceção do contrato não cumprido, os representados eximem-se pela autora da exigibilidade de procederem a suas contraprestações perante a ré.

Posto isto, julgo o pedido parcialmente procedente para
1) determinar ao 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo a averbação dos termos de adesão e compromisso de participação dos adquirentes de imóveis no Empreendimento “Villas da Penha”, nas matrículas n° 8076 e n° 8079;

2) determinar a suspensão dos vencimentos de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram seus imóveis, até que se comprove a retomada das obras, com a conseqüente abstenção da ré para realizar qualquer cobrança ou atos de publicidade e execução em face dos adquirentes do Empreendimento “Villas da Penha”; e
3) condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorária advocatícia, a qual arbitro em 10% do valor atribuído à causa, cabendo 70% à ré e 30% à autora. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2008 Alfredo Attié Júnior Juiz de Direito

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