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1014342-05.2014.8.26.0100 bancoop nao devolve juiza condena

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 24 2014, 00:38

Dados do Processo

Processo:

1014342-05.2014.8.26.0100
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Outros assuntos:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre - 13/02/2014 às 18:41
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Maria Fernanda Belli
Valor da ação:
R$ 197.511,69
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: ROGÉRIO MANZANO
Advogado: Ronaldo Domenicali
Reqte: ELIETE MENDES MANZANO
Advogado: Ronaldo Domenicali
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento

23/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0343/2014 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, e condeno a ré a restituir aos autores os valores pagos, de uma só vez, sem quaisquer abatimentos, cujo cálculo será elaborado na forma do artigo 475-B do Código de Processo Civil e corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada pagamento efetuado, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno também a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para ambos os autores, valor que será corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Reconheço a sucumbência mínima dos autores, na forma do artigo 21, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, e condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º, do CPC). P.R.I. (CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 4.086,81. Nada Mais) Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ronaldo Domenicali (OAB 250285/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
22/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que CERTIFICO e dou fé, que procedi ao REGISTRO DA SENTENÇA proferida a fls. 286/295. Nada mais.
18/09/2014 Sentença Registrada
16/09/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, e condeno a ré a restituir aos autores os valores pagos, de uma só vez, sem quaisquer abatimentos, cujo cálculo será elaborado na forma do artigo 475-B do Código de Processo Civil e corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada pagamento efetuado, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno também a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para ambos os autores, valor que será corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Reconheço a sucumbência mínima dos autores, na forma do artigo 21, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, e condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º, do CPC). P.R.I. (CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 4.086,81. Nada Mais)
16/09/2014 Conclusos para Decisão
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo

25/02/2014 Declaração de Imposto de Renda
12/03/2014 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
02/09/2014 Contestação
15/09/2014 Manifestação Sobre a Contestação
Audiências

forum vitimas Bancoop
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