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Processo nº 234846/2006 Bancoop. prove contas!

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Processo nº 234846/2006 Bancoop. prove contas! Empty Processo nº 234846/2006 Bancoop. prove contas!

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:50

Processo nº 234846/2006 Bancoop. prove contas!

Processo:

0234846-46.2006.8.26.0100 (583.00.2006.234846)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
08/01/2013 13:12 - Prazo 24 - prazo 24/01
Distribuição:
Livre - 05/12/2006 às 08:54
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 20.780,76
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Domingas Pereira de Sousa
Advogado: PABLO BOGOSIAN
Advogado: Antonio Augusto Martins Andrade
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: Luciano Alexander Nagai
Advogado: Guilherme Brito Rodrigues Filho
Reqdo: Sind Empregados Estabelecimentos Bancários de São Paulo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

08/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: 1330 Página: 242
07/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: Vistos. Ciência à autora sobre o(s) documento(s) apresentado(s) pela ré às fls. 810/910 (artigo 398 do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito para dar continuidade aos trabalhos. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Antonio Augusto Martins Andrade (OAB 167286/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Guilherme Brito Rodrigues Filho (OAB 178328/SP), PABLO BOGOSIAN (OAB 195838/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP)
18/12/2012 Remetido ao DJE
Ag. publicação 18/12
14/12/2012 Remetido ao DJE
12/12/2012 Decisão ou Despacho
Vistos. Ciência à autora sobre o(s) documento(s) apresentado(s) pela ré às fls. 810/910 (artigo 398 do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito para dar continuidade aos trabalhos. Int.
11/12/2012 Conclusos para Despacho
19/11/2012 Conclusos para Despacho
03/11/2012 Classe Processual alterada
17/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/11
15/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls.801/802: Defiro à ré o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos solicitados pelo sr. perito. Int.
11/10/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/10
11/10/2012 Despacho Proferido
Fls.801/802: Defiro à ré o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos solicitados pelo sr. perito. Int. D21322361
27/09/2012 Aguardando Solução
Aguardando Solução
17/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
10/09/2012 Aguardando Solução
Aguardando Solução
28/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 6/9
17/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
23/05/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos FORA PERITO
17/05/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
19/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/5
19/04/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
09/04/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/4
16/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 785 - Vistos Fls. 781/785: Ciência à autora. Após, intime-se o perito pra continuidade dos trabalhos. Int.
15/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/03/2012 Conclusos
Conclusos para 14/03
13/03/2012 Despacho Proferido
Vistos Fls. 781/785: Ciência à autora. Após, intime-se o perito pra continuidade dos trabalhos. Int. D20695063
02/03/2012 Aguardando Solução
Aguardando Solução
17/02/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
07/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5/3
06/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 779 - Vistos Fl. 777: Defiro à ré o prazo de quinze dias para a apresentação do documento solicitado pelo perito. Int.
03/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/02/2012 Conclusos
Conclusos para 02/02
01/02/2012 Despacho Proferido
Vistos Fl. 777: Defiro à ré o prazo de quinze dias para a apresentação do documento solicitado pelo perito. Int. D20574114
18/01/2012 Aguardando Solução
Aguardando Solução
10/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/1
09/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/12
30/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
25/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/10/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos fora perito9
10/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/11
06/10/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
14/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/9
09/09/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
31/08/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
10/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/08
09/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 771 - Vistos Fls. 766/770: Ciência à autora. Após, intime-se o perito para a continuidade dos trabalhos. Int.
08/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
05/08/2011 Conclusos
Conclusos para 08/08
05/08/2011 Despacho Proferido
Vistos Fls. 766/770: Ciência à autora. Após, intime-se o perito para a continuidade dos trabalhos. Int. D20093773
29/07/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
25/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
07/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/08
05/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 764 - Vistos Fls. 762/763: Defiro o prazo de quinze dias para a ré apresentar os documentos solicitados pelo perito. Int.
04/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
30/06/2011 Conclusos
Conclusos para 01/07
30/06/2011 Despacho Proferido
Vistos Fls. 762/763: Defiro o prazo de quinze dias para a ré apresentar os documentos solicitados pelo perito. Int. D19977874
16/06/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
10/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo24/06
03/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/05/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos FORA PERITO ARLES
09/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/5
04/05/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
02/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
25/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/05
19/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Defiro pelo prazo improrrogável de 5 dias. Pena de repercussão no ônus da prova.
18/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/04/2011 Despacho Proferido
Defiro pelo prazo improrrogável de 5 dias. Pena de repercussão no ônus da prova. D19744714
14/04/2011 Conclusos
Conclusos para 15/04
30/03/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
24/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/03
02/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 741 - Vistos Fls. 739/710: Defiro o prazo de quinze dias para que a ré apresente os documentos solicitados pelo perito. Int.
01/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
25/02/2011 Conclusos
Conclusos para 28/02
25/02/2011 Despacho Proferido
Vistos Fls. 739/710: Defiro o prazo de quinze dias para que a ré apresente os documentos solicitados pelo perito. Int. D19599988
17/02/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
08/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
31/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/2
27/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/01/11
03/12/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
29/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências ( assinatura do Juiz 30/11)
25/11/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
19/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
18/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de reprografia.
18/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
28/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 025/10
27/09/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
02/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/09
27/08/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
19/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo26/08
26/07/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos fora perito arles
15/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/08
15/07/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
13/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 726 - Vistos Cumpra-se o determinado à fl. 665, expedindo a planilha para reserva de honorários para o perito Gilberto Topal e reiterando a intimação do perito Arles Denapoli. Int.
12/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/07/2010 Conclusos
Conclusos para 08/07
07/07/2010 Despacho Proferido
Vistos Cumpra-se o determinado à fl. 665, expedindo a planilha para reserva de honorários para o perito Gilberto Topal e reiterando a intimação do perito Arles Denapoli. Int. D18938932
30/06/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
31/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18.06
27/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/05/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/05/2010 Aguardando Prazo
30/5
12/05/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
10/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/06
07/05/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
05/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/04/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
09/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
05/04/2010 Aguardando Prazo
16/4
29/03/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
26/03/2010 Despacho Proferido
Nomeio, em substituição, Gilberto Topal como perito de engenharia. O valor dos honorários, consoante convênio celebrado com a Defensoria Pública, corresponde a R$ 484,00. Expeça-se o necessário. Intime-se o perito Arles Denapoli para que informe se concorda com o recebimento dos seus honorários ao final. Int. D18658596
24/03/2010 Conclusos
Conclusos para 25/03
24/03/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
19/03/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
17/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tendo-se em linha de conta a decisão constante no v. Acórdão, determinando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, havendo necessidade de produção de perícia para elucidação do ponto controvertido já fixado, dada a carência de recursos da autora, expeça-se ofício à PAJ/SP para que seja feita reserva de numerário, devendo haver comunicação a este juízo sobre a data da disponibilização dos valores ao perito. Após a vinda desta comunicação, conclusos para nomeação de perito. Int.
16/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Tendo-se em linha de conta a decisão constante no v. Acórdão, determinando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, havendo necessidade de produção de perícia para elucidação do ponto controvertido já fixado, dada a carência de recursos da autora, expeça-se ofício à PAJ/SP para que seja feita reserva de numerário, devendo haver comunicação a este juízo sobre a data da disponibilização dos valores ao perito. Após a vinda desta comunicação, conclusos para nomeação de perito. Int. D18617929
12/03/2010 Conclusos
Conclusos para 15/03
01/03/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
18/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/2
02/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/01
12/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/1
04/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/12/2009 Aguardando Prazo
30/12
14/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
27/11/2009 Aguardando Prazo
10/12
19/11/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
18/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Intime-se os peritos para que esclareçam se concordam com o recebimento dos honorários ao final. Int.
17/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/11/2009 Despacho Proferido
Intime-se os peritos para que esclareçam se concordam com o recebimento dos honorários ao final. Int. D18265969
12/11/2009 Conclusos
Conclusos para 12/11
09/11/2009 Aguardando Solução
Aguardando Solução
20/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05.11
13/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Inviável a suspensão do processo por prazo indefinido. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento útil, em 10 dias. Int.
09/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
08/10/2009 Despacho Proferido
Inviável a suspensão do processo por prazo indefinido. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento útil, em 10 dias. Int. D18151861
07/10/2009 Conclusos
Conclusos para 08/10
24/09/2009 Aguardando Solução
Aguardando Solução
21/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/09
24/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
15/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02
15/12/2008 Aguardando Prazo (Cancelada)
Aguardando Prazo 26/01
11/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
23/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/08/2009
19/09/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução 19/09
15/09/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.234846-3/000003-000 Instaurado em 15/09/2008
15/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (28/08/2009)
14/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Diante da concordância da autor (fls.538), defiro a suspensão da ação até o julgamento da ação civil pública, com fundamento no art. 104 do Código ce Defesa do Consumidor. Aguarde-se o prazo de um ano ou a comunicação das partes sobre o julgamento. Int.
13/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/08/2008 Despacho Proferido
Diante da concordância da autor (fls.538), defiro a suspensão da ação até o julgamento da ação civil pública, com fundamento no art. 104 do Código ce Defesa do Consumidor. Aguarde-se o prazo de um ano ou a comunicação das partes sobre o julgamento. Int. D15632401
08/08/2008 Conclusos
Conclusos 11/08
05/08/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução 05/08
04/08/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
07/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28
25/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/07
17/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
16/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos, I) Fls. 535/536 e 538: prefacialmente, traga a ré, em 30 dias, certidão de objeto e pé do processo referente à ação civil pública noticiada, informando seu andamento e se houve deferimento de medida liminar, comprovando. II) Junte-se o V. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto, pois a fls.540 foi apenas juntada cópia da decisão que negou processamento do recurso especial. Int.
13/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/06/2008 Despacho Proferido
Vistos, I) Fls. 535/536 e 538: prefacialmente, traga a ré, em 30 dias, certidão de objeto e pé do processo referente à ação civil pública noticiada, informando seu andamento e se houve deferimento de medida liminar, comprovando. II) Junte-se o V. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto, pois a fls.540 foi apenas juntada cópia da decisão que negou processamento do recurso especial. Int. D15019716
12/06/2008 Conclusos
Conclusos para 13/06
09/06/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
28/05/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/6
19/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 535/536: Manifeste-se a autora. Int.
16/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 535/536: Manifeste-se a autora. Int. D14696537
12/05/2008 Conclusos
Conclusos para 13/05
09/05/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.234846-1/000002-000 Instaurado em 09/05/2008
07/05/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
23/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
06/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/4
03/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/02/2008 Conclusos
Conclusos 29/2
15/02/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução 15/2
16/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/2
09/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/1
04/01/2008 Conclusos
Conclusos sala em 07/1
18/12/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução 18/12
18/12/2007 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.234846-0/000001-000 Instaurado em 18/12/2007
17/12/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
14/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 512/532: Desentranhe-se, autuando-se em apenso. Após, conclusos. Sem prejuízo, digam sobre o desfecho do agravo. Int.
10/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- imp 11/12
10/12/2007 Despacho Proferido
Fls. 512/532: Desentranhe-se, autuando-se em apenso. Após, conclusos. Sem prejuízo, digam sobre o desfecho do agravo. Int. D13195126
07/12/2007 Conclusos
Conclusos para sala em 0010/12
26/11/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
09/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p 29
29/10/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
29/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento ao qual agregado efeito suspensivo. Sem prejuízo, anoto o decurso do prazo para cumprimento da determinação contida no último parágrafo da decisão de fls. 457/461. Int.
22/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/08/2007 Despacho Proferido
Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento ao qual agregado efeito suspensivo. Sem prejuízo, anoto o decurso do prazo para cumprimento da determinação contida no último parágrafo da decisão de fls. 457/461. Int. D11946283
22/08/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
17/08/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
17/08/2007 Aguardando Providências
JUNTANDO - SANDRA
09/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 08/08
31/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
27/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Retro: reporto-me ao teor da decisão proferida a fls. 187. No mais, digam quanto ao andamento do agravo. Int.
26/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/07/2007 Despacho Proferido
Retro: reporto-me ao teor da decisão proferida a fls. 187. No mais, digam quanto ao andamento do agravo. Int. D11626063
26/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
18/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da E. Instância Superior. Int.
18/07/2007 Despacho Proferido
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da E. Instância Superior. Int. D11521230
17/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 17/7
02/07/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
27/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da E. Instância Superior. Int.
26/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação25/06
25/06/2007 Despacho Proferido
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da E. Instância Superior. Int. D11244598
25/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
20/06/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
12/06/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução cls
11/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo14
24/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14
22/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na fase do art. 331 do Código de Processo Civil, cumpre a este juízo sanear o feito, porquanto a hipótese dos autos, como se verá, não comporta o julgamento antecipado. Se assim o é, de proêmio, anoto que se fazem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, notadamente porquanto presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Ao menos nessa fase processual, não há que se cogitar de exclusão do Sindicato réu do pólo passivo da demanda, porquanto abstratamente considerada a questão posta à apreciação, como é de se exigir na apreciação do preenchimento das condições da ação, ou seja, in statu assertionis enfocada a pretensão, não se divisa a ausência de pertinência subjetiva. A questão invocada pelo Sindicato réu, no particular, diz, em verdade, para com o próprio mérito do litígio, é dizer, saber se pode o mesmo ou não ser responsabilizado solidariamente pelos danos tidos por experimentados pela autora, em razão do vínculo mantido com a Cooperativa co-ré, sendo, precisamente neste sentido, o pedido deduzido no item ?d? de fls. 32. Os pedidos deduzidos são juridicamente possíveis, não esbarrando em qualquer óbice normativo, revelando-se, de resto, adequados aos limites objetivos do litígio, em estreita correlação com a causa de pedir. Para logo consigno que a relação jurídica em disputa vem fundada em ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação?, tendo por objeto aquisição de casa própria, o que desnuda, para além de qualquer dúvida, o caráter adesivo do vínculo contratual, por conta do qual inexoravelmente sujeito à disciplina contratual protetiva gizada pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz do preceito gizado pelo art. 29 do referido diploma legal. Pouco importa, para que a assertiva supra encontre o seu devido fundamento, a possibilidade ou não de enquadramento das partes, respectivamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Importa, isto sim, a inafastável adesividade inerente à relação contratual em disputa, por conta da qual se viu a autora exposta às práticas comerciais abusivas imputadas à ré, o que justifica, ao menos em abstrato, o reconhecimento da subsunção fática da primeira à condição de ?consumidor equiparado?, nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, norma de extensão de notável alcance, nem sempre compreendida em seu real sentido. Destaco a propalada adesividade da relação contratual, nominalmente reconhecida em seu próprio título, porquanto se trata daqueles contratos em que se verifica cristalinamente, o preestabelecimento das cláusulas e condições impostas ao co-contratante, ne varietur, vale dizer, sem que o mesmo tenha a menor condição de acesso à discussão de seu conteúdo. Este, em última análise, o conteúdo do dispositivo gizado pelo art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao definir o contrato de adesão, estipulando, para o mesmo, um regime próprio, todo especial, inclusive no que toca aos métodos de interpretação, considerando neste panorama, entre outros aspectos, o fenômeno da relativização da autonomia da vontade, sem falar na sujeição de disposições contratuais de tal natureza, conforme o caso, ao rigoroso regime de nulidade das cláusulas abusivas, na forma do art. 51 do referido diploma legal. Já se disse, não sem razão, que a ?exposição às práticas? a que se refere o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor revela justamente a idéia de ?sujeição? que, no âmbito dos contratos de adesão, faz-se presente com inquestionável freqüência, precisamente em virtude da impossibilidade do contratante aderente intervir, de qualquer forma, no conteúdo previamente estabelecido das cláusulas contratuais, às quais lhe resta tão somente aderir em bloco. Por isso mesmo, tenho como acertado o posicionamento esposado pelo preclaro Des. Antonio Janyr Dall?agnoll, por ocasião do julgamento do A.I. nº 597036102 (TJRGS, j. 29.04.1997, 6ª Câm. Civ.), no sentido de que ?A regra contida no art. 29 do CDC evidencia-se como verdadeiro canal de oxigenação do ordenamento jurídico. Foi através dele que se generalizou, evidenciado o desequilíbrio contratual, vale dizer, a vulnerabilidade de um dos figurantes do negócio jurídico, entre outras, a aplicação das cláusulas abusivas?. Assim considerada a subsunção fática da questão em disputa à disciplina contratual protetiva gizada pelo CDC, é bem de ver que restou incontroversa nos autos a inadimplência da ré, no que concerne à observância dos termos da oferta publicitária inserida no folder de fls. 43 vr., porquanto não construídas as benfeitorias ali referidas, a saber, salão para festas, sauna, salão para ginástica, piscina e playgraund. Bem por isso, o adequado equacionamento do litígio demanda a realização de prova pericial com vistas a aferir os reflexos de tal inadimplemento sobre o valor do bem adquirido pela autora ? depreciação do bem -, seja em confronto com o preço estimado, corrigido segundo as disposições contratuais, seja em confronto com o preço final, considerado o saldo residual que a ré pretende impor à autora. Far-se-á de rigor, outrossim, dirimir aspectos controvertidos a propósito da dinâmica da relação contratual, notadamente a adequada evolução das prestações exigidas da autora, bem assim do saldo devedor, tendo em vista os desvios pela mesma imputados à ré, sem prejuízo da verificação formal e material da efetiva existência do saldo residual à primeira imputado. Para a realização das provas periciais supra determinadas, nomeio os experts Flávio F. Figueiredo e Arles Denapole, que deverão ser intimados a estimarem seus salários provisórios no prazo de dez dias, mesmo prazo no qual faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os salários periciais deverão ser adiantados pela ré, porquanto de rigor, na espécie, a inversão do ônus probatório, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII do CDC, à consideração, a uma, da verossimilhança do quanto sustentado pela autora, seja pela incontrovérsia no tocante ao inadimplemento contratual supra referido, seja pelo comprometimento da transparência da relação, e, a duas, em virtude da inescondível hipossuficiência da autora em relação à ré. Anoto que, a sistemática adotada por este juízo na inversão do ônus da prova faz-se de rigor, sob pena de tornar-se-ia letra morta o preceito gizado pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é cediço que os elevados custos da realização de provas como a presente, constitui, no mais das vezes, um dos maiores óbices do pleno acesso à ordem jurídica justa, precisamente aquilo que visou alcançar o legislador por meio do relevante dispositivo de que se cuida. Afinal, como já asseverou o E. Superior Tribunal de Justiça, na pena do preclaro Min. Ruy Rosado de Aguiar, ?A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa? (Resp. 383276/RJ, DJU 12.08.2002, pag. 219), entendimento que bem se afina aos modernos postulados da distribuição dinâmica do ônus probatório, indo de encontro à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Por fim, anoto que a Cooperativa ré deverá comprovar documentalmente tenham sido aprovadas as contas do empreendimento, com a efetiva e justificada apuração de déficit por conta do qual necessário o rateio imposto à autora, tanto quanto a regular convocação de Assembléia Geral para discutir o assunto e a deliberação efetiva a tal propósito. Int.
18/05/2007 Despacho Proferido
Vistos. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na fase do art. 331 do Código de Processo Civil, cumpre a este juízo sanear o feito, porquanto a hipótese dos autos, como se verá, não comporta o julgamento antecipado. Se assim o é, de proêmio, anoto que se fazem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, notadamente porquanto presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Ao menos nessa fase processual, não há que se cogitar de exclusão do Sindicato réu do pólo passivo da demanda, porquanto abstratamente considerada a questão posta à apreciação, como é de se exigir na apreciação do preenchimento das condições da ação, ou seja, in statu assertionis enfocada a pretensão, não se divisa a ausência de pertinência subjetiva. A questão invocada pelo Sindicato réu, no particular, diz, em verdade, para com o próprio mérito do litígio, é dizer, saber se pode o mesmo ou não ser responsabilizado solidariamente pelos danos tidos por experimentados pela autora, em razão do vínculo mantido com a Cooperativa co-ré, sendo, precisamente neste sentido, o pedido deduzido no item ?d? de fls. 32. Os pedidos deduzidos são juridicamente possíveis, não esbarrando em qualquer óbice normativo, revelando-se, de resto, adequados aos limites objetivos do litígio, em estreita correlação com a causa de pedir. Para logo consigno que a relação jurídica em disputa vem fundada em ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação?, tendo por objeto aquisição de casa própria, o que desnuda, para além de qualquer dúvida, o caráter adesivo do vínculo contratual, por conta do qual inexoravelmente sujeito à disciplina contratual protetiva gizada pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz do preceito gizado pelo art. 29 do referido diploma legal. Pouco importa, para que a assertiva supra encontre o seu devido fundamento, a possibilidade ou não de enquadramento das partes, respectivamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Importa, isto sim, a inafastável adesividade inerente à relação contratual em disputa, por conta da qual se viu a autora exposta às práticas comerciais abusivas imputadas à ré, o que justifica, ao menos em abstrato, o reconhecimento da subsunção fática da primeira à condição de ?consumidor equiparado?, nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, norma de extensão de notável alcance, nem sempre compreendida em seu real sentido. Destaco a propalada adesividade da relação contratual, nominalmente reconhecida em seu próprio título, porquanto se trata daqueles contratos em que se verifica cristalinamente, o preestabelecimento das cláusulas e condições impostas ao co-contratante, ne varietur, vale dizer, sem que o mesmo tenha a menor condição de acesso à discussão de seu conteúdo. Este, em última análise, o conteúdo do dispositivo gizado pelo art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao definir o contrato de adesão, estipulando, para o mesmo, um regime próprio, todo especial, inclusive no que toca aos métodos de interpretação, considerando neste panorama, entre outros aspectos, o fenômeno da relativização da autonomia da vontade, sem falar na sujeição de disposições contratuais de tal natureza, conforme o caso, ao rigoroso regime de nulidade das cláusulas abusivas, na forma do art. 51 do referido diploma legal. Já se disse, não sem razão, que a ?exposição às práticas? a que se refere o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor revela justamente a idéia de ?sujeição? que, no âmbito dos contratos de adesão, faz-se presente com inquestionável freqüência, precisamente em virtude da impossibilidade do contratante aderente intervir, de qualquer forma, no conteúdo previamente estabelecido das cláusulas contratuais, às quais lhe resta tão somente aderir em bloco. Por isso mesmo, tenho como acertado o posicionamento esposado pelo preclaro Des. Antonio Janyr Dall?agnoll, por ocasião do julgamento do A.I. nº 597036102 (TJRGS, j. 29.04.1997, 6ª Câm. Civ.), no sentido de que ?A regra contida no art. 29 do CDC evidencia-se como verdadeiro canal de oxigenação do ordenamento jurídico. Foi através dele que se generalizou, evidenciado o desequilíbrio contratual, vale dizer, a vulnerabilidade de um dos figurantes do negócio jurídico, entre outras, a aplicação das cláusulas abusivas?. Assim considerada a subsunção fática da questão em disputa à disciplina contratual protetiva gizada pelo CDC, é bem de ver que restou incontroversa nos autos a inadimplência da ré, no que concerne à observância dos termos da oferta publicitária inserida no folder de fls. 43 vr., porquanto não construídas as benfeitorias ali referidas, a saber, salão para festas, sauna, salão para ginástica, piscina e playgraund. Bem por isso, o adequado equacionamento do litígio demanda a realização de prova pericial com vistas a aferir os reflexos de tal inadimplemento sobre o valor do bem adquirido pela autora ? depreciação do bem -, seja em confronto com o preço estimado, corrigido segundo as disposições contratuais, seja em confronto com o preço final, considerado o saldo residual que a ré pretende impor à autora. Far-se-á de rigor, outrossim, dirimir aspectos controvertidos a propósito da dinâmica da relação contratual, notadamente a adequada evolução das prestações exigidas da autora, bem assim do saldo devedor, tendo em vista os desvios pela mesma imputados à ré, sem prejuízo da verificação formal e material da efetiva existência do saldo residual à primeira imputado. Para a realização das provas periciais supra determinadas, nomeio os experts Flávio F. Figueiredo e Arles Denapole, que deverão ser intimados a estimarem seus salários provisórios no prazo de dez dias, mesmo prazo no qual faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os salários periciais deverão ser adiantados pela ré, porquanto de rigor, na espécie, a inversão do ônus probatório, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII do CDC, à consideração, a uma, da verossimilhança do quanto sustentado pela autora, seja pela incontrovérsia no tocante ao inadimplemento contratual supra referido, seja pelo comprometimento da transparência da relação, e, a duas, em virtude da inescondível hipossuficiência da autora em relação à ré. Anoto que, a sistemática adotada por este juízo na inversão do ônus da prova faz-se de rigor, sob pena de tornar-se-ia letra morta o preceito gizado pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é cediço que os elevados custos da realização de provas como a presente, constitui, no mais das vezes, um dos maiores óbices do pleno acesso à ordem jurídica justa, precisamente aquilo que visou alcançar o legislador por meio do relevante dispositivo de que se cuida. Afinal, como já asseverou o E. Superior Tribunal de Justiça, na pena do preclaro Min. Ruy Rosado de Aguiar, ?A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa? (Resp. 383276/RJ, DJU 12.08.2002, pag. 219), entendimento que bem se afina aos modernos postulados da distribuição dinâmica do ônus probatório, indo de encontro à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Por fim, anoto que a Cooperativa ré deverá comprovar documentalmente tenham sido aprovadas as contas do empreendimento, com a efetiva e justificada apuração de déficit por conta do qual necessário o rateio imposto à autora, tanto quanto a regular convocação de Assembléia Geral para discutir o assunto e a deliberação efetiva a tal propósito. Int. D10835160
17/05/2007 Despacho Proferido
Deliberações proferidas no termo de audiência realizada em 17/05/07: ?...Abertos os trabalhos, pelo MMº Juiz foi feita a proposta de conciliação, restando a mesma infrutífera. Pelo MMº Juiz foi dito que regularizados, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Saem os presentes intimados. NADA MAIS.? D10816692
19/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17
17/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 17/05/2007 p.f., às 14:30 hs., para a realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer a este Juízo as partes e seus respectivos procuradores, devidamente municiados de elementos aptos a propiciar a tentativa de composição amigável do litígio. Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apreciarei a pertinência das provas cuja produção haja sido tempestivamente postulada, ou, se o caso, proferirei a sentença em sede de julgamento antecipado da lide, publicando a decisão em audiência, caso em que as partes sairão desde logo intimadas, por força do quanto disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
13/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13. 04. 07
13/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 17/05/2007 p.f., às 14:30 hs., para a realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer a este Juízo as partes e seus respectivos procuradores, devidamente municiados de elementos aptos a propiciar a tentativa de composição amigável do litígio. Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apreciarei a pertinência das provas cuja produção haja sido tempestivamente postulada, ou, se o caso, proferirei a sentença em sede de julgamento antecipado da lide, publicando a decisão em audiência, caso em que as partes sairão desde logo intimadas, por força do quanto disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. D10469823
12/04/2007 Conclusos
Conclusos sala 13/4
03/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
21/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/04/07
19/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ciência ao réu dos novos documentos juntados as fls. 415/442, em 10 dias.. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, em 10 dias. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int.
09/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. Ciência ao réu dos novos documentos juntados as fls. 415/442, em 10 dias.. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, em 10 dias. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int. D10101671
14/02/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12
12/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 e seguintes: manifeste-se sobre a contestação.
12/02/2007 Despacho Proferido
Fls. 214 e seguintes: manifeste-se sobre a contestação. D9846585
02/02/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 2/2
17/01/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Mandado
10/01/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22
28/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Defiro a gratuidade. Anote-se. Presente, ao menos em parte, a plausibilidade da fattispecie posta à apreciação, defiro a antecipação da tutela perseguida, única e tão somente para autorizar sejam depositados em juízo os valores das prestações pendentes, em sua totalidade, observado o quanto exigido pela cooperativa ré, porquanto considerada a litigiosidade dos valores em disputa. A cooperativa ré deverá ser cientificada da autorização para depósito judicial supra, por conta da qual deverá ser abster de promover cobranças ou anotações restritivas em nome da autora, até solução final do litígio, ou, ao menos, até que, aprofundada a atividade cognitiva do juízo, sobrevenha pronunciamento jurisdicional outro, reconsiderando esta decisão, tudo sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00. Citem-se. Intime-se.
19/12/2006 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
11/12/2006 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
07/12/2006 Despacho Proferido
Defiro a gratuidade. Anote-se. Presente, ao menos em parte, a plausibilidade da fattispecie posta à apreciação, defiro a antecipação da tutela perseguida, única e tão somente para autorizar sejam depositados em juízo os valores das prestações pendentes, em sua totalidade, observado o quanto exigido pela cooperativa ré, porquanto considerada a litigiosidade dos valores em disputa. A cooperativa ré deverá ser cientificada da autorização para depósito judicial supra, por conta da qual deverá ser abster de promover cobranças ou anotações restritivas em nome da autora, até solução final do litígio, ou, ao menos, até que, aprofundada a atividade cognitiva do juízo, sobrevenha pronunciamento jurisdicional outro, reconsiderando esta decisão, tudo sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00. Citem-se. Intime-se. D9325191
07/12/2006 Conclusos
Conclusos b 07/12/2006
05/12/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 12ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

04/12/2006 Outros Incidentes não Especificados (1012981-31.2006.8.26.0100)
04/12/2006 Agravo de Instrumento (1016778-15.2006.8.26.0100)
04/12/2006 Agravo de Instrumento (1011787-93.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.

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