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225219-7/2006 INEXIGIBILIDADE DEBITO/ ESCRITURA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:49



03/04/2012 22:12:42
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225219-7

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225219-7
Cartório/Vara 28ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1690/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/11/2006 às 15h 56m 42s
Moeda Real
Valor da Causa 12.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente FABIO SENE VASCONCELOS
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 28 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/09/2007 Aguardando Conferência
C/ESCRIVÃ EM 11.09.2007 P/CONFERIR E REMETE-LOS AO EGR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIR. PRIVADO.
29/08/2007 Aguardando Expedição
MÁQUINA - REMESSA TRIBUNAL
24/08/2007 Aguardando Juntada
03/08/2007 Aguardando Prazo 16/08
01/08/2007 Aguardando Prazo
PRAZO: 16.08.2007
27/07/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de APELAÇÃO, em seus regulares efeitos de direito. Vista à parte contrária para CONTRA-RAZÕES. Decorrido o prazo ou com a juntada da resposta, subam os autos ao EGR.Tribunal competente, com as anotações de praxe. Int.
06/07/2007 Aguardando Publicação
PUBLICAÇÃO - IMPRENSA "D"
02/07/2007 Conclusos 29/06
05/06/2007 Aguardando Avaliação
AGUARDANDO "CONCLUSÃO"
29/05/2007 Aguardando Prazo
PRAZO: 13.06.2007


Processo nº 06.225219-7 28º Vara Cível da Capital Sentença nº Processo nº 06.225219-7 Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela antecipada movida por Fabio Sene Vasconcelos em face de Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, objetivando a antecipação de tutela para determinar que a cooperativa efetive o registro da incorporação sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e deixe de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, bem como a declaração de existência de relação de consumo entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa a revisão do contrato celebrado entre as partes e a nulidade da cláusula 16ª do referido instrumento, requerendo, ainda, fossem tomadas providências quanto à expedição das escrituras definitivas e que sejam tornados definitivos os efeitos da tutela antecipada. Narrou o autor, que quitou totalmente as parcelas referentes ao imóvel adquirido no empreendimento “Praias de Ubatuba” em março de 2000, tendo sido surpreendido, em outubro de 2006, com a cobrança de um valor que irá variar entre R$ 12.000,00 e R$ 24.000,00 para cada cooperado, equivalente a 1/3 do valor total dos imóveis, referente á despesas decorrentes da apuração final, sendo certo que faltava acabamento na área comum dos edifícios. Assim, diz o autor que tal cobrança é indevida ante a falta de prestação de contas da administração da cooperativa ré, que violou a Lei das Cooperativas agindo como verdadeira empresa com intuito de obter lucro, devendo, assim, ter sua personalidade jurídica desconsiderada, respondendo, assim, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Às fls. 178 dos autos a antecipação de tutela pleiteada inaudita altera pars, foi indeferida, para ser apreciada após a manifestação da ré. Citada, a ré compareceu em audiência na qual restou infrutífera a conciliação, apresentando, assim, sua contestação, alegando, em síntese, que não há relação de consumo a ser tutelada, tendo em vista que a cooperativa sobrevive da administração das taxas pagas mensalmente pelos cooperados e deve ser regida por sua legislação específica, ressalvando, ainda, a diferença entre preço de custo e preço fixo, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Relatei. Fundamento e decido. Diante das alegações deduzidas e das provas trazidas aos autos, faz-se possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assiste razão o autor no que tange a confissão da matéria não contestada pela ré na defesa apresentada às fls. 188/221 dos autos, que nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira. Dessa forma, passa a versar a lide apenas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à declaração de desconsideração da personalidade jurídica, à validade do valor cobrado à título de apuração final do custo da obra e da não obrigatoriedade do registro da incorporação. O autor logrou êxito em comprovar a confusão societária praticada pelos membros do corpo diretivo da ré, que constituíram empresas, após a constituição da cooperativa, conforme as fichas cadastrais extraídas da Junta Comercial que foram anexadas à vestibular. Comprovou o autor, ainda, que a ré negociou os direitos creditórios decorrentes da incorporação no mercado de capitais, transferindo aos investidores o direito de preferência sobre as unidades adquiridas e custeadas pelos cooperados (fls. 126/129 dos autos), desvirtuando em absoluto o caráter não lucrativo previsto na legislação específica para cooperativas. Clarividente, assim, o desvio de finalidade da cooperativa, que atuou como verdadeira imobiliária e incorporadora, sujeitando-se, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor, com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do referido Códex e fazendo-se mister a inversão do ônus da prova, como bem asseverou a 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (ED nº 77.667-4/8-01), nos seguintes termos: “A sujeição do contrato às Leis 4.591/64 e 8.078/90 (C.D. Consumidor) decorre da natureza da atividade da cooperativa. Se ela agiu como verdadeira incorporadora imobiliária, alienando unidades autônomas a consumidores, deve sujeitar-se às legislações especiais acima invocadas. E disso não decorre qualquer ofensa ao artigo 5º , inciso XVIII, da C. Federal, que se limita a permitir a criação de associações e cooperativas independentes de autorização estatal, cuja interferência é vedada. O tratamento diferenciado estabelecido na legislação invocada pela embargante não pode conferir à ela, quando no exercício de atividades próprias de incorporadores imobiliários, direitos que atentem contra o regramento específico dessa atividade. Portanto, insisto e repito, se a embargante quer agir como incorporadora imobiliária, deve sujeitar-se à toda legislação aplicável à essa atividade.” A ré deixou de prestar contas aos seus cooperados nos termos da Lei das Incorporações, de modo que, à luz da legislação consumerista conclui-se abusivo o teor da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, que se verifica mero contrato de adesão. A ré infringiu mais uma vez a lei específica ao deixar de registrar a incorporação, o que deverá ser providenciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença. Por outra banda, é certo que o autor quitou todas as parcelas decorrentes do referido instrumento, devendo receber a escritura definitiva do imóvel adquirido, dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado, assim o pedido de revisão das demais cláusulas contratuais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a, ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da sucumbência, arcará, a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data. P.R.I. São Paulo, 07 de maio de 2007. ROGÉRIO MURILO PEREIRA CIMINO Juiz de Direito

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