0156856-08.2008.8.26.0100 (583.00.2008.156856) RESCISAO E DEVOLUCAO
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0156856-08.2008.8.26.0100 (583.00.2008.156856) RESCISAO E DEVOLUCAO
Dados do Processo
Processo:
0156856-08.2008.8.26.0100 (583.00.2008.156856)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Distribuição:
Livre - 10/06/2008 às 14:15
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 73.682,62
Partes do Processo
Reqte: Stella D
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo-bancoop
09/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 158/159 - Vistos. STELLA D requereu a condenação de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ao pagamento de prestações avençadas em termo de rescisão de compromisso de venda de compra de empreendimento imobiliário extrajudicial.
Na contestação a fls. 32 e segs. a ré argüiu a falta de interesse de agir e requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que é instituição sem fins lucrativos, regida por princípios do mutualismo e autofinanciamento nos moldes da Lei das Cooperativas, nº 5.764/71. Réplica a fls. 155/156.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, CPC. A preliminar manifestamente se refere ao mérito. Infere-se do inteiro teor da defesa da ré inexistir fato jurídico impeditivo, modificativo, extintivo ou suspensivo do direito da autora, visto que ela demanda sobre termo de restituição de crédito, copiado a fls. 24/25. Trata-se de verdadeiro distrato de objeto lícito, entre partes maiores e capazes, e idôneo à solução da lide com base na máxima do direito pacta sunt servanda.
O distrato é de 15/09/2006, considerando o tempo médio de encerramento definitivo do feito mediante julgamento de eventual recurso da ré, estará plenamente satisfeito o disposto no Estatuto e regimento interno da Cooperativa acerca do prazo e forma de devolução das parcelas devidas à autora, consoante missiva de fls. 23, a saber, em 36 meses.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno a ré ao pagamento da quantia certa reclamada na inicial, com os acréscimos moratórios e atualização monetária legais, desde a propositura da ação, além das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I.
São Paulo, 27 de novembro de 2008. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
Processo:
0156856-08.2008.8.26.0100 (583.00.2008.156856)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Distribuição:
Livre - 10/06/2008 às 14:15
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 73.682,62
Partes do Processo
Reqte: Stella D
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo-bancoop
09/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 158/159 - Vistos. STELLA D requereu a condenação de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ao pagamento de prestações avençadas em termo de rescisão de compromisso de venda de compra de empreendimento imobiliário extrajudicial.
Na contestação a fls. 32 e segs. a ré argüiu a falta de interesse de agir e requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que é instituição sem fins lucrativos, regida por princípios do mutualismo e autofinanciamento nos moldes da Lei das Cooperativas, nº 5.764/71. Réplica a fls. 155/156.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, CPC. A preliminar manifestamente se refere ao mérito. Infere-se do inteiro teor da defesa da ré inexistir fato jurídico impeditivo, modificativo, extintivo ou suspensivo do direito da autora, visto que ela demanda sobre termo de restituição de crédito, copiado a fls. 24/25. Trata-se de verdadeiro distrato de objeto lícito, entre partes maiores e capazes, e idôneo à solução da lide com base na máxima do direito pacta sunt servanda.
O distrato é de 15/09/2006, considerando o tempo médio de encerramento definitivo do feito mediante julgamento de eventual recurso da ré, estará plenamente satisfeito o disposto no Estatuto e regimento interno da Cooperativa acerca do prazo e forma de devolução das parcelas devidas à autora, consoante missiva de fls. 23, a saber, em 36 meses.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno a ré ao pagamento da quantia certa reclamada na inicial, com os acréscimos moratórios e atualização monetária legais, desde a propositura da ação, além das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I.
São Paulo, 27 de novembro de 2008. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
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