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0132106-68.2010.8.26.0100 (583.00.2010.132106) analia inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 22:02

Dados do Processo

Processo:

0132106-68.2010.8.26.0100 (583.00.2010.132106)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
05/04/2013 09:53 - Juntada de Petição - JUNT. 05/04
Distribuição:
Direcionada - 07/04/2010 às 15:51
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 22.894,69
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Reqdo: José Adelino Scattone
Advogado: Waldir Ramos da Silva
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Movimentações
Data Movimento

24/10/2012 Classe Processual alterada
07/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 437 - Fls. 435/436: diante do complemento do valor referente ao porte de remessa, recebo a apelação da autora de fls. 411/432, em ambos os efeitos. Vista ao réu para apresentar as contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ?1ª a 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int.
05/10/2011 Despacho Proferido
Fls. 435/436: diante do complemento do valor referente ao porte de remessa, recebo a apelação da autora de fls. 411/432, em ambos os efeitos. Vista ao réu para apresentar as contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ?1ª a 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. D20289835
23/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 434 - Em razão da abertura do terceiro volume dos autos, antes do recebimento do recurso interposto, providencie a autora o recolhimento do complemento do porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem conclusos. Int.
22/09/2011 Despacho Proferido
Em razão da abertura do terceiro volume dos autos, antes do recebimento do recurso interposto, providencie a autora o recolhimento do complemento do porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem conclusos. Int. D20249968
01/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 398-404 - Autos n. 583.00.2010.132106-6 25ª Vara Cível do Fórum Central da Capital Vistos. I. Cuida-se de ação de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de JOSÉ ADELINO SCATTONE. Segundo a inicial o réu vinculou-se à Cooperativa, tornando-se cooperado, e assinou o ?Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional?, com o objetivo de adquirir o imóvel do conjunto Residencial Jardim Anália Franco, Tatuapé, São Paulo, construído, sob a coordenação de tal entidade, pelo sistema cooperativo de construção, a preço de custo, pelo autofinanciamento. Afirma a autora que o réu não pagou o custo adicional para finalização da obra, no valor de R$ 22.418,88, estando, assim, inadimplente. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.894,69. Com a inicial, a autora juntou os documentos de fls. 19/91. O réu, devidamente citado, apresentou contestação a fls. 177/189. Em preliminar aduz incompetência do juízo. No mérito, outrossim, afirma que o débito alegado pela autora refere-se ao aporte financeiro cobrado, que foi declarado ilegal por ação coletiva. Sendo indevido o valor cobrado em relação ao aporte financeiro, a demanda deve ser julgada improcedente. Com a contestação, o réu juntou os documentos de fls. 190/235. Preliminar de incompetência do juízo acolhida, sendo redistribuídos os autos a este juízo (fls. 253). Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme termo de fls. 357. É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. A demanda é improcedente. Como se vê, a autora fundamenta o pedido condenatório com base no inadimplemento do réu, que deixou de pagar o aporte financeiro, valor adicional, para aquisição de imóvel do conjunto habitacional Residencial Jardim Anália Franco. Entretanto, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, é possível verificar que não ocorreu o referido inadimplemento. Realmente, de acordo com o que afirma a autora na inicial, os únicos valores que não foram pagos pelo réu se referem ao aporte financeiro, o qual foi cobrado em razão de déficit da obra [o preço de custo mostrou-se, durante a execução da obra, superior ao preço estimado pela autora]. Todavia, o referido o valor cobrado a título de aporte financeiro é indevido, conforme já se decidiu nos autos da Ação Civil Pública n° 2009.137923-0 ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco, decisão esta que, neste particular, foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Privado pelo acórdão que julgou a apelação nº 0158529-07.2006.8.26.0100 (fls. 373/391). Nos termos da sentença proferida por este juízo nos autos da Ação Civil Pública: ?A cláusula 16ª do contrato de adesão tratou da questionada apuração final: ?Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerando ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único?. Essa cláusula, se bem analisada, não dá o direito de a ré cobrar qualquer valor que não esteja previsto expressamente no contrato. E por quê? O Plano Geral de Pagamentos está previsto na cláusula quarta do contrato. Se tomarmos como exemplo o instrumento firmado pelo associado Alessandro Fabrício Reche [ver documento de fls. 537/546], o consumidor neste caso comprometeu-se a pagar pelo apartamento de três dormitórios a importância de R$ 91.500,00 (valores calculados em 1º-4-2001), com a seguinte divisão: a) valor da parcela de entrada ? R$ 5.700,00; b) parcelas mensais a partir de 25-6-2001 no valor de R$ 968,00; c) parcelas anuais a partir de 25-10-2001 de R$ 5.700,00; d) parcela das chaves de R$ 6.964,00; e) mensalidade do FGQ de R$ 25,62. Esse Plano Geral detalhado no contrato de adesão está, guardadas as devidas proporções, sintonizado com a publicidade que a ré divulgou para vender as unidades do Empreendimento. A propósito, a título de exemplo, muito sugestivo é o informe publicitário juntado a fls. 433: ?QUALIDADE E CONFORTO POR UM PREÇO SEM IGUAL. 3 DORMITÓRIOS (4º Opcional). 1 Suíte. Terraço. A partir de R$ 96.500,00. Você quita seu Imóvel em até 54 meses sem burocracia. Como se vê, sem maiores esforços, nesse informe publicitário não existe qualquer indicativo sobre eventual resíduo final. Também não indica que se tratava de construção a preço de custo e que o preço enquadrava mera estimativa de valores. Com isso, força concluir que, sem dúvida, a cláusula 16ª do contrato deve ser interpretada em conjunto com o pactuado na cláusula 4ª. E, nesse particular, como entendeu a Colenda 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação n. 599.558-4/5-00, j. 16-12-2008, rel. Des. OCTAVIO HELENE, ?tanto na cláusula 4ª quanto no Quadro Resumo, o preço total do empreendimento vem acompanhado da palavra ?estimado?. Mas esse adjetivo, por certo, não se refere àquela questionada ?apuração final? do preço, como vem explicitado pela cláusula seguinte, a 5ª, que trata do reajuste anual das parcelas pré-determinadas, com base em índice geral do custo da construção civil a ser apurado pelo índice SINDUSCON. Então, em nada se confunde com a questionada ?apuração final? do preço, porque parcela não conhecida previamente com aquela correção de valor. Se é assim, a cláusula que sustenta a ação de cobrança para esse fim não pode vir tida como válida. Em primeiro, não se mostra clara para esse fim; em segundo, se a ela se emprestasse alguma validade deveria ser sustentada a cobrança depois de decisão em assembléia dos cooperados, o que não ocorreu, não se sabendo nem mesmo da exatidão da cobrança, e ainda, se é devida?. Com efeito, ?em contrato de adesão, como ocorre no presente caso, tanto a coisa objeto da compra como o preço devem vir claramente determinados. Ocultar parcela de preço estipulada em cláusula confusa e não constante na disciplina geral dos pagamentos, é questão que afronta a boa-fé contratual. Bem a propósito, merece, no caso, referência ao art. 489 do Código Civil, que repete disposição anterior, segundo a qual ?nulo é contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço?. Tal disposição reafirma o princípio de que a estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontades recíprocas. Esse acordo de vontades quanto ao preço é elemento essencial na forma do art. 481, do mesmo Estatuto Civil? (TJSP, Apelação n. 599.558-4/5-00, j. 16-12-2008, rel. Des. OCTAVIO HELENE), o que gera, por óbvio, a nulidade da cláusula 16ª. Como se sabe, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 do CDC), lembrando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Daí, em complemento: são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor, assim, em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade (art. 51, IV, do CDC). Lembre-se, ainda, visando à proteção do consumidor, de que o CDC, tratando das cláusulas contratuais, foi incisivo: 1) os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, CDC); 2) as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). A dúvida que se formou quanto à aplicação da cláusula 16ª, notadamente após a análise da cláusula 4ª e os informes publicitários, é forte o necessário para gerar o acolhimento da pretensão inicial. Vale a advertência de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [Comentários aos arts. 1º a 74 ? aspectos materiais], São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 578): o art. 47 do CDC representa uma evolução, pois ?beneficiará a todos os consumidores, em todos os contratos, de adesão ou individualmente negociados, em todas as cláusulas, mesmo as claras e não contraditórias, sendo que agora a vontade interna, a intenção não declarada, nem sempre prevalecerá. Em outras palavras, é da interpretação ativa do Magistrado a favor do consumidor que virá a ?clareza? da cláusula que será estabelecido se a cláusula, assim interpretada a favor do consumidor, é ou não contraditória com outras cláusulas do contrato?. Assim, considerando a ilegalidade da cobrança do aporte financeiro, não há que se falar em inadimplemento do réu e, portanto, impossível o acolhimento do pedido inicial. III. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na presente ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de JOSÉ ADELINO SCATTONE e, de conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito Preparo: R$ 494,15. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00.
31/08/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1621/2011 Livro: 204 Folha(s): de 217 até 223 Data Registro: 31/08/2011 19:21:26
31/08/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1621/2011 registrada em 31/08/2011 no livro nº 204 às Fls. 217/223: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na presente ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de JOSÉ ADELINO SCATTONE e, de conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Preparo: R$ 494,15. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00.S2218121
13/06/2011 Apensamento
Apensado ao Processo 583.00.2007.135799-6/000000-000 em 13/06/2011
02/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 371: 1-Dê-se ciência à Bancoop. 2- Após, conclusos. Int. (Com menção a petição réu).
29/04/2011 Despacho Proferido
Fls. 371: 1-Dê-se ciência à Bancoop. 2- Após, conclusos. Int. (Com menção a petição réu). D19780078
12/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 370 - 1- Apensem-se aos autos 583.00.2007.135799-6. 2- No mais, aguarde-se o encerramento da instrução. 3- As demandas conexas devem ser julgadas em conjunto. Int.
11/04/2011 Despacho Proferido
1- Apensem-se aos autos 583.00.2007.135799-6. 2- No mais, aguarde-se o encerramento da instrução. 3- As demandas conexas devem ser julgadas em conjunto. Int. D19724847
07/02/2011 Data da Publicação SIDAP
V. Esclareça a autora o seu pedido de fls. 365, em face da certidão supra. Após tornem conclusos. Int.
02/02/2011 Despacho Proferido
V. Esclareça a autora o seu pedido de fls. 365, em face da certidão supra. Após tornem conclusos. Int. D19519540
06/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 366: ?Aguarde-se a realização da prova pericial. Int.?
17/12/2010 Despacho Proferido
Fls. 366: ?Aguarde-se a realização da prova pericial. Int.? D19413917
09/11/2010 Data da Publicação SIDAP
V. Ante os termos da certidão supra, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Int.
08/11/2010 Despacho Proferido
V. Ante os termos da certidão supra, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Int. D19287110
02/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 362 - Aguarde-se a realização da prova pericial, nos moldes da provocação de fls. 354/355. Int.
01/09/2010 Despacho Proferido
Aguarde-se a realização da prova pericial, nos moldes da provocação de fls. 354/355. Int. D19107517
27/08/2010 Aguardando Remessa
Termo de Audiência: Processo N° : 583.00.2010.132106-6 - (Ordem : 732/2010) Ação : Procedimento Ordinário (Em geral) Requerente : COOPERATIVA HABITAVIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Advogado : SIDNEY ROBERTO CHIACHETTI JUNIOR ? OAB/SP 286.769 - PRESENTE Requerido : JOSE ADELINO SCATTONE ? RG 20.395.169 - PRESENTE Advogado : WALDIR RAMOS DA SILVA ? OAB/SP 137.904 - PRESENTE Aos 27 de agosto de 2010, às 11h20 (das 11h25 às 11h40) nesta cidade e comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, na presença do conciliador Luis Otávio Camargo Silva, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Iniciados os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo conciliador foi consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. Eu, _______________ (Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. REGINALDO
19/08/2010 Aguardando Audiência
Recebi no setor em 19/08/2010 Tamara'
23/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 356 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de agosto de 2010, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO, situado no 21º andar, sala 2109, às 11h20. Int.
22/07/2010 Despacho Proferido
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de agosto de 2010, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO, situado no 21º andar, sala 2109, às 11h20. Int. D18975854
29/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 283 - V. 1. Especifiquem provas, justificando pertinência e necessidade. 2. Após, cls. Int.
28/06/2010 Despacho Proferido
V. 1. Especifiquem provas, justificando pertinência e necessidade. 2. Após, cls. Int. D18911973
14/04/2010 Data da Publicação SIDAP
V. 1. Ciência da redistribuição dos autos. 2. Providencie a serventia cópia da sentença proferida nos autos da ação civil pública. 3. Após, digam e tornem conclusos. Int.
12/04/2010 Despacho Proferido
V. 1. Ciência da redistribuição dos autos. 2. Providencie a serventia cópia da sentença proferida nos autos da ação civil pública. 3. Após, digam e tornem conclusos. Int. D18701586
08/04/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 792946
07/04/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 792946 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 595-25ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 07/04/2010 Data de Recebimento: 08/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
07/04/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 25ª. Vara Cível
29/07/2009 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.132106-8/000001-000 Instaurado em 29/07/2009
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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