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0120524-08.2009.8.26.0100 (583.00.2009.120524) DEVOLUCAO 62 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 19:54

Dados do Processo

Processo:

0120524-08.2009.8.26.0100 (583.00.2009.120524)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Coisas
Local Físico:
30/04/2013 16:44 - Recebimento - Mesa Evangelista
Distribuição:
Livre - 02/03/2009 às 13:26
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 62.874,46
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Juliana Matheus Pernias Augusto
Advogado: Alexandre Barone de La Cruz
Reqte: Claudio Ruiz Augusto
Advogado: Alexandre Barone de La Cruz
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

30/04/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Mesa Evangelista
05/04/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Aguardando providências virar capa
20/10/2012 Classe Processual alterada
27/05/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado- 11ª a 24ª Câmaras.
19/05/2010 Aguardando Digitação
Dat. urgente 19/05 - Remessa ao TJ
13/05/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
05/05/2010 Aguardando Prazo
03/05
22/04/2010 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM O AUTOR 22/04
16/04/2010 Aguardando Juntada
VERIFICANDO PETIÇÃO
15/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
09/04/2010 Aguardando Publicação
IMPRENSA REMETIDA PARA 15/04
06/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. D18681058
05/04/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT) para 06.04.10 (apelação).
26/03/2010 Juntada de Petição
JUNTADA MUTIRÃO
15/03/2010 Aguardando Prazo
PRAZO 22/03/10.
09/03/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição cartório 09/03
08/03/2010 Aguardando Prazo
22/03
04/03/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 623/2010 Livro: 470 Folha(s): de 164 até 168 Data Registro: 04/03/2010 17:47:46
04/03/2010 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Juliana Matheus Pernias Augusto e Claudio Ruiz Augusto ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com rescisão contratual, restituição imediata de crédito e indenização por dano material e moral em face de Cooperativa Hbitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP alegando, em síntese, que pela não entrega da obra celebrado termo de rescisão contratual ara a devolução dos valores que, entretanto, deixou de ser cumprido pela requerida. Citada (fls. 130), a ré contestou (fls. 131/174). Suscitou preliminares e, no mérito propugnou pela improcedência. Houve réplica (fls. 221/230).

É o relatório. D E C I D O.

Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. As preliminares suscitadas pela requerida, por confundirem-se com o mérito, serão com este analisadas. No mérito o pedido é procedente. As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel ainda a ser construído, sob a égide da lei nº 5.764/71. Restou incontroverso que a obra não foi entregue. A requerida não combate, também, o Termo de Restituição de Créditos (fls. 15/18).

Reconhece sua obrigação de restituir a quantia de R$62.874,46, mas que deverá ocorrer nos termos do Estatuto Social e do art. 12 e seus parágrafos do Termo de Adesão, ou seja, em 36 parcelas e desde que apresente a ré fluxo de caixa, o que não se revela no momento.

A disciplina apontada no artigo supra rege a situação em que o associado, de modo injustificado, requer sua saída da Cooperativa obrigando-o, nesta hipótese, a aguardar o ingresso de um novo associado quando então fará jus aos seus haveres. Entretanto, a razão da retirada do autor foi a inadimplência da requerida que não entregou a obra no prazo contratual.

Quanto a regência da relação pela lei nº 5.764/71, deve esta ser afastada para se aplicar a legislação consumeirista. Não se vislumbra na hipótese vertente uma cooperativa típica. Tem sido praxe a criação deste tipo de sociedade para a construção de imóveis. O interessado se quiser adquiri-lo deve, obrigatoriamente, se filiar à Cooperativa e se tornar um de seus sócios.

Com este regime, os adquirentes, que por sua vontade não pretendiam se filiar, mas apenas comprar o bem, estariam desamparados de qualquer proteção legal, pois, como ?proprietários? do empreendimento, não podem discutir qualquer vício ou não entrega da obra, ainda que adimplente com suas obrigações, e nem tão pouco avocar o Código de Defesa do Consumidor. A vontade livre, elemento de validade para a formação de qualquer associação inexistiu, pois o autor, interessado apenas na aquisição do bem, não pretendia integrar nenhuma associação e nem tão pouco assumir o risco do negócio. Por esta razão aplicável a lei nº 8.078/90. Conforme dito alhures, o termo de restituição de créditos resultou da inadimplência da cooperativa que deixou de entregar dois imóveis aos autores. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, a legislação aplicável deixou der ser o Estatuto da Cooperativa ou o Termo de Adesão ou a lei 5.764/71, mas sim a lei consumeirista.

Pelos motivos exposto, a devolução da quantia deve ser de forma integral, corrigida e atualizada.

Quanto aos danos morais, são estes devidos. Esperava os autores a conclusão e entrega da obra para lá residirem. Durante o curso do contrato se submeteram a duas alterações em relação ao imóvel a ser entregue sem, contudo, sucesso, pois ambos tiveram suas obras paradas. Em que pese ter o requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida e das forças financeiras das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, e a culpa ou dolo. A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº 362 do STJ: ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.? Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,

julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a restituir aos autores a quantia de R$62.874,46, corrigido e atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP à contar do pagamento. Juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, a indenizar os autores, a título de danos morais, em R$10.000,00, já corrigido e atualizado. Juros de mora de 1% ao mês à partir da publicação da presente sentença. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço com base no art. 269, I do CPC. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelo réu. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu. P. R. I.C São Paulo, 04 de março de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 1.503,14 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 2 volume(s)
04/03/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 623/2010 registrada em 04/03/2010 no livro nº 470 às Fls. 164/168: Extingo o processo com resolução de mérito e o faço com base no art. 269, I do CPC. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 1.503,14 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 2 volume(s) S2047183
03/03/2010 Conclusos
Conclusos para 04/03
03/03/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição cartório 03/03
26/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/02
25/02/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
17/02/2010 Aguardando Prazo
17/02
10/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int.
09/02/2010 Aguardando Publicação
IMPRENSA 10/02
08/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. D18506741
08/02/2010 Conclusos
Conclusos para 08/02
04/02/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
28/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/02
22/01/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para conferir cert ob pe
13/01/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - certidão de objeto e pé -18/01
11/01/2010 Aguardando Prazo
05/02
08/01/2010 Data da Publicação SIDAP
COMUNICADO: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.131/217, NO PRAZO LEGAL
21/12/2009 Despacho Proferido
COMUNICADO: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.131/217, NO PRAZO LEGAL D18387591
18/12/2009 Aguardando Publicação
Imprensa 08/01
10/12/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição GATJ 10/12
24/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/10
21/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido a mesa do Diretor [conferindo e assinando mandado de citação]. Remetido a mesa do Diretor [conferindo e assinando mandado de citação].
05/08/2009 Juntada de Petição
Juntada em 05/08 (Bru)
13/07/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação [citação]. Aguardando Digitação [citação].
07/07/2009 Despacho Proferido
Fls. 118/119: com o recolhimento das custas faltantes em momento posterior ao da petição de fls. 123, cite-se na forma de fls. 116.Int. D17819976
07/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 118/119: com o recolhimento das custas faltantes em momento posterior ao da petição de fls. 123, cite-se na forma de fls. 116.Int.
30/06/2009 Conclusos
Conclusos para Gab. do Juiz
29/06/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição nucleo 29/06
16/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/07/2009. Aguardando Prazo 16/07/2009.
15/06/2009 Aguardando Publicação
Imprensa Relacionada. Imprensa Relacionada.
05/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Aguardando Publicação.
01/06/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada. Aguardando Juntada.
30/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/05/2009. Aguardando Prazo 14/05/2009.
29/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2009.120524-0 (641/09). Vistos. Cite(m)-se como requerido, providenciando a parte interessada o recolhimento das despesas nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003 e Provimento (CSM) nº 833/2004 publicado no D.O.E. de 09/01/2004, bem como a taxa da OAB. Int.
18/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Aguardando Publicação.
13/03/2009 Despacho Proferido
Processo nº 2009.120524-0 (641/09). Vistos. Cite(m)-se como requerido, providenciando a parte interessada o recolhimento das despesas nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003 e Provimento (CSM) nº 833/2004 publicado no D.O.E. de 09/01/2004, bem como a taxa da OAB. Int. D17190898
11/03/2009 Conclusos
exp 12/03
11/03/2009 Remessa ao Setor
Remetido a Seção
04/03/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 694587
02/03/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 694587 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 607-37ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 02/03/2009 Data de Recebimento: 04/03/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
02/03/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível

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