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Processo nº 163145/2006 bancoop comprovar APORTE

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Processo nº 163145/2006 bancoop comprovar APORTE Empty Processo nº 163145/2006 bancoop comprovar APORTE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:44

Processo nº 163145/2006 bancoop comprovar APORTE

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.163145-0

parte(s) do processo incidentes apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.163145-0
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 930/2006
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 12/06/2006 às 17h 30m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 17.527,72
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente FLAVIA REGINA GOMES DEL BUONI
Advogado: 147937/SP GERSON OLIVEIRA JUSTINO
Requerente ROGERIO DEL BUONI
Advogado: 147937/SP GERSON OLIVEIRA JUSTINO
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 06/06/2008
Agravo de Instrumento
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 583.00.2006.145326-2
Apensado em 20/06/2006
Medida Cautelar (em geral)
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 148 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
04/12/2008 Remessa ao SetorRemetido ao T.J. (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) 01 a 10º CAMARAS EM 04/12/2008.
28/11/2008 Aguardando ProvidênciasM.RAI 28/11
27/11/2008 Juntada de PetiçãoJ.PETIÇÃO 27/11
14/11/2008 Aguardando PrazoP. 03
10/11/2008 Aguardando PrazoP. 03
10/11/2008 Aguardando PrazoP. 03
05/11/2008 Aguardando PublicaçãoREM 07/11
04/11/2008 Despacho ProferidoVistos. Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. À resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado. Int.
04/11/2008 Conclusos 05/11
03/11/2008 Juntada de PetiçãoJ.PETIÇÃO 03/11

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Comarca da Capital 9ª Vara Cível Processo nº 930/06 e 657/06 (para julgamento conjunto da ação de apuração de saldo final e da medida cautelar inominada) VISTOS. Rogério Del Buoni e Flavia Regina Gomes Del Buoni moveram a presente ação de apuração de saldo final em face de Cooperativa Habitacional Dos Bancários De São Paulo - Bancoop, alegando em síntese que assinalaram termo de adesão e compromisso de participação Conjunto dos Bancários Solar de Santana junto à requerida, sendo que o contrato em questão se destinava à aquisição de apartamento no empreendimento mencionado. Alegaram que cumpriram rigorosamente os pagamentos das despesas e encargos previstos contratualmente, sendo que depois de efetuados os pagamentos das prestações receberam em 10.07.2003 carta da requerida informando acerca de desequilíbrio financeiro, diante de existência de aumento de custo de construção e despesas com vagas extras, o que, na época teria gerado déficit de R$1.350.000,00. Afirmaram que obtiveram informação no sentido de que seria realizado rateio entre os associados da seccional na base de R$6.469,65 para unidades de 2 dormitórios e R$7.907,34 para unidades de 3 dormitórios, sendo que os débitos seriam parcelados em 30 vezes. Asseveraram que em março de 2006, a requerida lhes enviou carta comunicando sobre a fase final de averbação das unidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que apresentou saldo devedor no importe de R$17.527,72, que seria parcelado em 24 prestações, cada uma no valor de R$729,24. Pleitearam a procedência da ação para ser a requerida compelida a carrear aos autos todos os documentos comprobatórios e demonstrativos necessários para que possa ser elucidada a forma utilizada para o atingimento do valor de saldo de apuração final. Juntaram documentos de fls. 12/33. A ré apresentou contestação, a fls. 74/82, oportunidade em que alegou que nunca houve resistência à pretensão dos requerentes quanto à verificação de todos os documentos comprobatórios do saldo de apuração final, os quais sempre estiveram à disposição dos autores. Argumentou que a contabilidade relativa a três edifícios com mais de 200 apartamentos é extensa, sendo descabido juntar aos autos várias caixas de documentos, sendo que a título de exemplo apresentaram o demonstrativo financeiro dos últimos meses de movimento da Seccional Solar de Santana, bem como o último mês de cada exercício desde 2000. Afirmou que a cobrança enviada aos cooperados se deu em razão do custo final da obra. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 83/143. Réplica a fls. 145/147. Houve nomeação de perito a fls. 148. Laudo pericial a fls. 212/283. A requerida pleiteou o julgamento imediato (fls. 330/331), enquanto, conforme certidão de fls. 332, não houve manifestação dos autores acerca de dilação probatória. Houve ajuizamento de medida cautelar inominada pelos requerentes contra a requerida, oportunidade em que foi pleiteada liminar para a suspensão da cobrança do saldo de apuração final até a apuração efetiva na ação principal, bem como para a expedição de ofício à Bancoop para que esta não efetue a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 2/10 dos autos em apenso). Juntaram documentos de fls. 11/59. Foi proferida a decisão de fls. 61. Houve apresentação de contestação a fls. 96/105. Juntou documentos de fls. 106/151. Réplica a fls. 153/154. Conforme certidão de fls. 159, não houve manifestação das partes acerca de dilação probatória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os feitos comportam julgamento imediato, sendo desnecessária qualquer dilação probatória no presente caso. No caso vertente, verifica-se que deve ser observado o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil que estabelece a necessidade de análise de fatos atuais para o julgamento da lide. Assim, deve ser apresentado o seguinte julgado: “A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.” (RSTJ 140/386). Desta feita, verifica-se que houve ajuizamento da ação principal pelos requerentes, momento em que foi formulado pedido para ser a requerida compelida a carrear aos autos todos os documentos comprobatórios e demonstrativos necessários para a elucidação da forma pela qual houve a obtenção do valor de saldo de apuração final. Nota-se que no âmbito da contestação (fls. 74/82), a requerida indicou que não houve resistência de sua parte quanto a verificação pelos autores sobre os documentos, os quais estariam à disposição do pólo ativo. Desta feita, de rigor ser indicado que houve realização de perícia nestes autos, o que demonstra que não houve resistência por parte da requerida quanto ao fornecimento dos documentos mencionados pelos requerentes no âmbito da petição inicial. Destarte, considerando o teor do pedido formulado pelos autores no âmbito da petição inicial (apresentação de documentos comprobatórios e demonstrativos necessários para elucidação sobre a forma pela qual houve a obtenção do valor a título de saldo de apuração final), verifica-se que houve o esgotamento da prestação jurisdicional no caso vertente, considerando que houve inclusive possibilidade de acesso a documentos pelo perito. Assim, deve ser indicado que restou patente no âmbito da ação principal que existe a ausência de interesse por parte dos requerentes, demonstrada de forma superveniente, tendo em conta o pedido dos integrantes do pólo ativo. É indispensável ser assinalado que no presente caso há ausência de interesse processual em forma superveniente ante a não resistência demonstrada pelo pólo passivo em relação ao acesso a documentos. Quanto a ação cautelar em apenso, deve ser indicado que considerando o desfecho da ação principal deve haver a revogação da decisão de fls. 64. Outrossim, deve ser assinalado que quanto ao tema referente a honorários de assistentes técnicos, cabe ser salientado que deve ser observado o disposto no caput do art. 33 do Código de Processo Civil, que determina que cada parte “pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado”, de forma que deve ser apresentado o seguinte julgado sobre a matéria: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. ABONO ANUAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO, PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Comprovada a incapacidade para o trabalho através de laudo pericial e demonstrada a insuficiência de recursos para a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93 e Decreto nº 6.214/07. 2 - O art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 ao prever o limite de ¼ do salário-mínimo, estabeleceu uma presunção da condição da miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos por outros meios de prova. 3 - Indevido o abono anual, pois o art. 201, § 6º, da Constituição Federal que o disciplina, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas. Ademais, o amparo assistencial não deriva de desempenho laborativo e nem o substitui. 4 - Benefício personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. 5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, C.C. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 6 - Devidos honorários periciais de acordo com o art. 6º da Resolução nº 558/07 - CJF, que disciplina que os pagamentos realizados de acordo com os seus dispositivos não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário. 7 - Descabe falar-se em condenação do INSS ao pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pela autora, uma vez que o art. 33 do Código de Processo Civil determina expressamente que a referida remuneração será paga pela própria parte que o indicou. 8 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 9 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.” (TRF 03ª R.; AC 1143166; Proc. 2003.61.13.001675-7; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes de Souza; DJU 13/12/2007; Pág. 579) (grifei) Face ao exposto, JULGO EXTINTA a ação principal sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA a medida cautelar inominada, igualmente com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e revogo a decisão de fls. 64 dos autos em apenso. Condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando ambas as ações, bem como ao reembolso dos honorários periciais no valor definido nos autos. Sem fixação de honorários de assistentes técnicos, considerando o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, bem como certifique-se o presente desfecho nos autos em apenso. P.R.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2008. JULIANA NOBRE CORREIA Juíza de Direito

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