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0119168-52.2007.8.26.0001 (583.01.2007.119168) inexigibilidade vila mazzei cobranca bancoop negada

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0119168-52.2007.8.26.0001 (583.01.2007.119168) inexigibilidade vila mazzei cobranca bancoop negada  Empty 0119168-52.2007.8.26.0001 (583.01.2007.119168) inexigibilidade vila mazzei cobranca bancoop negada

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 22:10

Dados do Processo

Processo:

0119168-52.2007.8.26.0001 (583.01.2007.119168) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
19/04/2010 00:00 - Conversão de Dados - Prazo 11
Distribuição:
Direcionada - 15/10/2007 às 12:27
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 158.586,74
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogada: Luciana Sousa Cesar
Advogada: Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite
Reqdo: Luiz Rogério Tavares Pereira
Advogado: Luiz Rogerio Tavares Pereira
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Movimentações
Data Movimento

25/10/2012 Classe Processual alterada
27/12/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 7353/2010
27/12/2010 Processo Extinto
Processo Extinto em 27/12/2010 - por sentença judicial
17/12/2010 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
14/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências MD
07/12/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM° Juiz de Direito Dra. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira. Eu, ___________ , Escrevente, subscrevi. Processo nº 001.07.119168-9-9 Ação: Procedimento Ordinário em fase de execução Autor: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Réu: LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA Vistos. 1. Diante do depósito de fls. 675, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo na fase de execução. 2. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 675 em favor do exeqüente, nos termos do Comunicado 458/04. 3. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, d.s. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA Juíza de Direito
30/11/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 10/12
29/11/2010 Conclusos
Conclusos para ASSINAR 30.11
29/11/2010 Aguardando Providências
mesa diretora conferir guia expedida
24/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
23/11/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 2631/2010 Livro: 510 Folha(s): 252 Data Registro: 23/11/2010 14:39:16
22/11/2010 Conclusos
reg sent
19/11/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 2631/2010 registrada em 23/11/2010 no livro nº 510 às Fls. 252: C O N C L U S Ã O Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM° Juiz de Direito Dra. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira. Eu, ___________ , Escrevente, subscrevi. Processo nº 001.07.119168-9-9 Ação: Procedimento Ordinário em fase de execução Autor: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Réu: LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA Vistos. 1. Diante do depósito de fls. 675, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo na fase de execução. 2. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 675 em favor do exeqüente, nos termos do Comunicado 458/04. 3. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, d.s. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA Juíza de Direito S2126946
05/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências MIN 08/11
21/10/2010 Juntada de Petição
Juntada
18/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 5/11
13/10/2010 Data da Publicação SIDAP
?Ciência ao exeqüente do depósito da diferença no valor de R$ 385,00 a fls. 672/675?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil).
01/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 14/10
01/10/2010 Despacho Proferido
?Ciência ao exeqüente do depósito da diferença no valor de R$ 385,00 a fls. 672/675?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). D19191919
15/09/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências MIN 16
27/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EM 27/08/2010.
23/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19.08
17/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exeqüente LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA, referente ao valor incontroverso depositado a fls. 655/656. 2. Sem prejuízo, pela imprensa oficial, intime-se a executada COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO PAULO ? BANCOOP, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o depósito da diferença no valor de R$ 372,74, conforme cálculo de fls. 660/661, sob pena de penhora. 3. Em caso positivo, tornem conclusos para extinção da execução. Int.
10/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/08
09/08/2010 Conclusos
Conclusos para assinar 10.08
06/08/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD
15/07/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat guia
14/07/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exeqüente LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA, referente ao valor incontroverso depositado a fls. 655/656. 2. Sem prejuízo, pela imprensa oficial, intime-se a executada COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO PAULO ? BANCOOP, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o depósito da diferença no valor de R$ 372,74, conforme cálculo de fls. 660/661, sob pena de penhora. 3. Em caso positivo, tornem conclusos para extinção da execução. Int. D18954285
30/06/2010 Aguardando Providências
setor de minuta 01/07
15/06/2010 Aguardando Juntada
Juntada 09-06
09/06/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 07/06/2010.
14/05/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 04 de maio de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, , Tânia, escrivã, subscrevi Autos nº 07.119168-9 Manifeste-se a exeqüente quanto ao depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 1.785,26 (fls. 655) e se concorda com a extinção da ação nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância tácita.
10/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 18/05
05/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 12/05
03/05/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 04 de maio de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, , Tânia, escrivã, subscrevi Autos nº 07.119168-9 Manifeste-se a exeqüente quanto ao depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 1.785,26 (fls. 655) e se concorda com a extinção da ação nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância tácita. D18771324
29/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - mIN 19/04/2010.
28/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URG 28/04
27/04/2010 Juntada de Petição
Juntada
13/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Na medida em que não houve impugnação à estimativa do valor dos bens penhorados pelo oficial de justiça, manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação pelo valor do crédito. O silêncio implicará em concordância. Int.
06/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 15/04
30/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Na medida em que não houve impugnação à estimativa do valor dos bens penhorados pelo oficial de justiça, manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação pelo valor do crédito. O silêncio implicará em concordância. Int. D18668542
15/03/2010 Aguardando Providências
minuta 16/03
01/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/03
26/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
19/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cuida-se de Impugnação à exercução oferecida por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, aduzindo que os dois computadores constritos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, V do Código de Processo Civil e que os valores em execução deveriam ser retirados do empreendimento Vila Mazzei, a que vinculado o exeqüente. Afirma que a execução deve ser realizada de maneira menos onerosa ao executado, requerendo o cancelamento da constrição. O impugnado afirma o caráter protelatório da impugnação e requer a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao executado. É o relatório. D E C I D O. A simples leitura da certidão lançada pelo Oficial de Justiça ao tempo da citação e penhora demonstra que o ato de constrição foi realizado na sede da empresa executada, ao passo que atingiu apenas dois, dentre vários outros computadores que se encontravam no local (fls. 625). Logo, totalmente irrelevante a afirmação de que os bens constritos não se referem ao empreendimento que originou a dívida ou a que pertencente o exeqüente, pois se a execução é movida contra a cooperativa, logicamente seus bens respondem pelo débito executado. Tampouco procede a assertiva de impenhorabilidade, pois na medida em que a cooperativa possui outros computadores, a penhora de apenas dois deles não afeta a capacidade de desenvolvimento de suas atividades, não podendo os bens serem considerados impenhoráveis. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oferecida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁROS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, condenando a impugnante em honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil , em R$ 500,00, atualizados desta data. A utilização de remédio processual legítimo não importa em litigãncia de má-fé, que afasto. Requeira o exeqüente o que de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se.
19/02/2010 Data da Publicação SIDAP
?Ciência da apresentação de Impugnação, para manifestação do(a) impugnado(a) no prazo legal?.
17/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 23/02
12/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de Impugnação à exercução oferecida por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, aduzindo que os dois computadores constritos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, V do Código de Processo Civil e que os valores em execução deveriam ser retirados do empreendimento Vila Mazzei, a que vinculado o exeqüente. Afirma que a execução deve ser realizada de maneira menos onerosa ao executado, requerendo o cancelamento da constrição. O impugnado afirma o caráter protelatório da impugnação e requer a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao executado. É o relatório. D E C I D O. A simples leitura da certidão lançada pelo Oficial de Justiça ao tempo da citação e penhora demonstra que o ato de constrição foi realizado na sede da empresa executada, ao passo que atingiu apenas dois, dentre vários outros computadores que se encontravam no local (fls. 625). Logo, totalmente irrelevante a afirmação de que os bens constritos não se referem ao empreendimento que originou a dívida ou a que pertencente o exeqüente, pois se a execução é movida contra a cooperativa, logicamente seus bens respondem pelo débito executado. Tampouco procede a assertiva de impenhorabilidade, pois na medida em que a cooperativa possui outros computadores, a penhora de apenas dois deles não afeta a capacidade de desenvolvimento de suas atividades, não podendo os bens serem considerados impenhoráveis. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oferecida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁROS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, condenando a impugnante em honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil , em R$ 500,00, atualizados desta data. A utilização de remédio processual legítimo não importa em litigãncia de má-fé, que afasto. Requeira o exeqüente o que de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se. D18526277
11/02/2010 Conclusos
Conclusos 12-2
28/01/2010 Aguardando Providências
SETOR/MINUTAS - 29/01
20/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 01/02
08/01/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências mov ord
08/01/2010 Despacho Proferido
?Ciência da apresentação de Impugnação, para manifestação do(a) impugnado(a) no prazo legal?. D18421936
23/12/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências min 23/12
11/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
10/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/12
30/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências min 30/11
27/11/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mandado 27/11
13/10/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
09/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Designação de Oficial
02/10/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 02/10
01/10/2009 Aguardando Mandado
Aguardando Mandado - Designação de Oficial
24/09/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 24/09
23/09/2009 Conclusos
Conclusos ASSINAR
14/09/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - min 15/09/2009.
10/09/2009 Juntada de Petição
Juntada
28/07/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
22/07/2009 Aguardando Mandado
Aguardando Mandado - Designar Oficial
20/07/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
17/07/2009 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
designar oficial de justiça
03/07/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta 03/07
01/07/2009 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
26/06/2009 Juntada de Petição
Juntada
18/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 22/07
16/06/2009 Data da Publicação SIDAP
: ?Ciência ao exequente/autor do resultado do bacen-jud (infrutífero). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.? )? art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ.
16/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Diante da memória de débito apresentada, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud. Expeça-se o necessário. 2. Após, em 10 (dez) dias, tornem para verificação do resultado. Int.
22/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 16/06
21/05/2009 Remessa a Origem
Remetido SETOR MOVIMENTAÇÃO
21/05/2009 Despacho Proferido
: ?Ciência ao exequente/autor do resultado do bacen-jud (infrutífero). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.? )? art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ. D17598122
28/04/2009 Conclusos
Conclusos b
27/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. Diante da memória de débito apresentada, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud. Expeça-se o necessário. 2. Após, em 10 (dez) dias, tornem para verificação do resultado. Int. D17450374
16/04/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA 15/04
14/04/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor mov.
02/04/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/04
02/04/2009 Data da Publicação SIDAP
A multa introduzida pelo artigo 475J do Código de Processo Civil decorre do só decurso do prazo de quinze dias que flui, independentemente de intimação, do trânsito em julgado da sentença condenatória. Basta verificar que a nova disciplina atribuída à execução de títulos judiciais dispensou a necessidade de nova citação em fase de execução do julgado, assim como a própria intimação, deixando claro que após o decurso do prazo de pagamento espontâneo, o ato imediatamente subseqüente ao oferecimento dos cálculos pelo credor é a expedição de mandado de penhora e avaliação, e não intimação para pagamento e muito menos a certificação do trânsito em julgado, que é ato meramente formal e não interefere no momento de sua efetiva ocorrência. Assim já se manifestou recentemente o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 954.859 - RS (2007/0119225-2), sendo relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS: ?LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (...) A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. E continua: ?Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo).O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual?. Assim, providencie o exeqüente, em o desejando, a apresentação de demonstrativo com a inclusão da multa de 10% e indique bens penhoráveis. Com a providência ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.
18/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IPM 02/04
16/03/2009 Despacho Proferido
A multa introduzida pelo artigo 475J do Código de Processo Civil decorre do só decurso do prazo de quinze dias que flui, independentemente de intimação, do trânsito em julgado da sentença condenatória. Basta verificar que a nova disciplina atribuída à execução de títulos judiciais dispensou a necessidade de nova citação em fase de execução do julgado, assim como a própria intimação, deixando claro que após o decurso do prazo de pagamento espontâneo, o ato imediatamente subseqüente ao oferecimento dos cálculos pelo credor é a expedição de mandado de penhora e avaliação, e não intimação para pagamento e muito menos a certificação do trânsito em julgado, que é ato meramente formal e não interefere no momento de sua efetiva ocorrência. Assim já se manifestou recentemente o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 954.859 - RS (2007/0119225-2), sendo relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS: ?LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (...) A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. E continua: ?Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo).O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual?. Assim, providencie o exeqüente, em o desejando, a apresentação de demonstrativo com a inclusão da multa de 10% e indique bens penhoráveis. Com a providência ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. D17200602
04/03/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA
26/02/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 19/02
30/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/01
26/01/2009 Data da Publicação SIDAP
PROC. N. 2007.119168-9 (2276) VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de Reintegração de Posse em face de LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA. Afirma que o réu associou-se à cooperativa para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Vila Mazzei e se encontra em débito quanto às prestações vencidas a partir de 25.07.05. Diz que buscou o recebimento amigável do crédito, sem sucesso, tendo notificado o réu, que não restituiu a posse do imóvel. Busca, diante do esbulho possessório, seja deferida liminarmente a posse do imóvel e condenado o réu ao pagamento de indenização correspondente a 0,1% do preço do imóvel por dia, do desligamento da cooperativa até a efetiva desocupação, com dedução das verbas devidas ao cooperado por força do Estatuto e Regimento Interno. Busca a procedência da ação. Juntou documentos. Antes de apreciada a liminar o réu ingressou nos autos e manifestou-se contrariamente à pretensão. Indeferida a liminar (fls. 367), o réu contestou. Aduz preliminarmente a irregularidade da representação processual do autor, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito afirma que a cooperativa cometeu diversas irregularidades e é alvo de investigações, não podendo exigir cumprimento de obrigações sem que tenha cumprido as que se obrigou. Afirma que se está diante de posse de mais de ano e dia e que não foi postulada a rescisão contratual, mas apenas a retomada da posse, não tendo a autora jamais exercido posse sobre o imóvel. Refuta, ainda, a pretensão indenizatória e invoca o direito de retenção por se tratar de possuidor de boa-fé. Busca a improcedência da ação. Foi oferecida réplica (fls. 516/530). Designada audiência de conciliação, resultou infrutífera (fls. 567). Determinou-se que o réu se manifestasse sobre a aceitação da inclusão da Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF/SP no pólo ativo, seguindo-se petição de discordância à alteração. Foi fixado prazo para regularização da representação processual da autora. Oferecida impugnação ao valor da causa, em incidente próprio, foi acolhido, com a regularização das custas processuais. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. Foi celebrado ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? entre a cooperativa COOP HAB DOS ASSOCIADOS DA APCEF SP e Luiz Rogério Tavares Pereira e sua esposa Neusa Tavares Pereira, para aquisição de unidade habitacional, por sistema de autofinanciamento, quanto a imóvel integrante do empreendimento denominado Vila Mazzei, o que se extrai dos documentos de fls. 31/42 e 44/47. A matrícula do imóvel demonstra que sua proprietária é a mesma cooperativa (fls. 48/52), que por sua vez foi quem notificou o réu a purgar a mora ou desocupar o imóvel, sob pena de estar configurado o esbulho possessório (fls. 53/54). A autorização de uso antecipado da unidade habitacional aos réus também foi firmado com a Coop HAB dos Associados da APCEF, de maneira que apenas esta cooperativa tem interesse e legitimidade a buscar, diante do inadimplemento contratual, a retomada da posse do imóvel compromissado, ainda que os pagamentos tenham sido efetuados a outra cooperativa, a BANCOOP (o que explica o direcionamento de ação pelo autor às duas cooperativas para discussão da inexistência de débito e quitação do contrato). Por economia processual foi o réu intimado a dizer se anuía à inclusão da cooperativa APCEF no pólo ativo da ação, conforme decisão de fls. 568, mas diante de sua discordância, não há como se permitir o desenvolvimento da ação possessória cumulada com indenização proposta por aquele que não celebrou contrato com o réu e não detém a posse (indireta) do imóvel reivindicado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade ativa) do Código de Processo Civil. Responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00, atualizados da sentença. P.R.I.C. São Paulo, 30 de dezembro de 2.008. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira Juíza de Direito Preparo: R$3.471,51
12/01/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 27/01
09/01/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 9/2009 Livro: 447 Folha(s): de 183 até 185 Data Registro: 09/01/2009 14:56:28
30/12/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 9/2009 registrada em 09/01/2009 no livro nº 447 às Fls. 183/185: O feito foi julgado extinto, com conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. S1822315
09/12/2008 Conclusos
Conclusos 10/12
26/11/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTAS
24/11/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28/11/08
30/10/2008 Data da Publicação SIDAP
PROC. N. 2007.119168-9 (2276) Regularize a autora sua representação processual, uma vez que a procuração anexada aos autos foi outorgada pela Coopertaiva Habitacional dos Associados da APCEF/Sp, e não pela BANCOOP. Prazo: dez dias. Após, com ou sem a regularização, tornem conclusos. Int .
17/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 31/10
15/10/2008 Despacho Proferido
PROC. N. 2007.119168-9 (2276) Regularize a autora sua representação processual, uma vez que a procuração anexada aos autos foi outorgada pela Coopertaiva Habitacional dos Associados da APCEF/Sp, e não pela BANCOOP. Prazo: dez dias. Após, com ou sem a regularização, tornem conclusos. Int . D16245374
07/10/2008 Conclusos
Conclusos 08/10
30/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas
25/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
24/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas
19/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
17/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas
12/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/09/2008 Aguardando Providências
SETOR/ATENDIMENTO (p/ ver. pet.)
08/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências movimentação
03/09/2008 Juntada de Petição
Juntada
21/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
21/08/2008 Data da Publicação SIDAP
PROC. N. 2007.119168-9 (2276) Na medida em que a ação proposta por Luiz Rogério Tavares Pereira e outros para discutir a relação tratada nestes mesmo autos foi direcionada a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP e também à Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF/SP, pretendendo-se, inclusive, utilizar a prova pericial produzida naqueles autos como prova emprestada, esclareça o réu se concorda com a inclusão de Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF/SP no pólo ativo, na forma requerida na réplica. Em caso positivo ou no silêncio, providencie a autora, em dez dias, a regularização das representações processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se.
07/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/08
04/08/2008 Conclusos
Conclusos em 5/8
01/08/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 01/08/08
01/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- IMP 04/08/08
24/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22
22/07/2008 Despacho Proferido
PROC. N. 2007.119168-9 (2276) Na medida em que a ação proposta por Luiz Rogério Tavares Pereira e outros para discutir a relação tratada nestes mesmo autos foi direcionada a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP e também à Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF/SP, pretendendo-se, inclusive, utilizar a prova pericial produzida naqueles autos como prova emprestada, esclareça o réu se concorda com a inclusão de Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF/SP no pólo ativo, na forma requerida na réplica. Em caso positivo ou no silêncio, providencie a autora, em dez dias, a regularização das representações processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se. D15413382
18/07/2008 Conclusos
Conclusos 21/07
18/07/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa AG
05/06/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA E
04/06/2008 Despacho Proferido
39ª VARA CÍVEL CENTRAL 39º OFÍCIO CENTRAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 001.07.119168-9 (C. 2276) Ação: POSSESSÓRIA Autor: BANCOOP Réu: LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA Aos 4 de junho de 2008, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 39a Vara Cível Central sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes compareceu(ram): A adv. do autor, Dra. Luciana S. César, OAB/SP 212382 e o réu, em causa própria, OAB/SP 200035. INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação restou infrutífera. Pela MM. Juíza de Direito, foi proferida a seguinte decisão: ?Regularizados os autos, tornem conclusos para fixação dos pontos controvertidos ou, se o caso, para o julgamento antecipado da lide?. Nada mais. Saem intimados os presentes. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu,_________ (Patrícia Akemi), escrevente, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. D14905535
19/03/2008 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
14/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 07.119168-9 Vistos. 1.Tendo em vista o requerimento de fls. 562, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/06/2008, às 14:30 horas. 2.Intimem-se as partes pela imprensa. Int.
03/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 29.02.2008
28/02/2008 Despacho Proferido
Processo nº 07.119168-9 Vistos. 1.Tendo em vista o requerimento de fls. 562, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/06/2008, às 14:30 horas. 2.Intimem-se as partes pela imprensa. Int. D13887615
25/02/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada final 08
12/02/2008 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
12/02/2008 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
01/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.119168-9 Vistos. 1. Nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/04/08, às 16:30 horas. 2. Intimem-se as partes pela imprensa.
29/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
28/01/2008 Conclusos
Conclusos ímpar em 28/01/2008.
24/01/2008 Despacho Proferido
Autos nº 07.119168-9 Vistos. 1. Nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/04/08, às 16:30 horas. 2. Intimem-se as partes pela imprensa. D13563404
18/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
11/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 11/01
07/01/2008 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 26 de dezembro de 2007, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES. Eu, , Tânia, esc-chefe, subscrevi Autos nº 07.119168-9 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial, nos termos do art. 94 ? A, cap.II, das NSCGJ.
27/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/12/2007 Conclusos
Conclusos ímpar em 26/12/2007.
21/12/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 26 de dezembro de 2007, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES. Eu, , Tânia, esc-chefe, subscrevi Autos nº 07.119168-9 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial, nos termos do art. 94 ? A, cap.II, das NSCGJ. D13334734
20/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
10/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor todos os volumes em 28/11
26/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Fls. 376/392 (contestação): à réplica. 2. Sem prejuízo, em 5 dias, manifeste-se o autor nos autos da impugnação ao valor da causa. 3. Após, tornem. Int.
23/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/11/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 376/392 (contestação): à réplica. 2. Sem prejuízo, em 5 dias, manifeste-se o autor nos autos da impugnação ao valor da causa. 3. Após, tornem. Int. D12982071
21/11/2007 Aguardando Providências
SETOR ÍMPAR
13/11/2007 Processo Incidental
Processo Incidental 583.01.2007.119168-0/000001-000 Instaurado em 13/11/2007
09/11/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR DE CUMPRIMENTO
07/11/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor par
06/11/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
19/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao adv
18/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Anote-se na capa de todos os volumes a distribuição por dependência ao processo n. 2005.074148-4. Observo que a ação declaratória movida pelo autor em face da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP, em litisconsórcio com terceiros, foi distribuída em data anterior à distribuição desta demanda possessória. Naquela demanda, pretende o autor a discussão dos valores devidos e das cláusulas dos contratos firmados com a cooperativa. Esse fato demonstra ser, de rigor, o indeferimento do pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse. Não é demais frisar que a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, constitui exceção em nosso sistema processual. No mais, tratando-se, inegavelmente, de posse de força velha, deverá a presente demanda seguir o rito ordinário. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e o prazo para oferecimento de resposta fluirá com a publicação da presente decisão. Int.
17/10/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de Cumprimento em 17/10/2007.
16/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Anote-se na capa de todos os volumes a distribuição por dependência ao processo n. 2005.074148-4. Observo que a ação declaratória movida pelo autor em face da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP, em litisconsórcio com terceiros, foi distribuída em data anterior à distribuição desta demanda possessória. Naquela demanda, pretende o autor a discussão dos valores devidos e das cláusulas dos contratos firmados com a cooperativa. Esse fato demonstra ser, de rigor, o indeferimento do pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse. Não é demais frisar que a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, constitui exceção em nosso sistema processual. No mais, tratando-se, inegavelmente, de posse de força velha, deverá a presente demanda seguir o rito ordinário. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e o prazo para oferecimento de resposta fluirá com a publicação da presente decisão. Int. D12596680
15/10/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 365001
15/10/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 365001 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/10/2007 Data de Recebimento: 15/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
15/10/2007 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção da 4ª. Vara Cível do F.R. Santana p/ 39ª. Vara Cível do F.C.Cv. João Mendes
15/10/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 362721
15/10/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
10/10/2007 Carga a Outro Fórum
Carga para Redistribuição a Outro Fórum sob nº 362721 - Local Origem: 358-Distribuidor(Foro Regional I - Santana) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/10/2007 Data de Recebimento: 15/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
09/10/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 360526
08/10/2007 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 360526 - Motivo: REDISTRIBUIÇÃO Local Origem: 362-4ª. Vara Cível(Foro Regional I - Santana) Local Destino: 358-Distribuidor(Foro Regional I - Santana) Data de Envio: 08/10/2007 Data de Recebimento: 09/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
08/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 363/365 - Trata-se de ação de reintegração de posse, com requerimento de liminar, que COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS ? BANCOOP move contra LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA. Trata-se de pendência a respeito do apartamento nº 61, situado no edifício na Rua Bartolomeu de Torales, nº 56, Vila Mazzei, nesta Capital. Afirma o autor que o réu se encontra inadimplente no pagamento das prestações devidas a partir da 18ª parcela, vencida em 25 de julho de 2005 e pretende a retomada do imóvel. Foi determinado à autora que procedesse ao depósito das custas, fls. 119. Antes que fosse apreciado o requerimento de liminar e determinada a citação, vem o réu aos autos com requerimento no qual informa que tramita perante a 39ª Vara Cível do Foro Central o processo de número 05.074148-4 onde, dentre os autores, se encontra o ora requerido, contra a Cooperativa aqui autora. Discutem as partes, naquele feito, os valores devidos e cláusulas dos contratos firmados pelos cooperados e a cooperativa. Observa-se, portanto, que se trata de ações conexas, posto que o resultado daquele processo influirá no julgamento da presente ação. Há evidente perigo de serem proferidas decisões antagônicas. A inicial daquela ação foi distribuída em 11 de julho de 2005, já foi determinada a citação da requerida que, de fato citada, contestou. No feito que tramita por este Juízo, distribuída a inicial em 29 de maio de 2007, nem foi ainda determinada a citação. Dessa forma, determino a remessa dos autos à D. 39ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca da Capital, com as sinceras homenagens aos insignes Magistrados que nela oficiam, com as comunicações e cautelas de praxe.
05/10/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa
04/10/2007 Despacho Proferido
Trata-se de ação de reintegração de posse, com requerimento de liminar, que COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS ? BANCOOP move contra LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA. Trata-se de pendência a respeito do apartamento nº 61, situado no edifício na Rua Bartolomeu de Torales, nº 56, Vila Mazzei, nesta Capital. Afirma o autor que o réu se encontra inadimplente no pagamento das prestações devidas a partir da 18ª parcela, vencida em 25 de julho de 2005 e pretende a retomada do imóvel. Foi determinado à autora que procedesse ao depósito das custas, fls. 119. Antes que fosse apreciado o requerimento de liminar e determinada a citação, vem o réu aos autos com requerimento no qual informa que tramita perante a 39ª Vara Cível do Foro Central o processo de número 05.074148-4 onde, dentre os autores, se encontra o ora requerido, contra a Cooperativa aqui autora. Discutem as partes, naquele feito, os valores devidos e cláusulas dos contratos firmados pelos cooperados e a cooperativa. Observa-se, portanto, que se trata de ações conexas, posto que o resultado daquele processo influirá no julgamento da presente ação. Há evidente perigo de serem proferidas decisões antagônicas. A inicial daquela ação foi distribuída em 11 de julho de 2005, já foi determinada a citação da requerida que, de fato citada, contestou. No feito que tramita por este Juízo, distribuída a inicial em 29 de maio de 2007, nem foi ainda determinada a citação. Dessa forma, determino a remessa dos autos à D. 39ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca da Capital, com as sinceras homenagens aos insignes Magistrados que nela oficiam, com as comunicações e cautelas de praxe. D12474572
04/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/09/2007 Conclusos
Conclusos para 25/09
05/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/06/2007 Conclusos
Conclusos para 04/06/2007
30/05/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 257955
30/05/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 257955 - Local Origem: 358-Distribuidor(Foro Regional I - Santana) Local Destino: 362-4ª. Vara Cível(Foro Regional I - Santana) Data de Envio: 30/05/2007 Data de Recebimento: 30/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
30/05/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências
29/05/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

29/05/2007 Impugnação ao Valor da Causa (1012087-21.2007.8.26.0001)

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