Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0221244-51.2007.8.26.0100 (583.00.2007.221244) INSTITUICAO E INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 20:56

Dados do Processo

Processo:

0221244-51.2007.8.26.0100 (583.00.2007.221244)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
04/04/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - AO FUNCIONÁRIO PARA CONFERÊNCIA E POSTERIOR REMESSA AO E.TJ.
Distribuição:
Livre - 04/09/2007 às 15:17
15ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 20.286,84
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Fábio Tadeu Saraiva
Advogado: Marco Vinicius Berzaghi
Reqte: Edna Luiza Franzê Saraiva
Advogado: Marco Vinicius Berzaghi
Reqdo: Cooperativa Habitacional de São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogada: Fernanda Correa Brandt D'elboux
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

25/10/2012 Classe Processual alterada
15/04/2011 Remessa a Origem
Remetido ao Tribunal de Justiça com 6 volume(s) em 07/04/2011, carga 142/11 - escrevente Leandro.
01/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Fl. 940/976: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int.
22/02/2011 Despacho Proferido
Fl. 940/976: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. D19584565
18/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade da cláusula autorizadora de cobrança de saldo residual pela cooperativa e a inexistência de saldo devedor a ser pago pelos autores, bem como para determinar à ré que proceda ao registro da instituição do condomínio, conforme incisos I e II do artigo 1332 do Código Civil, no prazo de sessenta dias, e que entregue aos autores o termo de quitação contratual e a escritura definitiva do imóvel, no prazo de trinta dias contados do registro, tornando, quanto ao mais, definitiva a tutela antecipada concedia initio litis. Para o caso de descumprimento das obrigações acima, fixo multa diária de R$ 300,00. A ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
26/10/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 2233/2010 Livro: 696 Folha(s): de 15 até 23 Data Registro: 26/10/2010 15:49:58
25/10/2010 Sentença Proferida
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade da cláusula autorizadora de cobrança de saldo residual pela cooperativa e a inexistência de saldo devedor a ser pago pelos autores, bem como para determinar à ré que proceda ao registro da instituição do condomínio, conforme incisos I e II do artigo 1332 do Código Civil, no prazo de sessenta dias, e que entregue aos autores o termo de quitação contratual e a escritura definitiva do imóvel, no prazo de trinta dias contados do registro, tornando, quanto ao mais, definitiva a tutela antecipada concedia initio litis. Para o caso de descumprimento das obrigações acima, fixo multa diária de R$ 300,00. A ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. S2118762
20/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fl.916: Diante da tentativa frustrada de conciliação, ciência e voltem para decisão. Int.
08/06/2010 Despacho Proferido
Fl.916: Diante da tentativa frustrada de conciliação, ciência e voltem para decisão. Int. D18876164
02/06/2010 Aguardando Remessa
Processo 583.00.2007.221244-0 (1872/2007) Ação: Declaratória (em geral) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 02/06/2010, às 10h40 (das 10h55 às 11h00), restou prejudicada devido à ausência dos requerentes ou de quem os representasse, estando presente apenas o requerido, na pessoa da preposta, Sra. Mariluci Delgado Hachmann. RG 0007783-6/MT, e a advogada, Dra. Fernanda Correa B. D?Elboux, OAB/SP 288.956, que junta, neste ato, a carta de preposição e o substabelecimento, protestando pelo prazo de 05 dias para a juntada das respectivas custas. Certifico ainda, e finalmente, que devolvo os autos à Vara de Origem, sem instalar a audiência, por determinação do MM. Juízo de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível deste Fórum João Mendes Junior. Nada mais. São Paulo, 02 de junho de 2010 reginaldo
27/05/2010 Aguardando Audiência
Recebi no setor em 27/05/2010 Tamara
10/05/2010 Data da Publicação SIDAP
1- Designo Audiência Conciliatória para o dia 02/06/2010, às 10:40 horas, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, s/ nº, 21º andar, sala 2.111. 2- Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. Int.

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