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0241348-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241348) INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 18:20

Dados do Processo

Processo:

0241348-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241348) Extinto
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
25/04/2008 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa
Distribuição:
Livre - 18/12/2006 às 18:04
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 24.000,00
Partes do Processo
Reqte: Carlos Henrique Braga Martes
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

30/10/2012 Classe Processual alterada
31/01/2012 Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 12661/2012
26/01/2012 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
26/01/2012 Processo Extinto
Processo Extinto em 26/01/2012 - 794, I CPC
13/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/01
02/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 3/1
01/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 726 - Sentença nº 2531/2011 registrada em 29/11/2011 no livro nº 769 às Fls. 23: Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 790/791 e verso, e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil a presente ação que CARLOS HENRIQUE BRAGA MARTES move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I..
30/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/11/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 2531/2011 Livro: 769 Folha(s): 23 Data Registro: 29/11/2011 13:36:35
29/11/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 2531/2011 registrada em 29/11/2011 no livro nº 769 às Fls. 23: Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 790/791 e verso, e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil a presente ação que CARLOS HENRIQUE BRAGA MARTES move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.. S2245535
28/11/2011 Conclusos
Conclusos para 29/11
11/11/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
29/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - 1ª à 10ª Câmara em 29/04/2008.
29/04/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
25/04/2008 Data da Publicação SIDAP
V. Ciente do ofício do Ministério Público juntado a fls. 524/527. Cumpra-se a última parte da decisão de fls. 523. Int.
24/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
23/04/2008 Despacho Proferido
V. Ciente do ofício do Ministério Público juntado a fls. 524/527. Cumpra-se a última parte da decisão de fls. 523. Int. D14481035
18/04/2008 Conclusos
Conclusos para 22/04
17/04/2008 Conclusos
Conclusos para 18/04
16/04/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
07/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
01/04/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (FORA COM ADV DO AUTOR)
26/03/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/4
17/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 523 - Vistos Recebo a apelação de fls. 486/516, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int.
13/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/03/2008 Conclusos
Conclusos SALA 12/03
11/03/2008 Despacho Proferido
Vistos Recebo a apelação de fls. 486/516, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. D14020028
25/02/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
22/02/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- autenticação
22/02/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - assinatura do juiz
19/02/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
19/02/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
15/02/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Xerox em 15/02/2008
14/02/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
28/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/2
10/01/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
10/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2679/2007 registrada em 20/12/2007 no livro nº 662 às Fls. 242/252: Tópico final da r. sentença proferida em 20.12.07:"...III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Carlos Henrique Braga Martes contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando quitadas as obrigações do autor relativas ao termo de adesão e compromisso de participação objeto da ação e inexigível o saldo devedor residual e ele imputado, bem como condenando a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contado do trânsito em julgado, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações do art. 32 da Lei nº 4.591/64, assim como outorgando ao autor a escritura definitiva da unidade por ele adquirida, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, exigível enquanto perdurar o descumprimento do título judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais). Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias desta sentença e das principais peças dos autos, encaminhando-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias na esfera penal. P. R. I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 502,99 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
21/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/12/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2679/2007 Livro: 662 Folha(s): de 242 até 252 Data Registro: 20/12/2007 12:55:36
20/12/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2679/2007 registrada em 20/12/2007 no livro nº 662 às Fls. 242/252: Tópico final da r. sentença proferida em 20.12.07:"...III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Carlos Henrique Braga Martes contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando quitadas as obrigações do autor relativas ao termo de adesão e compromisso de participação objeto da ação e inexigível o saldo devedor residual e ele imputado, bem como condenando a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contado do trânsito em julgado, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações do art. 32 da Lei nº 4.591/64, assim como outorgando ao autor a escritura definitiva da unidade por ele adquirida, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, exigível enquanto perdurar o descumprimento do título judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais). Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias desta sentença e das principais peças dos autos, encaminhando-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias na esfera penal. P. R. I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 502,99 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.S1345297
18/10/2007 Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 11.10.07
04/10/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
12/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19
30/08/2007 Data da Publicação SIDAP
V. Baixo em cartório para juntada de petição e novo documento apresentado pelo autor, dando-se ciência à ré. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int.
28/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- IMP 29/8
28/08/2007 Despacho Proferido
V. Baixo em cartório para juntada de petição e novo documento apresentado pelo autor, dando-se ciência à ré. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. D12014428
28/08/2007 Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 20.06.2007, (petição de 10.08.07 na sala)
05/06/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução cls 58300200130027670000000000
23/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13
21/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se a empresa ré sobre o requerimento de fls. 437/438. Intimem-se.
18/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/05
17/05/2007 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a empresa ré sobre o requerimento de fls. 437/438. Intimem-se. D10822699
17/05/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
04/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28
02/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Esclareça o autor, diante do teor da petição de fls. 429/432, se pretende a produção de prova pericial contábil para verificar a correção ou não dos valores suplementares cobrados pela ré. Informe a ré se já houve julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada. Intimem-se.
27/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -IMPRENSA 27/4
27/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. Esclareça o autor, diante do teor da petição de fls. 429/432, se pretende a produção de prova pericial contábil para verificar a correção ou não dos valores suplementares cobrados pela ré. Informe a ré se já houve julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada. Intimem-se. D10637541
27/04/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
17/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03
13/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A decisão de fls. 195 está mantida. Digam as partes, em cinco dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, bem como se há interesse na realização de audiência para fins de conciliação. Intimem-se.
11/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 12/4
11/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. A decisão de fls. 195 está mantida. Digam as partes, em cinco dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, bem como se há interesse na realização de audiência para fins de conciliação. Intimem-se. D10436699
11/04/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho SALA
28/03/2007 Aguardando Designação de Julgamento
Aguardando remessa à CONCLUSÃO 28/3
08/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/3
06/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 226/238: Mantenho a decisão de fls. 195, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Digam sobre o andamento do agravo em 10 dias. No mais, à réplica. Int.
15/02/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/02/2007
15/02/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 226/238: Mantenho a decisão de fls. 195, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Digam sobre o andamento do agravo em 10 dias. No mais, à réplica. Int. D9900775
02/02/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.241348-2/000001-000 Instaurado em 02/02/2007
12/01/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29
10/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Em razão da verossimilhança das alegações do autor, defiro a antecipação da tutela apenas para que a ré se abstenha de cobrar qualquer quantia relativa ao imóvel por ele adquirido, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00. Com relação ao outro efeito postulado na petição inicial a título de antecipação da tutela, qual seja, compelir a ré a promover o registro público da incorporação imobiliária, o pedido será apreciado após a apresentação de contestação, já que não caracterizada a urgência que justifique a medida. Cite-se a ré por via postal para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
28/12/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/12/2006 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
26/12/2006 Despacho Proferido
Vistos. Em razão da verossimilhança das alegações do autor, defiro a antecipação da tutela apenas para que a ré se abstenha de cobrar qualquer quantia relativa ao imóvel por ele adquirido, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00. Com relação ao outro efeito postulado na petição inicial a título de antecipação da tutela, qual seja, compelir a ré a promover o registro público da incorporação imobiliária, o pedido será apreciado após a apresentação de contestação, já que não caracterizada a urgência que justifique a medida. Cite-se a ré por via postal para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. D9471387
20/12/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (B) em 21/12/2006.
18/12/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 12ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

18/12/2006 Agravo de Instrumento (1004802-11.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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