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0121243-58.2007.8.26.0100 (583.00.2007.121243) DEVOLUCAO E RESCISAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 17:54


Dados do Processo

Processo:

0121243-58.2007.8.26.0100 (583.00.2007.121243)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Promessa de Compra e Venda
Local Físico:
30/11/2012 10:39 - Prazo - PRAZO 28/12
Distribuição:
Livre - 02/03/2007 às 16:32
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 65.518,30
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Francisco Nahideyuki Okuyama
Advogado: Roberto Ferreira
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Gabriella Fregni
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

30/11/2012 Autos no Prazo
PRAZO 28/12
29/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: Página:
22/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0011/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/695: manifestem-se os autores. Prazo: 05 dias. No silêncio, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 661. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Roberto Ferreira (OAB 138728/SP), Gabriella Fregni (OAB 146721/SP)
08/11/2012 Classe Processual alterada
18/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/10.
17/10/2012 Conclusos
GABINETE/AUXILIAR ?p/17/10/12.
17/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 662/695: manifestem-se os autores. Prazo: 05 dias. No silêncio, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 661. Int.
05/10/2012 Conclusos
Conclusos 09/10/2012 (TIT).
02/10/2012 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume Mesa Rafael.
12/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 12/09
17/05/2012 Aguardando Prazo
PRAZO 01/09
02/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se, em Cartório, a resolução do recurso pendente (fls. 659/660). Int.
24/04/2012 Aguardando Publicação
IMPRENSA 25/04.
23/04/2012 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se, em Cartório, a resolução do recurso pendente (fls. 659/660). Int. D20811850
20/04/2012 Conclusos
Conclusos - MINUTA
17/04/2012 Remessa ao Setor
Remetido a a mesa Rita.Retorno do Tribunal
23/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências(virar capa)
04/03/2009 Remessa ao Setor
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1 A 10 CAMARAS DE DIREITO PRIVADO, COMPLEXO IPIRANGA, SALA 45.
16/01/2009 Aguardando Digitação
DAT [R] 16/01/2009
13/01/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 24/12/2008
18/12/2008 Aguardando Devolução de Autos
CARGA PARA ADVOGADO DO AUTOR.
16/12/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 24/12/2008
15/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 476 - Proc. nº. 07.121243-0 - 37ª Vara Cível [301] 1) Fls 445/475: Recurso de apelação apresentado tempestivamente, pela requerida. b) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo. c)Dê-se vista do processo aos requerentes para contra razões. 2)Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Dil. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2.008.
28/10/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 28/10/2008
24/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/OUTUBRO/2008
23/10/2008 Despacho Proferido
Proc. nº. 07.121243-0 - 37ª Vara Cível [301] 1) Fls 445/475: Recurso de apelação apresentado tempestivamente, pela requerida. b) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo. c)Dê-se vista do processo aos requerentes para contra razões. 2)Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Dil. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2.008. D16313109
17/10/2008 Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO
22/09/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 07/10/2008
19/09/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS FRANCISCO NAHIDEYUKI OKUYAMA e EDNA AKIKO NAKASHIMA OKUYAMA, qualificados nos autos, ajuizou ação de rescisão de contrato de empreitada c/c devolução dos valores pagos, com pleito de tutela antecipada, contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando em suma que em 01.09.04 os autores tornaram-se cooperados da ré através de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional pelo sistema cooperativo, comprometendo-se o réu a entregar a unidade habitacional em tela pelo prazo contratual, indicado para janeiro de 2007, com tolerância de seis meses, até julho de 2007. Os autores efetuaram os pagamentos até dezembro de 2006, mas, até aquela data, a obra não tinha sido iniciada, bem como o proprietário do terreno, onde seria construído o empreendimento, ajuizou uma ação de rescisão de contrato contra a suplicada. Diante disso, considerando o inadimplemento, pugna pela rescisão do contrato e a devolução dos valores adimplidos, devidamente corrigidos e juros legais. Foram juntados documentos (fls. 26/116). Citado (fls. 123), o réu apresentou contestação (fls. 136/156), argüindo, em apertada síntese, que o autor acabou por suspender os pagamentos de suas obrigações sem qualquer aviso à ré, passando a ser considerado inadimplente, razão pela qual deve ser responsabilizado pela resolução do ajuste, motivo pelo qual pugna pela improcedência da demanda. Réplica em fls.226/259. Instados a especificar provas (fls. 395), os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 417/419). A tentativa conciliatória restou infrutífera nos termos consignados a fls. 430. É o Relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 330, I do CPC. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, suscitadas pelo requerido, confundem-se com o mérito, sendo com este analisadas. Assim, resta apreciar a matéria de fundo. No feito em testilha, resta de forma hialina a existência de contrato que visa à obtenção de valores destinados à construção de imóveis. Não merece, portanto, ao contrato ser atribuída a natureza reclamada pela ré, constituída com a intenção nítida de se possibilitar a esta última eximir-se de responsabilidades, mormente porquanto, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilitaria àquela a tomada de medidas efetivadas. Ora, o contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a ré foi constituída, inicialmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A propósito, a possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas empresas, na intenção nítida de, consoante exposto, ?fugir? às determinações do Código de Defesa do Consumidor e atuais determinações do Código Civil, escudando-se nas prerrogativas concedidas às cooperativas. A interpretação, portanto, que se dará ao contrato é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A ré, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a ?captação de cooperados ou sócios? com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de ?clientes?. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito ? contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do ?sócio? ou ?cooperado? (leia-se consumidor) na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Assim sendo, diante da manifestação do réu constante em sua peça contestatória, no sentido de ressaltar que o atraso na feitura da obra se deu por motivos alheios à sua vontade, bem como pela baixa adesão ao empreendimento, além da inadimplência de cooperados. Portanto, diante de tais alegações de lavra do próprio réu, verifica-se que a obra contratada pela parte autora não foi edificada na forma contratada, conforme expressa o contrato firmado pelas partes a fls. 33 dos autos, em sua cláusula oitava. Destarte, o réu não observou sua principal obrigação contratual nesta hipótese, qual seja a de concluir a obra contratada no prazo avençado na esfera contratual, do que se conclui que o mesmo se encontra em mora, em face do contrato firmado pelas partes. Por outro lado, na forma descrita na exordial, os autores pagaram pelas suas mensalidades, o que não foi objeto de efetiva refutação pela parte contrária, fazendo, pois, jus, os autores, à respectiva devolução dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Ademais, à luz do disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de compra de imóveis, mediante o pagamento em prestações, hipótese dos autos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que em razão do inadimplemento da parte contrária pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Dessa maneira, os pedidos iniciais procedem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição aos autores das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária, bem como juros legais, a partir da citação, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelos autores Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito Preparo da apelação R$.1.393,15 e Provimento 833/2004 R$.20,96 por volume(três volumes).
26/08/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 26/08/2008
25/08/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 1574/2008 Livro: 418 Folha(s): de 24 até 28 Data Registro: 25/08/2008 16:37:48
22/08/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 1574/2008 registrada em 25/08/2008 no livro nº 418 às Fls. 24/28: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição aos autores das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária, bem como juros legais, a partir da citação, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelos autores Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa. P.R.I. Preparo da apelação R$.1.393,15 e Provimento 833/2004 R$.20,96 por volume(três volumes).S1687695
18/08/2008 Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO 19/08/2008
01/08/2008 Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO
12/06/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 19.06.08
11/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 435 - Processo n. 2007.121243-0 VISTOS. Fls. 424/425, 432 e 433/434: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 29 de abril de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito
05/05/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 05.05.08
29/04/2008 Despacho Proferido
Processo n. 2007.121243-0 VISTOS. Fls. 424/425, 432 e 433/434: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 29 de abril de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito D14579971
25/04/2008 Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO 28.04.08
18/04/2008 Conclusos
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO IR A CONCLUSÃO.
13/03/2008 Aguardando Remessa
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARADANDO REMESSA A CONCLUSÃO
12/03/2008 Aguardando Remessa
CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ÁS FLS. RESTOU INFRUTIFERA. REGINALDO
10/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação em 10/03/08 Remetido ao Setor de Conciliação em 10/03/08
03/03/2008 Aguardando Remessa
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO
13/02/2008 Aguardando Audiência
AG. AUD. 12.03.08
12/02/2008 Aguardando Digitação
MESA RITA 12.02.08
07/02/2008 Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2004, fica designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 12 de março de 2008, às 10:40 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça Dr. João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. ?Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.? Paulo
17/12/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 15/12/2007. INDI
14/12/2007 Remessa ao Setor
SETOR DE CONCILIAÇÃO 17/12/2007
13/12/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/dezembro/2007.
10/12/2007 Conclusos
EXPEDIENTE PARA IR A CONCLUSÃO
05/12/2007 Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA (R) URG. 05/12/2007
13/11/2007 Aguardando Prazo
Prazo 28/11/2007
12/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Proc. nº. 07.121243-0 - 37ª Vara Cível (301) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como digam no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. (Fl.395) Dil. Int. São Paulo, 06 de novembro de 2.007.
07/11/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 06/11/2007
06/11/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/NOVEMBRO/2007
05/11/2007 Despacho Proferido
Proc. nº. 07.121243-0 - 37ª Vara Cível (301) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como digam no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. (Fl.395) Dil. Int. São Paulo, 06 de novembro de 2.007. D12812916
31/10/2007 Conclusos
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO CONCLUSÃO
30/10/2007 Aguardando Digitação
MESA RITA 30/10/2007
23/10/2007 Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA (R) 11/10/2007 P/ ALTERAÇÃO NO SISTEMA
11/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
C/ AUTOR 11/10/2007
11/10/2007 Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA (R) 11/10/2007 (SIS)
11/10/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 04/10/2007
10/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 225 - Diante da informação supra, inclua a requerente, Edna Akiko Nakashima Okuyama, no pólo ativo, através do Sistema Prodesp. Após, manifestem-se a requerente, sobre a contestação apresentada às fls.136/197 e 201/224. Int.Dil.
04/10/2007 Despacho Proferido
Diante da informação supra, inclua a requerente, Edna Akiko Nakashima Okuyama, no pólo ativo, através do Sistema Prodesp. Após, manifestem-se a requerente, sobre a contestação apresentada às fls.136/197 e 201/224. Int.Dil. D12531206
22/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 130 - Fls.127/129- Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação, observando-se o Oficial de Justiça, as circunstâncias subjetivas, decidindo sobre a aplicação ou não da hora certa, nos termos do artigo 227 e seguintes do C.P.Civil. Dil.Int.
06/07/2007 Despacho Proferido
Fls.127/129- Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação, observando-se o Oficial de Justiça, as circunstâncias subjetivas, decidindo sobre a aplicação ou não da hora certa, nos termos do artigo 227 e seguintes do C.P.Civil. Dil.Int. D11898834
27/06/2007 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
26/03/2007 Conclusos
FL. 123 - CITE-SE CONFORME REQUERIDO CONCEDIDOS OS BENEFICIOS DO ART. 172 DO CPC. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 DIAS. DIL.
12/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fl. 117 - Vistos. Junte o autor, no prazo de cinco dias, suas declarações de rendimentos prestadas à Secretaria da Receita Federal, referentes ao último exercício. Para garantir o sigilo das informações constantes daqueles documentos, os mesmos serão arquivados em pasta própria, no cartório desta Vara. Com a juntada, voltem os autos conclusos, inclusive para exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. e Dil. São Paulo, 5 de março de 2007.
05/03/2007 Despacho Proferido
Fl. 117 - Vistos. Junte o autor, no prazo de cinco dias, suas declarações de rendimentos prestadas à Secretaria da Receita Federal, referentes ao último exercício. Para garantir o sigilo das informações constantes daqueles documentos, os mesmos serão arquivados em pasta própria, no cartório desta Vara. Com a juntada, voltem os autos conclusos, inclusive para exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. e Dil. São Paulo, 5 de março de 2007. D10048851
02/03/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível

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