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0000712-20.2010.8.26.0008 (008.10.000712-8) tatuape inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Abr 24 2013, 19:05

Dados do Processo

Processo:

0000712-20.2010.8.26.0008 (008.10.000712-8) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Sistema Financeiro da Habitação
Local Físico:
01/02/2013 12:51 - Mesa do Escrevente
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 14:20
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 47.391,16
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Reqda: Sheylla Regina Bauer
Advogada: Adriana Moreira Dias Escaleira
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Movimentações
Data Movimento

30/08/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
22/06/2011 Disponibilizado no DJE
17/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2011 Data da Disponibilização: 17/06/2011 Data da Publicação: 20/06/2011 Número do Diário: Página:
08/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0092/2011 Teor do ato: Vistos Recebo a apelação do autor no duplo efeito. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dil. int. Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP)
06/06/2011 Despacho
Vistos Recebo a apelação do autor no duplo efeito. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dil. int.
06/06/2011 Conclusos para Despacho
expediente 06-06
06/05/2011 Petição Juntada
02/05/2011 Certidão de Cartório Expedida
02/05/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
28/04/2011 Petição Juntada
11/04/2011 Disponibilizado no DJE
08/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2011 Data da Disponibilização: 08/04/2011 Data da Publicação: 11/04/2011 Número do Diário: 929 Página: 2054/2069
28/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0047/2011 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de SHEYLLA REGINA BAUER, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ela se associou à cooperativa e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado "Empreendimento Residencial Mirante do Tatuapé", situado na Rua Pedro Belegarde, 208, Tatuapé, nesta Capital, obrigando-se a pagar a quantia de R$ 49.000,00, e responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de custos adicionais a ela pertinentes. Aduz que a ré, já na posse do bem, ainda não pagou o custo adicional atualizado de R$ 47.391,16, que está em aberto desde 30/04/2006. Pede a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada, mais juros e correção monetária. Juntou documentos. Em sua contestação de fls. 179/191, a ré argumenta, em resumo, que:- a inicial é inepta, já que a origem, o valor e a composição do crédito em questão nos autos não foram demonstrados ou comprovados; o termo de uso antecipado e quitação da última parcela demonstra a quitação; não há causa ou base legal para a cobrança; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em assembléia; a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio da parte. Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre provas. Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que em a causa de pedir e o pedido foram suficientemente delineados, possibilitando o oferecimento de ampla defesa. Ademais, o valor, origem e a composição do débito que se pretende ver pago são suficientemente definidos (custos adicionais da obra e dela decorrentes, conforme planilha que acompanha a inicial a fls. 22 e documentos juntados). No mais, no caso em questão, tem-se que a ré é cooperada da autora e firmou termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé", nesta capital, conforme o documento de fls. 46/55. Em tal termo de adesão não constou um preço fechado, certo, fixo. Constou claramente ali no item denominado "Plano Geral de Pagamento", que o "Valor Total Estimado" seria de R$ 49.000,00, em valores de 01/03/2000, a ser pago em parcelas. Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré já está na posse da unidade objeto do termo de adesão firmado e supra referido, e segundo este, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida ou atribuída, ou seja, trata-se de obra a preço de custo (vide cláusula 16ª - fls. 54). Aliás, nem poderia ser diferente, visto que se trata de uma cooperativa, e nesse tipo de sociedade há obrigações recíprocas, para o exercício de atividade em benefício comum, e sem fins lucrativos. Observe-se ainda, que a escritura definitiva somente será outorgada ao cooperado depois que ele cumprir com todas as suas obrigações com a cooperativa relativas ao empreendimento, e estiver concluída a apuração final. Ora, é de se observar que a autora é uma cooperativa, e o negócio realizado entre ela e a ré, seu associado, não pode ser confundido com mero compromisso de compra e venda, na medida em que se trata de ato cooperativo (vide artigo 79, da Lei 5.764/1971). A jurisprudência, no entanto, entende que mesmo assim não se pode desconsiderar as normas gerais do contrato e o inclusive o Código do Consumidor, que também é aplicável a hipótese. Nesse sentido tem-se:- Cooperativa - Cobrança de resíduos dos compradores seguidamente - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento. (Apelação nº 994090386944; Relator Des. Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do julgamento: 24/06/2010. Disponível no site do tj.sp.gov.br) Assim, embora se tenha como válida a cláusula que determina a apuração final dos custos da obra, com conseqüente rateio entre os cooperados, com base na fração ideal objeto do pactuado entre as partes, a cobrança pretendida nesta ação não se mostra possível. Como se sabe, quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral visto que o seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71). Nesse sentido é a jurisprudência:- "Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas "é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral" (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258 - "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990) Anote-se que em assembléia geral ordinária da autora foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 85/88), mas tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé ". Ainda que a autora tenha juntado aos autos demonstrativo contendo a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé" (fls. 108/118), isso não basta para sua cobrança. Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n° 990.10.106058-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional dos Bancários De São Paulo, sendo apelados Alice Dos Anjos Pereira e João Alves Pereira, Relator o Desembargador Beretta Da Silveira; datado de 27 de abril de 2010 (disponível no site www.tj.sp.gov.br). No acórdão proferido o relator fez constar a fundação que bem se adequa ao caso aqui em análise, ou seja:- "E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério. Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes." Diante de tal quadro, está convencido o magistrado que a cobrança pretendida não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 1.024,08 e porte de remessa R$ 50,00. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
25/03/2011 Sentença Registrada
22/03/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de SHEYLLA REGINA BAUER, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ela se associou à cooperativa e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado "Empreendimento Residencial Mirante do Tatuapé", situado na Rua Pedro Belegarde, 208, Tatuapé, nesta Capital, obrigando-se a pagar a quantia de R$ 49.000,00, e responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de custos adicionais a ela pertinentes. Aduz que a ré, já na posse do bem, ainda não pagou o custo adicional atualizado de R$ 47.391,16, que está em aberto desde 30/04/2006. Pede a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada, mais juros e correção monetária. Juntou documentos. Em sua contestação de fls. 179/191, a ré argumenta, em resumo, que:- a inicial é inepta, já que a origem, o valor e a composição do crédito em questão nos autos não foram demonstrados ou comprovados; o termo de uso antecipado e quitação da última parcela demonstra a quitação; não há causa ou base legal para a cobrança; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em assembléia; a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio da parte. Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre provas. Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que em a causa de pedir e o pedido foram suficientemente delineados, possibilitando o oferecimento de ampla defesa. Ademais, o valor, origem e a composição do débito que se pretende ver pago são suficientemente definidos (custos adicionais da obra e dela decorrentes, conforme planilha que acompanha a inicial a fls. 22 e documentos juntados). No mais, no caso em questão, tem-se que a ré é cooperada da autora e firmou termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé", nesta capital, conforme o documento de fls. 46/55. Em tal termo de adesão não constou um preço fechado, certo, fixo. Constou claramente ali no item denominado "Plano Geral de Pagamento", que o "Valor Total Estimado" seria de R$ 49.000,00, em valores de 01/03/2000, a ser pago em parcelas. Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré já está na posse da unidade objeto do termo de adesão firmado e supra referido, e segundo este, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida ou atribuída, ou seja, trata-se de obra a preço de custo (vide cláusula 16ª - fls. 54). Aliás, nem poderia ser diferente, visto que se trata de uma cooperativa, e nesse tipo de sociedade há obrigações recíprocas, para o exercício de atividade em benefício comum, e sem fins lucrativos. Observe-se ainda, que a escritura definitiva somente será outorgada ao cooperado depois que ele cumprir com todas as suas obrigações com a cooperativa relativas ao empreendimento, e estiver concluída a apuração final. Ora, é de se observar que a autora é uma cooperativa, e o negócio realizado entre ela e a ré, seu associado, não pode ser confundido com mero compromisso de compra e venda, na medida em que se trata de ato cooperativo (vide artigo 79, da Lei 5.764/1971). A jurisprudência, no entanto, entende que mesmo assim não se pode desconsiderar as normas gerais do contrato e o inclusive o Código do Consumidor, que também é aplicável a hipótese. Nesse sentido tem-se:- Cooperativa - Cobrança de resíduos dos compradores seguidamente - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento. (Apelação nº 994090386944; Relator Des. Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do julgamento: 24/06/2010. Disponível no site do tj.sp.gov.br) Assim, embora se tenha como válida a cláusula que determina a apuração final dos custos da obra, com conseqüente rateio entre os cooperados, com base na fração ideal objeto do pactuado entre as partes, a cobrança pretendida nesta ação não se mostra possível. Como se sabe, quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral visto que o seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71). Nesse sentido é a jurisprudência:- "Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas "é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral" (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258 - "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990) Anote-se que em assembléia geral ordinária da autora foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 85/88), mas tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé ". Ainda que a autora tenha juntado aos autos demonstrativo contendo a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé" (fls. 108/118), isso não basta para sua cobrança. Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n° 990.10.106058-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional dos Bancários De São Paulo, sendo apelados Alice Dos Anjos Pereira e João Alves Pereira, Relator o Desembargador Beretta Da Silveira; datado de 27 de abril de 2010 (disponível no site www.tj.sp.gov.br). No acórdão proferido o relator fez constar a fundação que bem se adequa ao caso aqui em análise, ou seja:- "E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério. Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes." Diante de tal quadro, está convencido o magistrado que a cobrança pretendida não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 1.024,08 e porte de remessa R$ 50,00.
21/03/2011 Conclusos para Despacho
expediente 21/03
09/02/2011 Petição Juntada
17/01/2011 Disponibilizado no DJE
14/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 2430/2440
23/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0203/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/300: Ciência à ré. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
23/12/2010 Remetido ao DJE
relação 203
21/12/2010 Despacho
Vistos. Fls. 247/300: Ciência à ré. Após, tornem conclusos. Int.
17/12/2010 Conclusos para Despacho
expediente 17/12
05/10/2010 Petição Juntada
24/09/2010 Petição e Documento(s) Juntado
08/09/2010 Disponibilizado no DJE
03/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2010 Data da Disponibilização: 03/09/2010 Data da Publicação: 08/09/2010 Número do Diário: 790 Página: 1940/1950
26/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0129/2010 Teor do ato: 1-) Especifiquem as partes eventuais provas a serem ainda produzidas. 2-) Digam as partes se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. Dil. int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
24/08/2010 Despacho
1-) Especifiquem as partes eventuais provas a serem ainda produzidas. 2-) Digam as partes se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. Dil. int.
24/08/2010 Conclusos para Despacho
expediente 24/08
11/08/2010 Réplica Juntada
Petição do autor
26/07/2010 Disponibilizado no DJE
23/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2010 Data da Disponibilização: 23/07/2010 Data da Publicação: 26/07/2010 Número do Diário: Página:
15/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0099/2010 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
14/07/2010 Ato Ordinatório Praticado
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada.
28/06/2010 Petição Juntada
juntada de petição -nota de catório
09/06/2010 AR Positivo Juntado
07/06/2010 Certidão de Cartório Expedida
07/06/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
20/05/2010 Carta de Citação Expedida
20/05/2010 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
17/05/2010 Petição Juntada
07/05/2010 Disponibilizado no DJE
06/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2010 Data da Disponibilização: 06/05/2010 Data da Publicação: 07/05/2010 Número do Diário: Página:
26/04/2010 Ato Ordinatório Praticado
Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça ( " dirigi-me ao endereço:Rua Pedro Belegard, 208 apto. 214 e ai sendo, fui atendida pela porteira Claudia a qua informou que a requerida não é moradora da unidade e nem do condominio, informando ainda que em sua lista constam como moradores do apto 214, Olivia Raquel e Jurandir")
19/04/2010 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
06/04/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico
05/04/2010 Disponibilizado no DJE
31/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2010 Data da Disponibilização: 31/03/2010 Data da Publicação: 05/04/2010 Número do Diário: Página:
30/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0034/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/150: Assiste razão à parte autora, não há justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça. Providencie a serventia as devidas anotações. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
26/03/2010 Remetido ao DJE
relação 34
25/03/2010 Despacho
Vistos. Fls. 149/150: Assiste razão à parte autora, não há justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça. Providencie a serventia as devidas anotações. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
25/03/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2010/007195-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2010 Local: Cartório da 5ª Vara Cível
25/03/2010 Conclusos para Despacho
expediente 25/03
01/03/2010 Custas Iniciais Juntadas
01/03/2010 Petição Juntada
mesa juntada
11/02/2010 Petição Juntada
10/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2010 Data da Disponibilização: 10/02/2010 Data da Publicação: 11/02/2010 Número do Diário: 651 Página: 1787/1796
01/02/2010 Petição Juntada
29/01/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0005/2010 Teor do ato: Indefiro a pretendida gratuidade processual, pois as custas judiciais têm natureza tributária, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, e as hipóteses de exclusão ou diferimento do crédito tributário dependem de autorização legal específica (CF/art. 150, § 6º; CTN/art. 97,VI) e não são abertas a interpretação outra que não a literal (CTN/art.111). Não há, na lei de regência da gratuidade (Lei n. 1.060/50), qualquer hipótese autorizadora para o pedido ora apreciado, e é bastante evidente que, na redação atual da lei referida, este se destina, tão-somente, às pessoas físicas pobres. Diligencie-se, pois, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
27/01/2010 Remetido ao DJE
relação 05
21/01/2010 Despacho
Indefiro a pretendida gratuidade processual, pois as custas judiciais têm natureza tributária, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, e as hipóteses de exclusão ou diferimento do crédito tributário dependem de autorização legal específica (CF/art. 150, § 6º; CTN/art. 97,VI) e não são abertas a interpretação outra que não a literal (CTN/art.111). Não há, na lei de regência da gratuidade (Lei n. 1.060/50), qualquer hipótese autorizadora para o pedido ora apreciado, e é bastante evidente que, na redação atual da lei referida, este se destina, tão-somente, às pessoas físicas pobres. Diligencie-se, pois, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Int.
20/01/2010 Conclusos para Despacho
expediente 20/01
14/01/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
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