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0242788-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.242788) PAIVA bancoop entra negando e sai pagando

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0242788-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.242788) PAIVA bancoop entra negando e sai pagando Empty 0242788-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.242788) PAIVA bancoop entra negando e sai pagando

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Abr 06 2013, 10:57

Dados do Processo

Processo:

0242788-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.242788)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Sistema Financeiro da Habitação
Local Físico:
18/03/2013 18:47 - Aguardando Publicação - IMP 18/3
Distribuição:
Direcionada - 21/12/2006 às 13:19
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 9.010,16
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Paiva Comercio e Coberturas Ltda
Advogada: Alaina Silva de Oliveira
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Movimentações
Data Movimento

18/03/2013 Remetido ao DJE
IMP 18/3
12/03/2013 Mandado de Levantamento Expedido
mesa diretora p/conferir MLJ
09/03/2013 Mandado de Levantamento Expedido
MESA DIRETORA P/CONFERIR MLJ
08/03/2013 Expedição de documento
DAT GUIA
07/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 180/200
05/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCORP ajuizou, originalmente, medida cautelar de sustação de protesto e, em seguida a presente ação declaratória de inexigibilidade de título, cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PAIVA COMÉRCIO E COBERTURAS LTDA, alegando, em síntese, que a requerida apresentou diversas duplicatas a protesto, as quis, todavia, não seriam exigíveis, em razão de clausula de retenção existente no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes e porquanto a requerida teria deixado de cumprir "cláusulas contratuais estabelecidas". Por isso, pleiteou, em sede cautelar, a sustação do protesto e, na ação principal, pediu a anulação dos títulos e a condenação da requerida nas perdas e danos que alega ter experimentado. Com a inicial vieram documentos. A ordem liminar de sustação dos protestos foi concedida às folhas 32 dos autos em apenso. Citada, a requerida apresentou a contestação de folhas 72/76, pelas qual alegou, em suma, que foi contratada pela requerente para serviços de engenharia civil, tendo cumprido com todas as suas obrigações, de forma que, com o cumprimento do contrato, era dever da requerente pagar os valores de seus serviços, dentre os quais os relativos à retenção, que não mais se justifica, em razão do cumprimento adequado de suas obrigações. Dessa forma, apontando a licitude dos procedimentos de cobrança, dentre os quais a indicação dos títulos à protesto, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Da mesma forma e sob a mesma alegação de cumprimento de contrato de sua parte e da inadimplência da requerente reconvinda, apresentou a requerida a reconvenção de folhas 128/131, pela qual objetiva a condenação da requerente-reconvinda no pagamento do valor em aberto de seus serviços, representados pelos títulos objeto das demandas, equivalente a cinco por cento do total, retido pela requerente-reconvinda, por força de cláusula contratual, mas não pago ao final dos serviços. Juntou documentos. Réplica à contestação às folhas 186/194. A requerente- reconvinda, então, apresentou a contestação à reconvenção de folhas 206/219, pela qual alegou que, em razão a contratação que manteve com a requerida-reconvinte havia a obrigação de apresentação das respectivas guias de recolhimento de INSS, FGTS e demais tributos, os quais não teriam sido apresentados, de forma que legítima foi a retenção dos valores contratados, sendo ilegítima a cobrança pretendida. Pugnou pela denunciação à lide da Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha e a improcedência do pedido formulado em reconvenção. Juntou documentos. Réplica às folhas 257/259. Instadas sobre o interesse na produção de provas às folhas 276, a requerida-reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova oral (folhas 179), ao passo que a requerente-reconvinda postulou, genericamente, a produção de prova documental, oral e pericial (folhas 280/281). Decisão de saneamento ás folhas 282/283, com determinação de produção de prova documental e pericial contábil, nomeação de perito e fixação de seus honorários em R$ 3.000,00, que deveriam ser arcados por ambas as partes, em igual proporção. A requerente-reconvinda, então, nomeou assistente técnico (folhas 286) e esclareceu não ter condições de arcar com honorários periciais (folhas 288/290), ao passo que a requerida-reconvinte apresentou quesitos e depositou sua parcela relativa aos honorários periciais (folhas 291/293). Às folhas 298 foi indeferido o requerimento da requerente para não pagamento dos honorários periciais, em decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acórdãos copiados às folhas 340/349. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitado o entendimento do nobre magistrado que declarou o feito saneado e que determinou a produção de prova pericial, compulsando os autos verifico que os feitos comportam julgamento no estado em que se encontram, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, de plano, verifico que não há que se falar em denunciação da lide da "Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha", como constou da contestação à reconvenção, uma vez que nada há nos autos a comprovar ser o caso de hipótese prevista pelos incisos do artigo 70, do Código de Processo Civil. Assim, no que concerne ao mérito, a ação é improcedente e a reconvenção procedente. Com efeito, em que pese constar expressamente no contrato formado entre as partes o direito da Cooperativa requerente- reconvinda de reter, como garantia, 5% (cinco por cento) dos valores devidos à requerida-reconvinte pelos seus serviços prestados, tal retenção não se justifica após o cumprimento por parte da contratada dos serviços prestados, como indicam os documentos acostados aos autos. De fato, como se verifica da documentação constante de folhas 88/94, a requerida-reconvinte efetivamente prestou os serviços de engenharia para os quais foi contratada, emitindo as respectivas notas fiscais, com especificação de valores e recebimento, sem ressalvas, pela Cooperativa requerente-reconvinda. E, a corroborar a exatidão dos serviços prestados pela contratada, a requerente-reconvinda emitiu em seu favor os "certificados de garantia" acostados às folhas 95/119 pelos quais declara expressamente "que os serviços foram executados de acordo com suas especificações". Tal quadro probatório, portanto, não deixa dúvidas de que os serviços foram adequadamente prestados pela requerida e aceitos pela Cooperativa contratante, de forma que não havia motivo legal para que ela deixasse de realizar o pagamento de todos os valores em aberto, notadamente os que reteve em razão da garantia contratual. Ademais, é de se chamar a atenção ao fato de que, em sua inicial, a requerente-reconvinda evasivamente mencionou que a requerida "deixou de cumprir cláusulas contratuais que poderão onerar financeiramente a autora" (folhas 04), sem especificar, como deveria, em que consistiria tal descumprimento. Portanto, sobretudo em se considerando o quanto documentalmente comprovado nos autos, não se pode acolher a pretensão da requerente-reconvinda, seja porque exista documentação apontando para o cumprimento por parte da requerida de suas obrigações contratuais, seja porque a alegação de não cumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias - ressalte-se que somente veio aos autos em momento posterior à narrativa inicial - restou rechaçada pelos documentos de folhas 260/265. Assim, de rigor o reconhecimento da legitimidade da cobrança realizada, inclusive com relação às indicações a protesto, motivo pelo qual não há razão para anulação dos títulos ou do protesto e ainda, mostra-se necessária a condenação da requerente-reconvinda a pagar à requerida o valor pleiteado em reconvenção, que, além de incontroversos, se encontram devidamente comprovados nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO PRINCIPAL e PROCENDENTE A RECONVENÇÃO, para: a) revogar a ordem liminar concedida às folhas 32 dos autos em apenso; e b) condenar a requerente-reconvinda a pagar à requerida-reconvinte o valor de R$ 9.010,06 (nove mil e dez reais e seis centavos), atualizado pela tabela do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde 05.05.2006, data em que o valor se tornou exigível, nos termos da cláusula 5.1.4, do contrato. Em consequência, julgo os feitos extintos, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerente-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da requerida-reconvinte, guia de levantamento da parcela do honorários periciais que depositou (folhas 294). P.R.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o valor do preparo para eventual recurso é de R$ 258,83 e o valor de porte e remessa e retorno é de R$ 25,00 por volume. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Alaina Silva de Oliveira (OAB 230968/SP)
28/02/2013 Serventuário
IMP MESA
27/02/2013 Serventuário
21/02/2013 Remetido ao DJE
20/02/2013 Sentença Registrada
19/02/2013 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCORP ajuizou, originalmente, medida cautelar de sustação de protesto e, em seguida a presente ação declaratória de inexigibilidade de título, cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PAIVA COMÉRCIO E COBERTURAS LTDA, alegando, em síntese, que a requerida apresentou diversas duplicatas a protesto, as quis, todavia, não seriam exigíveis, em razão de clausula de retenção existente no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes e porquanto a requerida teria deixado de cumprir "cláusulas contratuais estabelecidas". Por isso, pleiteou, em sede cautelar, a sustação do protesto e, na ação principal, pediu a anulação dos títulos e a condenação da requerida nas perdas e danos que alega ter experimentado. Com a inicial vieram documentos. A ordem liminar de sustação dos protestos foi concedida às folhas 32 dos autos em apenso. Citada, a requerida apresentou a contestação de folhas 72/76, pelas qual alegou, em suma, que foi contratada pela requerente para serviços de engenharia civil, tendo cumprido com todas as suas obrigações, de forma que, com o cumprimento do contrato, era dever da requerente pagar os valores de seus serviços, dentre os quais os relativos à retenção, que não mais se justifica, em razão do cumprimento adequado de suas obrigações. Dessa forma, apontando a licitude dos procedimentos de cobrança, dentre os quais a indicação dos títulos à protesto, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Da mesma forma e sob a mesma alegação de cumprimento de contrato de sua parte e da inadimplência da requerente reconvinda, apresentou a requerida a reconvenção de folhas 128/131, pela qual objetiva a condenação da requerente-reconvinda no pagamento do valor em aberto de seus serviços, representados pelos títulos objeto das demandas, equivalente a cinco por cento do total, retido pela requerente-reconvinda, por força de cláusula contratual, mas não pago ao final dos serviços. Juntou documentos. Réplica à contestação às folhas 186/194. A requerente- reconvinda, então, apresentou a contestação à reconvenção de folhas 206/219, pela qual alegou que, em razão a contratação que manteve com a requerida-reconvinte havia a obrigação de apresentação das respectivas guias de recolhimento de INSS, FGTS e demais tributos, os quais não teriam sido apresentados, de forma que legítima foi a retenção dos valores contratados, sendo ilegítima a cobrança pretendida. Pugnou pela denunciação à lide da Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha e a improcedência do pedido formulado em reconvenção. Juntou documentos. Réplica às folhas 257/259. Instadas sobre o interesse na produção de provas às folhas 276, a requerida-reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova oral (folhas 179), ao passo que a requerente-reconvinda postulou, genericamente, a produção de prova documental, oral e pericial (folhas 280/281). Decisão de saneamento ás folhas 282/283, com determinação de produção de prova documental e pericial contábil, nomeação de perito e fixação de seus honorários em R$ 3.000,00, que deveriam ser arcados por ambas as partes, em igual proporção. A requerente-reconvinda, então, nomeou assistente técnico (folhas 286) e esclareceu não ter condições de arcar com honorários periciais (folhas 288/290), ao passo que a requerida-reconvinte apresentou quesitos e depositou sua parcela relativa aos honorários periciais (folhas 291/293). Às folhas 298 foi indeferido o requerimento da requerente para não pagamento dos honorários periciais, em decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acórdãos copiados às folhas 340/349. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitado o entendimento do nobre magistrado que declarou o feito saneado e que determinou a produção de prova pericial, compulsando os autos verifico que os feitos comportam julgamento no estado em que se encontram, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, de plano, verifico que não há que se falar em denunciação da lide da "Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha", como constou da contestação à reconvenção, uma vez que nada há nos autos a comprovar ser o caso de hipótese prevista pelos incisos do artigo 70, do Código de Processo Civil. Assim, no que concerne ao mérito, a ação é improcedente e a reconvenção procedente. Com efeito, em que pese constar expressamente no contrato formado entre as partes o direito da Cooperativa requerente- reconvinda de reter, como garantia, 5% (cinco por cento) dos valores devidos à requerida-reconvinte pelos seus serviços prestados, tal retenção não se justifica após o cumprimento por parte da contratada dos serviços prestados, como indicam os documentos acostados aos autos. De fato, como se verifica da documentação constante de folhas 88/94, a requerida-reconvinte efetivamente prestou os serviços de engenharia para os quais foi contratada, emitindo as respectivas notas fiscais, com especificação de valores e recebimento, sem ressalvas, pela Cooperativa requerente-reconvinda. E, a corroborar a exatidão dos serviços prestados pela contratada, a requerente-reconvinda emitiu em seu favor os "certificados de garantia" acostados às folhas 95/119 pelos quais declara expressamente "que os serviços foram executados de acordo com suas especificações". Tal quadro probatório, portanto, não deixa dúvidas de que os serviços foram adequadamente prestados pela requerida e aceitos pela Cooperativa contratante, de forma que não havia motivo legal para que ela deixasse de realizar o pagamento de todos os valores em aberto, notadamente os que reteve em razão da garantia contratual. Ademais, é de se chamar a atenção ao fato de que, em sua inicial, a requerente-reconvinda evasivamente mencionou que a requerida "deixou de cumprir cláusulas contratuais que poderão onerar financeiramente a autora" (folhas 04), sem especificar, como deveria, em que consistiria tal descumprimento. Portanto, sobretudo em se considerando o quanto documentalmente comprovado nos autos, não se pode acolher a pretensão da requerente-reconvinda, seja porque exista documentação apontando para o cumprimento por parte da requerida de suas obrigações contratuais, seja porque a alegação de não cumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias - ressalte-se que somente veio aos autos em momento posterior à narrativa inicial - restou rechaçada pelos documentos de folhas 260/265. Assim, de rigor o reconhecimento da legitimidade da cobrança realizada, inclusive com relação às indicações a protesto, motivo pelo qual não há razão para anulação dos títulos ou do protesto e ainda, mostra-se necessária a condenação da requerente-reconvinda a pagar à requerida o valor pleiteado em reconvenção, que, além de incontroversos, se encontram devidamente comprovados nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO PRINCIPAL e PROCENDENTE A RECONVENÇÃO, para: a) revogar a ordem liminar concedida às folhas 32 dos autos em apenso; e b) condenar a requerente-reconvinda a pagar à requerida-reconvinte o valor de R$ 9.010,06 (nove mil e dez reais e seis centavos), atualizado pela tabela do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde 05.05.2006, data em que o valor se tornou exigível, nos termos da cláusula 5.1.4, do contrato. Em consequência, julgo os feitos extintos, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerente-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da requerida-reconvinte, guia de levantamento da parcela do honorários periciais que depositou (folhas 294). P.R.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o valor do preparo para eventual recurso é de R$ 258,83 e o valor de porte e remessa e retorno é de R$ 25,00 por volume.
08/01/2013 Petição Juntada
03/11/2012 Classe Processual alterada
22/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23
11/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 11/10
11/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 11/10
11/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Somente nesta data, em razão do acúmulo de serviço, ao qual não dei causa. Fls. 323/328: Intime-se a requerida a efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 282/283, como determinado no Acórdão, no prazo de dez dias. Fls. 330/333: Sem prejuízo da determinação supra, manifestem-se as partes. Int.
27/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/9
05/09/2012 Conclusos
Conclusos em 06/09
04/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Somente nesta data, em razão do acúmulo de serviço, ao qual não dei causa. Fls. 323/328: Intime-se a requerida a efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 282/283, como determinado no Acórdão, no prazo de dez dias. Fls. 330/333: Sem prejuízo da determinação supra, manifestem-se as partes. Int. D21278518
29/08/2012 Aguardando Providências
c/ chefe ímpar
27/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 27/07
12/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02
06/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 7/6
06/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 318/319: Ciente o Juízo a respeito da interposição de Agravo por parte da ré com a conseqüente obtenção de efeito suspensivo. Assim sendo, que se aguarde pronunciamento da superior instância para retomada do andamento processual. Int.
12/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 11/4
10/04/2012 Conclusos
Conclusos para 11/4
10/04/2012 Despacho Proferido
Fls. 318/319: Ciente o Juízo a respeito da interposição de Agravo por parte da ré com a conseqüente obtenção de efeito suspensivo. Assim sendo, que se aguarde pronunciamento da superior instância para retomada do andamento processual. Int. D20770209
10/04/2012 Aguardando Providências
c/ chefe ímpar
12/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30
09/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 9/3
09/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 288/290: Indefiro. Não há justificativa razoável para o inadimplemento da cooperativa autora em relação ao dever de custeio rateado dos honorários periciais. Que se aguarde então por mais cinco dias a comprovação do depósito do montante de R$ 1.500,00 sob responsabilidade da autora, sob pena de extração de Certidão em favor do Sr. Perito. Na inércia da autora, observo que o experto deve ser intimado, de imediato, para a elaboração de seu laudo, considerando que a meação dos honorários que cabia à empresa requerida já foi depositada (fls. 294). Intime-se.
15/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 02/12
02/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 2/12
29/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 288/290: Indefiro. Não há justificativa razoável para o inadimplemento da cooperativa autora em relação ao dever de custeio rateado dos honorários periciais. Que se aguarde então por mais cinco dias a comprovação do depósito do montante de R$ 1.500,00 sob responsabilidade da autora, sob pena de extração de Certidão em favor do Sr. Perito. Na inércia da autora, observo que o experto deve ser intimado, de imediato, para a elaboração de seu laudo, considerando que a meação dos honorários que cabia à empresa requerida já foi depositada (fls. 294). Intime-se. D20682906
28/11/2011 Conclusos
Conclusos em 29/11
07/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada c/ Daniele
23/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28
18/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Finda a fase postulatória, encontrando-se o feito formalmente em ordem, por ser impossível o julgamento antecipado, ante a necessidade de aprofundamento da atividade cognitiva do Juízo, durante a fase de instrução, defiro a produção de prova documental, bem como defiro a produção de prova pericial contábil, a qual deverá apurar - atentando-se às circunstâncias do caso concreto - se houve integral ou parcial adimplemento das obrigações pactuadas no contrato de prestação de serviços de subempreitada entabulado entre as partes, bem como deverá apurar se foi regular a retenção de valores prevista na cláusula de retenção técnica, indicando ao Juízo, se for o caso, se está correto o montante exigido pela ré em sede de reconvenção. Assim sendo, concedo às partes, prazo comum de cinco dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos e desde logo, nomeio para a realização da perícia, o Dr. Silvio Carvalho, experto de confiança do Juízo, arbitrando seus honorários provisórios em quantia de R$ 3.000,00. Quanto aos honorários, advirto que os mesmos devem ser antecipados por igual pelas partes, respondendo cada qual pela quantia de R$ 1.500,00, considerando que a prova é de interesse comum, devendo então haver comprovação dos respectivos depósitos, no mesmo prazo retro facultado aos quesitos e assistentes. Decorrido tal prazo, que seja intimado o Sr. Perito para a elaboração de seu laudo, o qual deve estar concluído em prazo de trinta dias, contados do início dos trabalhos, acertando-se o reembolso dos honorários quando da distribuição dos ônus da sucumbência.
16/08/2011 Aguardando Publicação
Imprensa rem 18/08
18/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/7
12/07/2011 Despacho Proferido
Finda a fase postulatória, encontrando-se o feito formalmente em ordem, por ser impossível o julgamento antecipado, ante a necessidade de aprofundamento da atividade cognitiva do Juízo, durante a fase de instrução, defiro a produção de prova documental, bem como defiro a produção de prova pericial contábil, a qual deverá apurar - atentando-se às circunstâncias do caso concreto - se houve integral ou parcial adimplemento das obrigações pactuadas no contrato de prestação de serviços de subempreitada entabulado entre as partes, bem como deverá apurar se foi regular a retenção de valores prevista na cláusula de retenção técnica, indicando ao Juízo, se for o caso, se está correto o montante exigido pela ré em sede de reconvenção. Assim sendo, concedo às partes, prazo comum de cinco dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos e desde logo, nomeio para a realização da perícia, o Dr. Silvio Carvalho, experto de confiança do Juízo, arbitrando seus honorários provisórios em quantia de R$ 3.000,00. Quanto aos honorários, advirto que os mesmos devem ser antecipados por igual pelas partes, respondendo cada qual pela quantia de R$ 1.500,00, considerando que a prova é de interesse comum, devendo então haver comprovação dos respectivos depósitos, no mesmo prazo retro facultado aos quesitos e assistentes. Decorrido tal prazo, que seja intimado o Sr. Perito para a elaboração de seu laudo, o qual deve estar concluído em prazo de trinta dias, contados do início dos trabalhos, acertando-se o reembolso dos honorários quando da distribuição dos ônus da sucumbência. D20124995
11/07/2011 Conclusos
Conclusos em 12/07
07/07/2011 Aguardando Providências
Mesa chefe ímpar
07/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mesa
12/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/05
08/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. remetida 11/04
08/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 276 - Uma vez apresentada réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
19/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/1
18/01/2011 Despacho Proferido
Uma vez apresentada réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. D19484913
17/01/2011 Conclusos
Conclusos em 18/01
17/01/2011 Processo Apensado
Processo 583.00.2006.229130-7/000000-000 apensado em 17/01/2011
13/01/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa Luciana)
12/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (03/11)
20/12/2010 Aguardando Prazo
P 07
13/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/11
29/09/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-c/ adv ré
29/09/2010 Aguardando Prazo
P. 07/11
28/09/2010 Aguardando Publicação
IMP. REMETIDA - 28/09
28/09/2010 Aguardando Publicação
Nota de Cartório: Manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 206/242, no prazo legal.
01/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/05
21/06/2010 Aguardando Publicação
Imprensa 19/05
26/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa Luciana)
26/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/03 Juntada 26/03
26/03/2010 Aguardando Publicação
Imprensa 12/04
23/03/2010 Conclusos
Conclusos em 24/03
17/03/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe
12/03/2010 Aguardando Prazo
P 01/04
12/03/2010 Processo entranhado
Processo 583.00.2010.119304-5/000000-000 entranhado em 12/03/2010
12/03/2010 Retorno do Setor
Recebido do Distribuidor - mesa chefe
04/03/2010 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Distribuidor
02/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 4
02/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Recebo a reconvenção de fls. 128/131, devendo a autora manifestar-se em contestação no prazo legal, anotando-se junto ao Distribuidor. Intime-se.
23/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA A REMETER (OUTUBRO/2009)
08/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp a remeter outubro
08/10/2009 Despacho Proferido
Recebo a reconvenção de fls. 128/131, devendo a autora manifestar-se em contestação no prazo legal, anotando-se junto ao Distribuidor. Intime-se. D18150387
25/09/2009 Conclusos
Conclusos sala
29/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/7
24/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp remetida 30/6
24/06/2009 Data da Publicação SIDAP
NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar-se quanto à contestação no prazo legal.
24/06/2009 Despacho Proferido
NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar-se quanto à contestação no prazo legal. D17761624
26/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
06/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24
30/10/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de adit. de mand. de citação
13/10/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação FINAL 1
03/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EM GERAL
06/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03
05/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça.
05/08/2008 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça. D15554349
27/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. Rem.
06/06/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de mandado
02/06/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - VERIFICANDO MANDADO
30/05/2008 Aguardando Providências (Cancelada)
Aguardando Providências - C/ ADRI VERIFICANDO MANDADO
30/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - C/ ADRI VERIFICANDO MANDADO
07/05/2008 Conclusos
Conclusos para SER ENCAMINHADO
20/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28
23/11/2007 Aguardando Conferência
mandado citação
22/11/2007 Aguardando Digitação (Cancelada)
Aguardando Digitação - DAT 21/11/07
19/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls.52:Cite-se.
19/11/2007 Despacho Proferido
Fls.52:Cite-se. D12963719
07/11/2007 Conclusos
cls. p/ designação de audiência 8/11
31/10/2007 Aguardando Digitação (Cancelada)
dat. mandado citação 31/10
02/10/2007 Juntada de Petição (Cancelada)
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 02/10
18/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 10/10/07
20/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls.41: Providencie o autor o recolhimento das custas para citação . Após, tornem para designação de audiência.
19/06/2007 Despacho Proferido
Fls.41: Providencie o autor o recolhimento das custas para citação . Após, tornem para designação de audiência. D11181945
12/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor o recolhimento das custas para citação. Após, tornem para designação de audiência. Int.
03/01/2007 Despacho Proferido
Providencie o autor o recolhimento das custas para citação. Após, tornem para designação de audiência. Int. D9508340
21/12/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 14ª. Vara Cível

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