Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº 128011/2006 JUIZ : Bancoop sem transparência!

Ir para baixo

Processo nº 128011/2006 JUIZ : Bancoop sem transparência! Empty Processo nº 128011/2006 JUIZ : Bancoop sem transparência!

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:40

Processo nº 128011/2006 JUIZ : Bancoop sem transparência!

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.128011-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.128011-5
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 413/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/03/2006 às 17h 03m 12s
Moeda Real
Valor da Causa 55.687,47
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Requerente IGOR MATSUDO
Advogado: 136995/SP ROSARIA MARIA PONZETTA
Advogado: 131939/SP SALPI BEDOYAN
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/01/2007 Tribunal de Justiça - Seção Direito Privado - 1ª a 10ª Câmara
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 10 andamentos cadastrados .)
06/12/2006 Despacho ProferidoEm complemento ao despacho retro, recebo a apelação adesiva de fls.158, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, cumpra-se fls.148, parte final, encaminhando-se os autos. Int.
10/11/2006 Despacho ProferidoDefiro a justiça gratuita ao autor. Int.
09/10/2006 Despacho ProferidoRecebo o recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 141/147). Às contra-razões. Após, subam os autos a Egrégia Segunda Instância. Int.
12/09/2006 Sentença Proferida Dessa forma, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e declaro nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir todos os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos e com juros de mora legais, desde a data do pagamento de cada parcela, conforme cálculo de fls. 56. Tendo em vista a sucumbência arcará a ré com as custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.
31/08/2006 Aguardando RemessaTERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Declaratória – em geral Reqte: Igor Matsudo – RG.SP. 18.454.107 - presente Adv. Reqte: Dra. Rosaria Maria Ponzetta – OAB 136.995/SP – presente Reqdo: Bancoop Habitacional dos Bancários de São Paulo Preposto: Marco Aurélio Calderan – RG.SP. 30.334.202 - presente Adv. Reqdo: ausente Aos 31 de agosto de 2006, às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação, sob a presença do(a)(s) Conciliador(a)(s) Tânia Maria Fischer, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) o(s) acima mencionado(s). Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignado o retorno dos autos à Vara de origem. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(Maria José Soares Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
07/08/2006 Aguardando AudiênciaAUD. DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 31/08/2006, às 11:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109.Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 6/2005, considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse publico, o objetivo precípuo da intimação aos nobres advogados, é lembrá-los de que a audiência de conciliação, como etapa processual cuja prática é determinada pelo Juiz do feito, é ato do qual não devem as partes e seus respectivos patronos se ausentar, principalmente, por induvidosamente ser dever dos advogados empreender todos os esforços para pacificar o conflito e conciliar as partes litigantes e , em deixando de comparecer à audiência de conciliação , injustificadamente, estarão desprezando, oportunidade que, por certo, não se repetirá novamente, nas mesmas circunstâncias. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. (rgk)
03/07/2006 Despacho ProferidoAo Setor de Conciliação. Int.
05/05/2006 Despacho ProferidoCertifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, parágrafo 4.º do CPC.: “ À réplica, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo ,especifiquem provas e informem sobre interesse na designação de audiência de conciliação.”
16/03/2006 Despacho ProferidoIndefiro a liminar pois discutíveis as questões suscitadas pelo autor, não estando presente a verossimilhança das alegações. Cite-se.
16/03/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível

=================

Vistos. IGOR MATSUDO moveu a presente ação declaratória de nulidade cumulada com indenização material e moral, com pedido de liminar em tutela antecipada parcial, em face de BANCOOP HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Afirma o autor, que em 16/10/2005, interessado em adquirir imóvel através do empreendimento imobiliário promovido pela ré, assinou “Proposta de Adesão Sujeita a Aprovação”, pelo qual efetuou pagamento de quantia no valor de R$ 2.248,00, que acreditava ser a primeira parcela das quatro referentes à entrada do imóvel. Entretanto, descobriu que fora induzido em erro pela ré, pois na verdade aquela proposta era para tornar-se associado da cooperativa e não para aquisição de imóvel. O autor, assim, solicitou à ré a desistência do negócio e o reembolso das parcelas que já haviam sido pagas, solicitações que até o presente momento não foram amigavelmente atendidas pela ré. Dessa forma, o autor requer a antecipação de tutela, a fim de que sejam devolvidos os valores já pagos, bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico existente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.907,22 e por danos morais no valor de R$ 44.982,20. Indeferida a liminar (fls. 60), veio a contestação (fls. 91/102), na qual a ré, em síntese, alegou, que o autor não é pessoa ignorante e sabia a natureza do negócio jurídico que celebrou. Acrescenta que o contrato ou Termo de Adesão não fora entregue em mãos ao autor, mas sempre esteve à disposição do mesmo no plantão de atendimento. Por fim, afirma que a devolução das quantias deve ser feito segundo as normas do regimento interno da cooperativa, ou seja, após 12 meses o pedido de desistência. Réplica às fls. 104/119. É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. A ré admite que não entregou ao autor no momento da assinatura da “proposta de adesão sujeita a aprovação” (fls. 29) o termo de adesão, o estatuto e o regimento interno da cooperativa, limitando-se a afirmar que estes documentos ficam à disposição do cooperado no plantão de atendimento. Também admite a ré que o termo de adesão assinado pelo autor não era para aquisição de um imóvel especificamente e sim para aderir à cooperativa ré. Bastante plausível, portanto, a afirmação do autor no sentido de que acreditou que quando assinou o termo de adesão estava adquirindo um imóvel e não se associando à cooperativa ré. Isto porque o documento de fls. 29 não diz expressamente em nenhuma linha que o valor refere-se a uma taxa de adesão à cooperativa. Muito pelo contrário, fala em plano de pagamento de apartamento ou casa e número de dormitórios. Mais abaixo, em letras minúsculas, fala em recursos destinados a casa própria. No recibo de pagamento (fls. 30), há menção expressa de que o pagamento se refere à obra “Guarapiranga Park”. Portanto, tudo levou o autor a acreditar que estava pagando por um imóvel e não se associando a uma cooperativa. Notórios os métodos utilizados pelos vendedores da ré, os quais apenas exibem ao interessado a planta de um imóvel e o interessado assina o termo de adesão acreditando que está pagando parcelas para aquisição daquele imóvel exibido pelo vendedor e não para associar-se a uma cooperativa. Nenhum outro documento é entregue ao interessado que sai do “stand” de venda certo de que fechou um negócio de compra e venda de imóvel. Antes de enviar os documentos de associação à cooperativa ré, esta já envia os boletos para pagamento, e o aderente obviamente paga os boletos acreditando que são parcelas do imóvel cuja plante que lhe foi exibido. Assim, age a ré sem nenhuma transparência, não explicando de forma clara que o negócio não é de compra e venda de imóvel e sim de associação a uma cooperativa, cujo funcionamento é desconhecido para a grande maioria das pessoas, até mesmo para as mais instruídas. Não bastasse isso, flagrantemente leonina as condições de devolução do dinheiro em caso de desistência pelo associado, descritas no “termo de adesão”. Segundo o documento de fls. 29, em caso de desistência por parte do proponente, a devolução das parcelas pagas é sujeita a penalidades. Por outro lado, se a recusa da proposta partir da ré, a devolução do dinheiro é feita sem nenhum acréscimo, cancelando-se a proposta automaticamente independentemente de aviso ou comunicação! Ou seja, para o associado as penalidades e para a cooperativa apenas as benesses ! Dessa forma, nula a “proposta de adesão” de fls. 29, pois não bastasse o autor ter sido induzido a erro, nulas as condições de devolução do dinheiro em caso de desistência, previstas no documento, devendo a ré devolver integralmente os valores pagos pelo autor, com juros e correção monetária desde a data do pagamento. Não há se falar, contudo, em danos morais, pois o fato não trouxe nenhuma repercussão na vida social, profissional ou familiar do autor, o qual sofreu apenas aborrecimentos, que ficam plenamente reparados com a devolução do dinheiro. Dessa forma, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e declaro nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir todos os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos e com juros de mora legais, desde a data do pagamento de cada parcela, conforme cálculo de fls. 56. Tendo em vista a sucumbência arcará a ré com as custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos