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0612279-88.2008.8.26.0001 - inexigibilidade VILA INGLESA (sergio)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:15

Dados do Processo

Processo:

0612279-88.2008.8.26.0001 (001.08.612279-8)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:

17/04/2012 14:20 - Imprensa - Relação: 0120/2012 - Relação - 120
Distribuição:Livre - 14/08/2008 às 16:22
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:R$ 1.000,00

Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo:   Sérgio da Silva Reis
Advogado: Luís Gustavo de Paiva Leão
Advogado: Andre Milchteim



Relação: 0031/2011 Teor do ato: SENTENÇA -Vistos. Trata-se de ação possessória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a resolução contratual e consequente perda da posse. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Nota-se que a cobrança desse adicional, e a recusa de pagamento pelo cooperado, é o fundamento do pedido contida na ação possessória. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Paulo,18 de janeiro de 2011. Custas referentes ao preparo: R$ 87,25 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/SP)

15/02/2011 Sentença Registrada


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Dados do Processo

Processo:

0612279-88.2008.8.26.0001 (001.08.612279-8) Em grau de recurso
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
02/07/2012 11:21 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/08/2008 às 16:22
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Reqdo: Sérgio da Silva Reis
Advogado: Luís Gustavo de Paiva Leão
Advogado: Andre Milchteim
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Movimentações
Data Movimento

02/07/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Seção de Direito Privado II - Complexo Ipiranga - Sala 44
25/06/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/04/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2012 Data da Disponibilização: 18/04/2012 Data da Publicação: 19/04/2012 Número do Diário: 1166 Página: 1308/1314
17/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2012 Teor do ato: Recebo a apelação de fls. 271/299 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para contrarrazões no prazo de quinze dias. Anote-se quanto à renúncia de fls. 301/304, do procurador do requerido, para que após dez (10) dias, seja(m) riscado(s) o(s) nome(s) do(s) Advogado(s) renunciante(s) da contra-capa dos autos, deixando o(s) mesmo(s) de responder(em) pelo mandato (Art. 45 do CPC). Após, subam os autos ao E. TJSP com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Andre Milchteim (OAB 196611/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
03/04/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa 03/04
23/03/2012 Decisão Proferida
Recebo a apelação de fls. 271/299 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para contrarrazões no prazo de quinze dias. Anote-se quanto à renúncia de fls. 301/304, do procurador do requerido, para que após dez (10) dias, seja(m) riscado(s) o(s) nome(s) do(s) Advogado(s) renunciante(s) da contra-capa dos autos, deixando o(s) mesmo(s) de responder(em) pelo mandato (Art. 45 do CPC). Após, subam os autos ao E. TJSP com as homenagens de estilo. Intime-se.
28/11/2011 Desapensado do processo
Desapensado do processo 0141361-61.2007.8.26.0001 - Classe: Possessórias (em geral) - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
20/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2011 Data da Disponibilização: 20/06/2011 Data da Publicação: 21/06/2011 Número do Diário: 978 Página: 1597/1603
10/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0150/2011 Teor do ato: Vistos. Na contestação de fls. 90 e seguintes o requerido alegou que quitou o contrato e que não concordou com o pagamento de saldo residual. Portanto, a sentença de fls. 246/249 está perfeitamente adequada ao caso, pois considerou que a cobrança do resíduo não pode ser feito e, por conseqüência deixa de haver fundamento que justifique a reintegração de posse naquela cobrança fundada. Por tais motivos, indefiro os embargos de declaração por não haver erro nem contradição no julgamento embargado. Int Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP)
09/06/2011 Decisão Proferida
Vistos. Na contestação de fls. 90 e seguintes o requerido alegou que quitou o contrato e que não concordou com o pagamento de saldo residual. Portanto, a sentença de fls. 246/249 está perfeitamente adequada ao caso, pois considerou que a cobrança do resíduo não pode ser feito e, por conseqüência deixa de haver fundamento que justifique a reintegração de posse naquela cobrança fundada. Por tais motivos, indefiro os embargos de declaração por não haver erro nem contradição no julgamento embargado. Int
25/02/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 1111 a1121
23/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0031/2011 Teor do ato: SENTENÇA -Vistos. Trata-se de ação possessória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a resolução contratual e consequente perda da posse. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Nota-se que a cobrança desse adicional, e a recusa de pagamento pelo cooperado, é o fundamento do pedido contida na ação possessória. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Paulo,18 de janeiro de 2011. Custas referentes ao preparo: R$ 87,25 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/SP)
15/02/2011 Sentença Registrada
Trata-se de ação possessória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel (“unidade habitacional”), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo (“custo adicional/reforço de caixa”). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a resolução contratual e consequente perda da posse. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Nota-se que a cobrança desse adicional, e a recusa de pagamento pelo cooperado, é o fundamento do pedido contida na ação possessória. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
SENTENÇA -Vistos. Trata-se de ação possessória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a resolução contratual e consequente perda da posse. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Nota-se que a cobrança desse adicional, e a recusa de pagamento pelo cooperado, é o fundamento do pedido contida na ação possessória. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Paulo,18 de janeiro de 2011. Custas referentes ao preparo: R$ 87,25 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume
10/01/2011 Decisão Proferida
Vistos. Manifeste-se o autor da ação sobre a impugnação ao valor da causa. Indefiro a exceção de incompetência, uma vez que fundada, na verdade, em hipótese de prorrogação de competência, a qual deveria constar de preliminar de contestação. De qualquer maneira, não é o caso de ser reconhecida tal prorrogação de competência, porque a existência de uma ação civil pública sobre o tema em julgamento na ação principal, isto é, a cobrança de resíduo pela cooperativa, não impede o andamento independente de ações individuais da cooperativa contra seus cooperados e vice versa. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se.
03/01/2011 Conclusos para Despacho
no apenso de exceção de incompetência
29/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2010 Data da Disponibilização: 29/11/2010 Data da Publicação: 30/11/2010 Número do Diário: 842 Página: 1331/1334
26/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0248/2010 Teor do ato: C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 001.2010/006280-7 dirigi-me ao endereço: Rua Rubem de Souza, 387/411, bl B, ap 77, em 02/04 encontrando o imóvel sem os moradores, recebendo a informação da portaria do prédio de que reside atualmente apenas a mãe do requerido Sergio da Silva Reis; retornei ao local em 19/04 e citei o réu supra, que de tudo ciente ficou, recebendo contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de maio de 2010. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
25/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: 1405/1412
24/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0243/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação possessória que, conforme decisão de fls. 74/79 encontra-se para julgamento conjunto com vários outros processos semelhantes entre a cooperativa autora e o promissário comprador réu. Em ordem os autos, para tentativa de conciliação, designo o dia 04 de fevereiro de 2011, às 14h30min. Intime-se. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/SP)
23/11/2010 Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/02/2011 Hora 14:30 Local: Sala 213 Situacão: Cancelada
23/11/2010 Decisão Proferida
Vistos. Trata-se de ação possessória que, conforme decisão de fls. 74/79 encontra-se para julgamento conjunto com vários outros processos semelhantes entre a cooperativa autora e o promissário comprador réu. Em ordem os autos, para tentativa de conciliação, designo o dia 04 de fevereiro de 2011, às 14h30min. Intime-se.
03/08/2010 Apensado ao processo
Apensado o processo 001.08.612279-8/00002 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Posse
03/08/2010 Apensado ao processo
Apensado o processo 001.08.612279-8/00001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Posse
08/07/2010 Mandado Juntado
18/05/2010 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 001.2010/006280-7 dirigi-me ao endereço: Rua Rubem de Souza, 387/411, bl B, ap 77, em 02/04 encontrando o imóvel sem os moradores, recebendo a informação da portaria do prédio de que reside atualmente apenas a mãe do requerido Sergio da Silva Reis; retornei ao local em 19/04 e citei o réu supra, que de tudo ciente ficou, recebendo contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de maio de 2010.
19/02/2010 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2010/006280-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2010 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
22/10/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Proc. nº 001.08.616764-3 Cooperativa Habitacional de São Paulo moveu ação de reintegração de posse contra Paula Etsuko Kakehi e Claudia Emiko Kakehi, alegando que descumprem o contrato de adesão de fls. 45, porque se encontram inadimplentes com o pagamento de prestações de aquisição de imóvel, conforme fls. 55. Os réus contestaram a fls. 69/169, alegando que os valores cobrados resultam de saldo residual o qual é indevido, sendo que antes esclareceram a existência de uma ação coletiva sobre o mesmo assunto perante a 29ª Vara Cível do Foro Central. Proc. 583.01.2007.141361-4 Idêntica ação de reintegração de posse foi também movida contra Marcelo de Souza Barros e Divani Felisberto, pela qual a Cooperativa também pediu a reintegração de posse alegando inadimplemento dos cooperados das prestações ajustadas no termo de adesão de fls. 36. A autora chegou a obter uma liminar a fls. 71, que foi reconsiderada a fls. 89, diante de informações prestadas pelos cooperados, réus, os quais, em síntese, contestam a fls. 253 e seguintes com preliminares e, no mérito, sustentam a ilegalidade do saldo residual cobrado, semelhantemente a contestação apresentada pelos demais réus. Proc. 001.08.612279-8 No processo 001.08.612279-8 verifica-se que a mesma Cooperativa autora propôs reintegração de posse contra Sérgio da Silva Reis, sustentando o inadimplemento das parcelas residuais do compromisso de fls. 41. Encontra-se esse processo suspenso por ter sido apensado ao de distribuição mais antiga nesta Vara. Proc. 583.01.2008.114530-5 Igualmente, neste processo, a entidade cooperativa autora postula a reintegração de posse contra Edson Martins por inadimplemento do compromisso de adesão de fls. 44, sendo que o réu contestou a fls. 83 e seguintes com preliminares semelhantes às que já foram relatadas e, pelo mérito, impugna a legalidade da cobrança do residual. Proc. 583.01.2008.113873-6 Nestes autos também verificamos a reintegração de posse que a cooperativa move contra a cooperada Edna Mota Gentil, novamente aduzindo descumprimento de termo de adesão de compromisso de fls. 38, em face do não cumprimento de obrigação de adimplemento das parcelas de aquisição de imóvel pelo regime de cooperativa. Proc. 001.08.620390-9 A cooperativa autora também postula a reintegração de posse Romeo Rômulo Ruggiero, aduzindo descumprimento do termo de adesão de fls. 45 por não pagamento de prestações contratualmente previstas para aquisição do imóvel em cuja posse já se encontra. O réu contestou o pedido a fls. 73 e seguintes com preliminares e alegação de mérito semelhante as que já se encontram nos autos. Proc. 001.08.616771-6. Nestes autos a entidade cooperativa postulou reintegração de posse contra o cooperado Luiz Takeshi Adatti, por descumprimento do compromisso de participação de fls. 39 pelo inadimplemento no pagamento de parcelas para aquisição do imóvel, tendo obtido liminar a fls. 62 que foi revogada a fls. 64 pela contestação do réu. A contestação apresenta preliminares e defesa de mérito semelhante àquelas constantes nos autos dos processos reunidos para julgamento conjunto. Proc. 583.01.2008.115157-9 A par das possessórias ajuizadas, a entidade cooperativa também move ação monitória para a cobrança de cooperados inadimplentes no pagamento de residual apurado. Proc. 583.01.2008.116263-1 A exemplo do que aconteceu no processo já relatado, trata-se aqui também de ação monitória proposta pela cooperativa contra o cooperado José Daniel de Paula, o qual se antecipou à expedição do mandado monitório e já apresentou a fls. 104 e seguintes seus embargos monitórios, com preliminares e defesa de mérito semelhantes às defesas já existentes nos autos. Proc. 001.08.628807-6 Aqui, trata-se de cobrança proposta pela entidade contra o cooperado Jair Antonio de Freitas, tendo por fundamento a cobrança de custo adicional, a exemplo do que se verificou nos demais relatórios, sendo que o réu se antecipou e contestou a fls. 104 e seguintes, sustentando preliminar e defesa de mérito semelhantes às já relatadas nos autos. A fls. 154 e seguintes se encontra a réplica da cooperativa. Eis o relatório. Decido. As diversas ações de reintegração de posse foram reunidas entre si e com essas duas ações monitórias mais a de cobrança, por medida de economia de serviço judiciário, pois se trata de ações cujo tema é o mesmo, a cobrança de residual por entidade cooperativa de seus cooperados. Por isso, há necessidade de julgamento conjunto. Antes, contudo, devem ser feitas regularizações: Proc. 001.08.616764-3: à réplica Proc. 583.01.2007.141361-4: À réplica Proc. 001.08.612279-8: Cite-se o réu. Proc. 583.01.2008.114530-5: À réplica. Proc. 583.01.2008.113873-6: Cite-se o réu para os termos da ação. Proc. 001.08.620390-9: À réplica. Proc. 001.08.616771-6: À réplica. Proc. 583.01.2008.115157-9: Expeça-se mandado monitório. Proc. 583.01.2008.116263-1: À defesa do embargado em face dos embargos. Proc. 001.08.628807-6: Aguarde-se em compasso de espera. Certifique a serventia se a cooperativa autora recolheu custas em todos os processos. Após cumpridas as regularizações determinadas, venham os autos à conclusão. Int.
13/04/2009 Retorno ao Cartório de Origem
12/11/2008 Apensado ao processo
Apensado ao processo 001.07.141361-4 - Possessórias (em geral) / Cível
11/11/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
18/09/2008 Aguardando Manifestação do Autor
17/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :0085/2008 Data da Disponibilização: 17/09/2008 Data da Publicação: 18/09/2008 Número do Diário: Página:
16/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0085/2008 Teor do ato: Vistos. O fato de ser uma cooperativa não é fundamento para se beneficiar a autora da assistência judiciária, que ampara a pobreza, e não o caráter filantrópico. Juntem-se as custas. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/09/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA SETEMBRO
29/08/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. O fato de ser uma cooperativa não é fundamento para se beneficiar a autora da assistência judiciária, que ampara a pobreza, e não o caráter filantrópico. Juntem-se as custas. Int.
22/08/2008 Conclusos para Despacho
14/08/2008 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

02/08/2010 Impugnação ao Valor da Causa (0041846-48.2010.8.26.0001)
02/08/2010 Exceção de Incompetência (0041847-33.2010.8.26.0001)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.















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