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0112763-57.2008.8.26.0003 - Vila Mariana cobrança negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:11

0112763-57.2008.8.26.0003
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Magistrado: Alexandre Batista Alves
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 12/09/2011


SENTENÇA Processo nº:0112763-57.2008.8.26.0003 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente:Marta Durante Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves Vistos. MARTA DURANTE opôs embargos à execução que lhe move a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP. Suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou basicamente que: a) ainda que se considere a existência de relação de cooperativismo, seria imprescindível que o rateio fosse justificado, bem como comprovados os gastos excedentes, o que não ocorreu; b) foi reconhecida a ilegalidade da cobrança em ação coletiva; c) é nulo o contrato que deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço; d) não há inadimplência porquanto inexiste débito vencido, devendo a autora ser condenada como litigância de má fé. A embargada apresentou impugnação (fls. 57/68), na qual sustentou a legalidade do crédito pleiteado. Sobreveio manifestação da embargante. O processo foi suspenso e, por fim, a embargante requereu o prosseguimento da lide.

É o relatório. Fundamento e Decido.

A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois ?o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial?(JTACSP-LEX 1400/285 ? Rel. o eminente Juiz, hoje Desembargador, Boris Kauffmann). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em verdade, fere o mérito da causa, de modo que a sua apreciação conduzirá à procedência ou não do pedido e não ao decreto de carência. Improcede a ação executiva. Trata-se de ação executiva na qual se discute a exigibilidade ou não do resíduo cobrado pela exequente a título de diferença de custo da obra relacionado ao empreendimento Condomínio Residencial Vila Mariana. Embora o contrato preveja a possibilidade da cobrança de resíduos ao final, a cobrança destes somente é exigível quando devidamente demonstrados, calculados e provados, hipótese não configura nos autos. Com efeito, a ação de execução está calcada apenas em ?Relatório de Conta Corrente? (fls. 44/45 dos autos principais), documento que não se presta a demonstrar a apuração da diferença de custo da obra, bem assim de sua especificação e forma de rateio, com a aprovação pela assembléia geral. Em caso semelhante, assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Compromisso de Compra e Venda- Ação monitória para cobrança de saldo residual a título de custo de construção- Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação- Indeferimento de requerimento de suspensão do recurso de apelação- Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitiva, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC- Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitória- Mérito- Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento- Previsão contratual da cobrança de saldo residual- a título de diferença de custo de construção- Peculiaridades do caso concreto- Cobrança, após um ano e em conta-gotas (venire contra factum proprio) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança- Manutenção da sentença de improcedência da ação. Recurso improvido? (Apelação Cível n. 632.429.4/6-00). No mesmo sentido, confira-se a Apelação Cível n. 591.660-4/2-00, relatada pelo Desembargador Ênio Santarelli Zulliani: ?Cooperativa- Ação monitória com o fim de cobrar resíduos dos compradores- O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando demonstrados, calculados e provados. Inocorrência- Não provimento?. Nem se alegue que os demais documentos juntados aos autos são suficientes a embasar a execução. A aprovação de todas as contas pelos cooperados não implica aprovação da apuração do resíduo, nem da forma de rateio entre os compradores. Nada disso foi deliberado em assembléia. Na medida em que a ré é responsável por inúmeros empreendimentos, seria necessária a apuração específica do saldo final de cada obra e ao seu término, bem como a forma de rateio entre os seus adquirentes, tudo evidentemente com a aprovação pela assembléia geral, sob pena de se reconhecer a ilegalidade da cobrança. Nessa linha de entendimento, confira-se a Apelação Cível n. 680.841.4/2 do TJ/SP, sob a relatoria do Desembargador Maia da Cunha. Com esse quadro, a improcedência da ação monitória é de rigor. Deixo, contudo, de condenar a exeqüente às penas de litigância de má fé, visto que se limitou ela a exercer o direito constitucional de ação, não se divisando as hipóteses taxativamente previstas no rol do art. 17 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reconhecer a ilegalidade da cobrança e julgar extinta a execução, nos termos do art. 269, I, do CPC. Vencida a embargada, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 12 de setembro de 2011.

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