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0113456-41.2008.8.26.0003 (003.08.113456-8) litigancia ma fe

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0113456-41.2008.8.26.0003 (003.08.113456-8) litigancia ma fe Empty 0113456-41.2008.8.26.0003 (003.08.113456-8) litigancia ma fe

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 10 2013, 20:59

Dados do Processo

Processo:

0113456-41.2008.8.26.0003 (003.08.113456-8)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

SENTENCA:

http://pt.scribd.com/doc/54440378/Vila-Clementino-Litigancia-Ma-Fe

Vila Clementino Litigancia Ma Fe

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
28/04/2011 18:28 - Aguardando Publicação - Relação 153
Distribuição:
Livre - 17/06/2008 às 15:57
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Marco Antonio Botto Muscari
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Fátima B

Data Movimento

02/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 943 Página: 1641/1648
29/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0153/2011 Teor do ato: Vistos. MANTENHO a decisão interlocutória de fls. 295, IRRECORRIDA. A menos que se tratasse do MESMO imóvel penhorado, inviável seria aproveitar a avaliação de um processo em outro(s). À penhora deve seguir-se a avaliação. Se a BANCOOP não se anima a recolher a verba honorária (e litiga SEM gratuidade, algo muito natural quando se trata de Cooperativa que ergue EDIFÍCIOS), a solução é uma só: determino que se aguarde provocação (rectius: depósito dos honorários arbitrados) em ARQUIVO.
28/04/2011 Remetido ao DJE
28/04/2011 Despacho
Vistos. MANTENHO a decisão interlocutória de fls. 295, IRRECORRIDA. A menos que se tratasse do MESMO imóvel penhorado, inviável seria aproveitar a avaliação de um processo em outro(s). À penhora deve seguir-se a avaliação. Se a BANCOOP não se anima a recolher a verba honorária (e litiga SEM gratuidade, algo muito natural quando se trata de Cooperativa que ergue EDIFÍCIOS), a solução é uma só: determino que se aguarde provocação (rectius: depósito dos honorários arbitrados) em ARQUIVO. Int.
28/04/2011 Conclusos para Despacho
02/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 943 Página: 1641/1648
29/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0153/2011 Teor do ato: Vistos. MANTENHO a decisão interlocutória de fls. 295, IRRECORRIDA. A menos que se tratasse do MESMO imóvel penhorado, inviável seria aproveitar a avaliação de um processo em outro(s). À penhora deve seguir-se a avaliação. Se a BANCOOP não se anima a recolher a verba honorária (e litiga SEM gratuidade, algo muito natural quando se trata de Cooperativa que ergue EDIFÍCIOS), a solução é uma só: determino que se aguarde provocação (rectius: depósito dos honorários arbitrados) em ARQUIVO.
28/04/2011 Remetido ao DJE
28/04/2011 Despacho
Vistos. MANTENHO a decisão interlocutória de fls. 295, IRRECORRIDA. A menos que se tratasse do MESMO imóvel penhorado, inviável seria aproveitar a avaliação de um processo em outro(s). À penhora deve seguir-se a avaliação. Se a BANCOOP não se anima a recolher a verba honorária (e litiga SEM gratuidade, algo muito natural quando se trata de Cooperativa que ergue EDIFÍCIOS), a solução é uma só: determino que se aguarde provocação (rectius: depósito dos honorários arbitrados) em ARQUIVO. Int.
28/04/2011 Conclusos para Despacho
28/04/2011 Serventuário
20/04/2011 Autos no Prazo
19/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2011 Data da Disponibilização: 19/04/2011 Data da Publicação: 20/04/2011 Número do Diário: 936 Página: 1563/1572
18/04/2011 Remetido ao DJE
18/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0139/2011 Teor do ato: Vistos. Dez dias IMPRORROGÁVEIS para o credor trazer certidão ATUALIZADA da matrícula do imóvel e recolher R$ 2.500,00 a fim de que o Engº Álvaro Martiniano de Azevedo Júnior proceda à avaliação do bem de raiz. Na inércia, ao ARQUIVO. Int. São Paulo, 15 de abril de 2011.
15/04/2011 Despacho
Vistos. Dez dias IMPRORROGÁVEIS para o credor trazer certidão ATUALIZADA da matrícula do imóvel e recolher R$ 2.500,00 a fim de que o Engº Álvaro Martiniano de Azevedo Júnior proceda à avaliação do bem de raiz. Na inércia, ao ARQUIVO. Int. São Paulo, 15 de abril de 2011.
15/04/2011 Conclusos para Despacho
15/04/2011 Serventuário
28/03/2011 Autos no Prazo
28/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2011 Data da Disponibilização: 28/03/2011 Data da Publicação: 29/03/2011 Número do Diário: CADJUD Página: 1789/1801
25/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0107/2011 Teor do ato: Vistos. Há verba sucumbencial pendente (fls. 225 e 282). A Egrégia Superior Instância impôs multa à Cooperativa (fls. 282). Os autos baixaram. Venha memória de cálculo se houver interesse em dar início à etapa executiva. Int. São Paulo, 24 de março de 2011.
24/03/2011 Remetido ao DJE
24/03/2011 Despacho
Vistos. Há verba sucumbencial pendente (fls. 225 e 282). A Egrégia Superior Instância impôs multa à Cooperativa (fls. 282). Os autos baixaram. Venha memória de cálculo se houver interesse em dar início à etapa executiva. Int. São Paulo, 24 de março de 2011.
23/03/2011 Conclusos para Despacho
21/03/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
25/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2009 Data da Disponibilização: 24/03/2009 Data da Publicação: 25/03/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1324/1331
15/12/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Privado
Remessa em 16/12/2009
27/10/2009 Aguardando Providências
21/08/2009 Juntada de Petição
03/08/2009 Aguardando Prazo
31/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0267/2009 Data da Disponibilização: 24/07/2009 Data da Publicação: 27/07/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1401/1410
23/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0267/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação da COOPERATIVA nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista para as contrarrazões. Após, subam os autos à E. Superior Instância com as homenagens e cautelas de estilo. Int.
22/07/2009 Aguardando Publicação
22/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação da COOPERATIVA nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista para as contrarrazões. Após, subam os autos à E. Superior Instância com as homenagens e cautelas de estilo. Int.
22/07/2009 Conclusos para Despacho
22/07/2009 Juntada de Apelação
15/07/2009 Aguardando Prazo
14/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0239/2009 Data da Disponibilização: 02/07/2009 Data da Publicação: 03/07/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1600/1606
01/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0239/2009 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora a pagar: a) multa de 1% do valor da causa atualizado (litigância de má-fé); b) custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.600,00, corrigidos a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC). Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 954.859/RS, 3ª Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag. n. 953.570/RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. n. 965.762/RJ, 3ª Turma, j. 17/04/2008, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp. n. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro MASSAMI UYEDA; REsp. n. 1.087.606/RJ, 2ª Turma, j. 24/03/2009, rel. Ministro CASTRO MEIRA), observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da Cooperativa. Impago o débito nos 15 dias, deverá ser apresentada memória de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ REsp. n. 1.053.033/DF, 3ª Turma, j. 09/06/2009, rel. Ministro SIDNEI BENETI. P. R. I. Certifico que a íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29.12.2003, que o R$ 79,25 (valor singelo) e R$ 79,25 (valor corrigido) - Cód. 230- Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 41,92 (02 Volume(s))- Cód. 110-4-
30/06/2009 Aguardando Publicação
30/06/2009 Sentença Registrada
30/06/2009 Sent. Compl.: Extinção
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora a pagar: a) multa de 1% do valor da causa atualizado (litigância de má-fé); b) custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.600,00, corrigidos a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC). Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 954.859/RS, 3ª Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag. n. 953.570/RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. n. 965.762/RJ, 3ª Turma, j. 17/04/2008, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp. n. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro MASSAMI UYEDA; REsp. n. 1.087.606/RJ, 2ª Turma, j. 24/03/2009, rel. Ministro CASTRO MEIRA), observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da Cooperativa. Impago o débito nos 15 dias, deverá ser apresentada memória de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ REsp. n. 1.053.033/DF, 3ª Turma, j. 09/06/2009, rel. Ministro SIDNEI BENETI. P. R. I. Certifico que a íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29.12.2003, que o R$ 79,25 (valor singelo) e R$ 79,25 (valor corrigido) - Cód. 230- Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 41,92 (02 Volume(s))- Cód. 110-4- FEDTJ.
30/06/2009 Retorno ao Cartório de Origem
29/06/2009 Conclusos para Sentença
29/06/2009 Conclusos para Despacho
28/04/2009 Juntada de Petição
15/04/2009 Aguardando Prazo
P08/05
14/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0129/2009 Data da Disponibilização: 08/04/2009 Data da Publicação: 13/04/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1333/1342
07/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0129/2009 Teor do ato: Vistos. Como não vingou o agravo interposto pela Cooperativa, mas esta afirma que Fátima NÃO FAZ parte da Associação dos Adquirentes (fls. 131, antepenúltimo parágrafo), concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 10 dias para a ré comprovar que integra o quadro de associados, com indicação da data de INGRESSO (via declaração emitida pela própria Associação). Fundamental elucidar o ponto para sabermos se Fátima está ou não amparada pela interlocutória proferida na 19ª Vara (fls. 103). Findo o decêndio, imediatamente conclusos (há requerimento de liminar com exame diferido). Int.
06/04/2009 Retorno ao Cartório de Origem
06/04/2009 Aguardando Publicação
06/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. Como não vingou o agravo interposto pela Cooperativa, mas esta afirma que Fátima NÃO FAZ parte da Associação dos Adquirentes (fls. 131, antepenúltimo parágrafo), concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 10 dias para a ré comprovar que integra o quadro de associados, com indicação da data de INGRESSO (via declaração emitida pela própria Associação). Fundamental elucidar o ponto para sabermos se Fátima está ou não amparada pela interlocutória proferida na 19ª Vara (fls. 103). Findo o decêndio, imediatamente conclusos (há requerimento de liminar com exame diferido). Int.
03/04/2009 Conclusos para Sentença
03/04/2009 Conclusos para Despacho
cls 03/04
03/04/2009 Juntada de Petição
réplica
27/03/2009 Aguardando Prazo
23/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0106/2009 Teor do ato: Vistos. Diga a BANCOOP sobre a contestação e documentos que a instruem (fls. 82 e ss.), dedicando especial atenção aos reflexos que a r. decisão do MM. Juiz da 19ª Vara Cível (fls. 103) pode produzir aqui. A autora deve esclarecer se agravou daquele respeitável "decisum", e se logrou êxito no Egrégio Tribunal de Justiça (provimento do recurso ou mesmo efeito suspensivo). CABRERA (OAB 217719/SP)
20/03/2009 Aguardando Providências
20/03/2009 Aguardando Publicação
20/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0101/2009 Data da Disponibilização: 19/03/2009 Data da Publicação: 20/03/2009 Número do Diário: CAD JUD Página: 1459/1467
18/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0101/2009 Teor do ato: Vistos. Diga a BANCOOP sobre a contestação e documentos que a instruem (fls. 82 e ss.), dedicando especial atenção aos reflexos que a r. decisão do MM. Juiz da 19ª Vara Cível (fls. 103) pode produzir aqui. A autora deve esclarecer se agravou daquele respeitável "decisum", e se logrou êxito no Egrégio Tribunal de Justiça (provimento do recurso ou mesmo efeito suspensivo).

17/03/2009 Retorno ao Cartório de Origem
17/03/2009 Aguardando Publicação
17/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. Diga a BANCOOP sobre a contestação e documentos que a instruem (fls. 82 e ss.), dedicando especial atenção aos reflexos que a r. decisão do MM. Juiz da 19ª Vara Cível (fls. 103) pode produzir aqui. A autora deve esclarecer se agravou daquele respeitável "decisum", e se logrou êxito no Egrégio Tribunal de Justiça (provimento do recurso ou mesmo efeito suspensivo). Int.
16/03/2009 Conclusos para Sentença
16/03/2009 Conclusos para Despacho
cls 16/03
19/02/2009 Juntada de Petição
Juntada do mandada e contestação em 16/03/09
17/02/2009 Aguardando Prazo
prazo 10/03
23/01/2009 Aguardando Providências
Aguardando conferência de mandado
04/11/2008 Aguardando Providências
03/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0045/2008 Data da Disponibilização: 03/11/2008 Data da Publicação: 04/11/2008 Número do Diário: cad jud Página: 1579/1587
31/10/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0045/2008 Teor do ato: Vistos. 1) Superada a questão da gratuidade, porquanto a autora recolheu a taxa judiciária inicial (fls. 69). 2) Não faz muito, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou demanda praticamente igual, proposta pela mesma BANCOOP. Na oportunidade, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado assentou: "Segundo a cláusula 12ª do contrato (fls. 67), nos casos de atraso no pagamento a cooperativa notificará o associado para que regularize a situação em até 15 quinze dias e, 'após o terceiro aviso de cobrança ou 03 (três) prestações/parcelas em atraso, consecutivas ou não, ou atraso de qualquer parcela em prazo igual ou superiora 90 (noventa) dias, e, não tendo sido purgada a mora, e, nem ter sido feita nenhuma composição para saldar o débito, nos termos do estatuto da BANCOOP, o Associado será eliminado.' No caso, somente após a devida instrução ou ao menos após eventual contestação, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, apurando-se a ocorrência da alegada inadimplência, sendo temerário retirar o demandado, desde já, da posse do Imóvel" (Agravo de Instrumento n. 583.218-4/2, j. 17/09/2008, rel. Desembargador A. C. MATHIAS COLTRO - sem destaques no original). Difiro o exame do pedido de liminar para após a vinda da contestação de Fátima. 3) Cite-se a ré com a advertência de praxe (resposta em 15 dias). Int. Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
30/10/2008 Aguardando Publicação
30/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1) Superada a questão da gratuidade, porquanto a autora recolheu a taxa judiciária inicial (fls. 69). 2) Não faz muito, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou demanda praticamente igual, proposta pela mesma BANCOOP. Na oportunidade, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado assentou: "Segundo a cláusula 12ª do contrato (fls. 67), nos casos de atraso no pagamento a cooperativa notificará o associado para que regularize a situação em até 15 quinze dias e, 'após o terceiro aviso de cobrança ou 03 (três) prestações/parcelas em atraso, consecutivas ou não, ou atraso de qualquer parcela em prazo igual ou superiora 90 (noventa) dias, e, não tendo sido purgada a mora, e, nem ter sido feita nenhuma composição para saldar o débito, nos termos do estatuto da BANCOOP, o Associado será eliminado.' No caso, somente após a devida instrução ou ao menos após eventual contestação, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, apurando-se a ocorrência da alegada inadimplência, sendo temerário retirar o demandado, desde já, da posse do Imóvel" (Agravo de Instrumento n. 583.218-4/2, j. 17/09/2008, rel. Desembargador A. C. MATHIAS COLTRO - sem destaques no original). Difiro o exame do pedido de liminar para após a vinda da contestação de Fátima. 3) Cite-se a ré com a advertência de praxe (resposta em 15 dias). Int.
29/10/2008 Conclusos para Despacho
01/08/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
15/07/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
20/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de despacho
20/06/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1) Aceito a conclusão. 2) Julgando recursos em que figuravam como partes Cooperativas Habitacionais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu recentemente: ?A Constituição Federal exige para o deferimento da assistência judiciária gratuita a comprovação da falta de recursos? (TJSP ? A. I. n. 555.836-4/2, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2008, rel. Desembargador ANTONIO VILENILSON); ?Cooperativa Habitacional ? Condição, por si só, que não justifica concessão dos benefícios da assistência judiciária? (TJSP ? Apelação com Revisão n. 550.273.4/6-00, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2008, rel. Desembargador ELCIO TRUJILLO). Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou: ?A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. No caso, considerando o Tribunal local que não foi feita a devida prova da condição de necessitado, ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede. Incidência da Súmula nº 7/STJ? (AgRg no REsp n. 648.566/SP, 3ª Turma, j. 26/10/2006, rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Assino o prazo de dez dias para a autora COMPROVAR hipossuficiência econômica (declaração prestada à Receita, extratos de contas bancárias com saldo negativo etc.) ou recolher a 1ª parcela da taxa judiciária. Em seguida, apreciarei o pedido de liminar (fls. 13, ?in fine?). Int.
18/06/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 541588
18/06/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
17/06/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 541588
17/06/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

forum vitimas Bancoop
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