0107711-80.2008.8.26.0003 (003.08.107711-9) TESE BANCOOP BEIRA A MA FE (solidario)
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0107711-80.2008.8.26.0003 (003.08.107711-9) TESE BANCOOP BEIRA A MA FE (solidario)
Juiz fez grande observação ao bloquear (tentar) dinheiro em
contas de seccionais bancoop .:
bancoop fala que: nao pode, porque vai prejudicar cooperados ja que
o Juiz intenta bloquear dinheiro de uma seccional para pagar divida de outra
juiz diz: voces mesmos dizem que fizeram isso, transferindo dinheiro
no que (ironicamente) se chama emprestimo solidario, juiz completa
dizendo que isso (tese bancoop) beira a ma fé, bancoop fez e nao quer
que juiz faça!
obs: sobre isso, existe a grande desconfiança que tal emprestimo
NUNCA existiu na pratica, a nao ser o lançamento contabil.
=================================
Dados do Processo Processo:0107711-80.2008.8.26.0003 (003.08.107711-9)
Classe:Monitória
Área: CívelLocal Físico:
01/12/2010 13:29 - Aguardando Publicação - RELAÇÃO 318
Distribuição: Livre - 14/04/2008 às 11:58 3ª Vara Cível - Foro Regional III -
JabaquaraJuiz: Danilo Mansano Barioni
Valor da ação: R$ 47.656,50
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Lucianne G. G.
===============================
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2010 Teor do ato: Vistos.
1) Fls. 198/203: A tese (da bancoop) engendrada, que beira a má-fé, não merece acolhida, na medida em que a própria Cooperativa executada realoca recursos entre seus diversos empreendimentos no ironicamente denominado empréstimo solidário, ao qual tivemos oportunidade de nos ater nos autos do processo nº 2006.221572-1, da 19ª Vara Cível Central, prática espúria que afronta os direitos dos cooperados.
Para fins de constrição judicial, porém, bens são bens, simples assim, devendo a Cooperativa ré, ao invés de tergiversar, pagar a diminuta quantia que deve nestes autos, decorrente de condenação em sucumbência sofrida em inadequada ação que propôs.
2) Fls. 196: Tendo em vista o tempo já decorrido desde o requerimento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0107711-80.2008.8.26.0003&cdProcesso=03ZX7KPTR0000&cdForo=3&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHtWwGWN6qcl4%2FhrjCXz5rJObGXSNTAbQmhuXHHqmpm%2BzEfTV2Wn3b4YcjSIeApZWhLa%2BRCD93ZTOn4afL4pH5g7Brp%2FWjXPC9PW5JEQNyE5HFeK7TD2nnvYgHpIOzFzPf9BB674%2FdSCCTGpOcXVWKwZDQs1tt5Np9vpfbNi87W2vi
contas de seccionais bancoop .:
bancoop fala que: nao pode, porque vai prejudicar cooperados ja que
o Juiz intenta bloquear dinheiro de uma seccional para pagar divida de outra
juiz diz: voces mesmos dizem que fizeram isso, transferindo dinheiro
no que (ironicamente) se chama emprestimo solidario, juiz completa
dizendo que isso (tese bancoop) beira a ma fé, bancoop fez e nao quer
que juiz faça!
obs: sobre isso, existe a grande desconfiança que tal emprestimo
NUNCA existiu na pratica, a nao ser o lançamento contabil.
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Dados do Processo Processo:0107711-80.2008.8.26.0003 (003.08.107711-9)
Classe:Monitória
Área: CívelLocal Físico:
01/12/2010 13:29 - Aguardando Publicação - RELAÇÃO 318
Distribuição: Livre - 14/04/2008 às 11:58 3ª Vara Cível - Foro Regional III -
JabaquaraJuiz: Danilo Mansano Barioni
Valor da ação: R$ 47.656,50
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Lucianne G. G.
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Remetido ao DJE
Relação: 0318/2010 Teor do ato: Vistos.
1) Fls. 198/203: A tese (da bancoop) engendrada, que beira a má-fé, não merece acolhida, na medida em que a própria Cooperativa executada realoca recursos entre seus diversos empreendimentos no ironicamente denominado empréstimo solidário, ao qual tivemos oportunidade de nos ater nos autos do processo nº 2006.221572-1, da 19ª Vara Cível Central, prática espúria que afronta os direitos dos cooperados.
Para fins de constrição judicial, porém, bens são bens, simples assim, devendo a Cooperativa ré, ao invés de tergiversar, pagar a diminuta quantia que deve nestes autos, decorrente de condenação em sucumbência sofrida em inadequada ação que propôs.
2) Fls. 196: Tendo em vista o tempo já decorrido desde o requerimento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0107711-80.2008.8.26.0003&cdProcesso=03ZX7KPTR0000&cdForo=3&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHtWwGWN6qcl4%2FhrjCXz5rJObGXSNTAbQmhuXHHqmpm%2BzEfTV2Wn3b4YcjSIeApZWhLa%2BRCD93ZTOn4afL4pH5g7Brp%2FWjXPC9PW5JEQNyE5HFeK7TD2nnvYgHpIOzFzPf9BB674%2FdSCCTGpOcXVWKwZDQs1tt5Np9vpfbNi87W2vi
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