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0107712-65.2008.8.26.0003 (003.08.107712-1) cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 10 2013, 20:38

Dados do Processo

Processo:

0107712-65.2008.8.26.0003 (003.08.107712-1) Arquivado
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
25/10/2011 11:51 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 12:01
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 35.951,97
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Taís S N

29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0258/2010 Teor do ato: fls.373/377: VISTOS. Trata-se de processo de conhecimento de procedimento especial monitório que COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP, move em face de TAÍS S N, alegando, em síntese ter a ré se associado à autora com a finalidade de adquirir uma unidade habitacional e, apurada a necessidade de pagamento residual por conta da diferença entre o inicialmente calculado e o efetivamente gasto, a ré está inadimplente com o valor de R$ 35.951,97, motivo pelo qual requer a intimação da ré para pagamento ou, havendo a apresentação de embargos, sejam estes rejeitados. Juntou documentos (fls. 13/72). A ré apresentou embargos (fls. 77/156), em suma, alegando carência de ação ante existência de ação civil pública e consequentemente ausência de título certo, líquido e exigível. Ressaltou que a autora está sendo investigada por crimes de apropriação indébita e outros desvios, não se justificando assim débito algum. Pugnou pela má-fé da autora, requerendo o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação. Juntou outros documentos (fls. 102/15624/214). Impugnação aos embargos (fls.206/293). Manifestação da ré (fls. 300/372). É O RELATÓRIO. DECIDO. Viável o julgamento desde logo, porquanto os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral (C.P.C., artigo 330, inc. I). Com efeito, a própria autora trouxe a afirmação de existência de ação Civil Pública ajuizada perante a 37ª Vara Cível da Capital (processo 583.00.2007.245877-1 – fls. 184 e fls.238). Em primeiro lugar, noto que não foi juntado aos autos a necessária homologação do acordo judicial em referida ação civil pública, limitando-se o requerente a juntar a proposta aparentemente levada a Juízo. Em segundo lugar, mesmo que mencionado acordo tenha sido concretizado, nota-se pela cláusula sexta o seguinte : “ DA DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS EM PÁGINAS PRÓPRIAS DEVIDAMENTE INDICADAS NO SITIO DA BANCOOP NA INTERNET, DA NECESSIDADE DE COBRANÇAS A TÍTULO DE REFORÇO DE CAIXA OU APURAÇÃO FINAL” . Ora, o mencionado acordo é datado de 20.05.2008 (fls. 252), sendo que até a presente data, nenhuma das obrigações e procedimentos ali descritos foram comprovados nestes autos. Nesse passo cumpriria ao autor o ônus de ao menos demonstrar ter cumprido o acordado na referida Ação Civil Pública, tais como informações explicativas e comprobatórias no site do procedimento adotado em cada seccional, para apuração de eventual alteração do custo estimado inicialmente; demonstração dos resultados decorrentes do procedimento de apuração e respectivos valores; procedimento adotado para rateio do custo adicional, com indicação dos valores resultantes do rateio, etc.... Não basta ao autor simplesmente enviar boletos bancários aos cooperados. As exigências acima descritas seriam necessárias com ou sem acordo firmado com o Ministério Público. Ademais, a ré noticiou, por sua vez, a existência de outra ação civil pública junto à 6ª Vara Cível do Foro Central, onde aparentemente vários cooperados discutem a validade da cobrança objeto destes autos, mais precisamente quanto a legalidade de cláusula que prevê a cobrança residual final, cuja apuração ficou ao exclusivo arbítrio da ré. Nessa ordem de ideias, não há como reconhecer que os valores apresentados pelo autor sejam líquidos e certos, de maneira que possam ser cobrados nesta ação monitória. Pois paira uma insegurança jurídica decorrente das ações cíveis públicas que ainda não chegaram ao deslinde da questão, vale dizer, sem trânsito em julgado, de maneira que não há como prosseguir-se com esta demanda de procedimento especial. Pelo exposto, JULGO ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa. P.R.I. (Preparo para o caso de apelação:



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