Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0224191-15.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224191) RESTITUICAO PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 08 2013, 00:54

Dados do Processo

Processo:

0224191-15.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224191)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 09/11/2006 às 09:23
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 70.539,07
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Arlindo Serafim
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqte: Rivonete Brito Serafim
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqdo: Bancoop, Cooperativa Habitacional dos Bancários
Reqdo: Sindocato dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

19/10/2012 Classe Processual alterada
23/01/2008 Remessa a Origem
Remetido AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (11ª A 24ª CÂMARAS)
22/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 22/01
28/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 25/01
17/12/2007 Aguardando Devolução de Autos
c/ adv. do autor em 12/12/2007
12/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 25/01
11/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 542/558: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal, observadas as cautelas necessárias. Int.
07/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 11/12
07/12/2007 Conclusos
Conclusos para 07/12
06/12/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 542/558: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal, observadas as cautelas necessárias. Int. D13156442
04/12/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa chefe 04/12
23/11/2007 Juntada de Petição
23/11/2007
31/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/11
30/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. ARLINDO SERAFIN E OUTROS requereram a rescisão de compromisso de participação em empreendimento habitacional firmado com BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E SINDICATO DOS BANCÁRIOS em virtude de descumprimento do prazo de entrega das unidades condominiais. E, condenação deles ao reembolso das prestações pagas e por danos morais.

Foi-lhes deferida a antecipação de tutela pela decisão de fls.135. Na contestação às fls. 175 e segs., o co-réu, Sindicato dos Bancários, argüiu a ilegitimidade passiva própria, vez que não tomou parte no termo de adesão entre os autores e a Corporativa. Requereu a improcedência do pedido sob o mesmo fundamento. Na contestação às fls. 272 e segs., a Corporativa requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que não estão presentes os requisitos típicos de relação de consumo do CODECON e de que a demissão ou desligamento do associado se faz na forma e prazos estatutários. Réplica às fls.478/491.

É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art.330,I, do CPC. A preliminar do Sindicato manifestamente se refere ao mérito. A toda evidência, os fatos articulados às fls. 487 e segs. da réplica sobre servir a sede do Sindicato de local de assembléia da Cooperativa; de veiculação de propaganda do empreendimento e de confusão entre a diretoria de ambos, por si, não tornam o primeiro contestante legítimo demandado para rescisão de termo de adesão à semelhança de compromisso de venda e compra de imóvel a prazo firmado com a segunda. De modo que é de rigor o julgamento de improcedência do pedido contra o Sindicato. Não obstante, a pretensão inicial merece parcial acolhimento em relação à Cooperativa.

À vista da natureza do cooperativismo sujeito à Lei 5.764/71, colacionada às fls. 276 e segs. da contestação, e princípios próprios, não é de se reconhecer culpa da Cooperativa pelo atraso na entrega do empreendimento, vez que, em resumo, depende do aporte de recursos dos próprios associados no autofinanciamento do preço.

Mas, o desligamento é direito constitucional do associado insatisfeito ou frustrado em suas expectativas em relação ao negócio. A par de sujeita a regime jurídico próprio, a cláusula estatutária sobre a demissão do associado e perdas deve ser adequada ao bom senso e à vedação tradicional em nosso Direito do enriquecimento sem causa. De modo que afigura-se nos indevida condição de sua substituição por outro associado para o desligamento por importar em obrigação do vínculo por vontade unilateral da ré, a quem incumbe bem gerir dinheiro alheio, e por tal entenda-se a alienação da participação dos autores o mais breve possível.

Quanto ao prazo e número de parcelas de reembolso,é de se considerar o tempo decorrido entre a data da citação e trânsito em julgado da decisão de rescisão do negócio e condenação à restituição.

As despesas de administração, manutenção e obrigações supervenientes ao desligamento, reclamada às fls. 299 e segs. da contestação, também não são devidas porque implícitas na mensalidade, contribuição associativa genérica, sem vinculação a cada empreendimento, como quer fazer crer a Cooperativa. Demais disso, não há prova documental idônea e de juntada obrigatória no oportunidade do art.396 do CPC acerca dos custos administrativos e outras despesas, a exemplo de seguro, talvez por se tratar de obra nem sequer iniciada. Sob último aspecto, a hipótese é típica de inexecução de obrigação e não adequada à de danos à ordem psíquica e moral do homem de inteligência e prudência medianas.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Declaro rescindido o termo de adesão em referência na inicial. Condeno a Cooperativa ao reembolso das prestações pagas pelos autores com atualização monetária desde cada pagamento e de juros de mora legais após o decurso do prazo de doze meses da citação(v.cláusula 12ª., parág. 5º.), bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Sindicato. Condeno os autores a pagar-lhe honorários advocatícios arbitrados em um mil Reais, cf. art. 20, parág. 4º., do CPC, mas exigíveis, cf. L.A. Torno definitiva a tutela. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2007. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito Preparo: R$1.470,13


26/10/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2226/2007 Livro: 478 Folha(s): de 272 até 275 Data Registro: 26/10/2007 14:51:27
26/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 30/10
23/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2226/2007 registrada em 26/10/2007 no livro nº 478 às Fls. 272/275: . Preparo: R$1.470,13S1264963
01/10/2007 Conclusos
Conclusos para < 02/10/2.007 >
25/09/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE 25/09
20/09/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 35ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO ? CEP: 01501-900 ? SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.224191-4 1785/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: ARLINDO SERAFIM ? RG 4369493-7 - PRESENTE Requerente: RIVONETE BRITO SERAFIM Adv. reqte: MARLLON DA SILVA ALMEIDA ? OAB/SP 253120 - PRESENTE Requerido : BANCOOP Preposto reqdo: GILMARA RODRIGUES PANCHAME ? RG 28198634-4 - PRESENTE Requerido: SINDICATO DOS BANCÁRIO DE SÃO PAULO Preposto: ANTÔNIO SABOIA BARROS JUNIOR ? RG/CE 96031005440 - PRESENTE Adv. reqdo: RAFAEL CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO ? OAB/SP 257104 - PRESENTE Aos 20 de setembro de 2007, às 16:20 horas (das 16:30 às 16:45 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): PRISCILA M. FERRARI, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): __________________________ Requerente: ARLINDO SERAFIM Adv. reqte: MARLLON DA SILVA ALMEIDA Preposto reqdo: GILMARA RODRIGUES PANCHAME Preposto: ANTÔNIO SABOIA BARROS JUNIOR Adv. reqdo: RAFAEL CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO Paulo
14/09/2007 Remessa ao Setor
Setor de conciliação 14/09
24/07/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência A SER REALIZADA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO
20/07/2007 Juntada de Petição
JUNTADA 20/07/2007
12/07/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência setor de conciliação..
10/07/2007 Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 20/09/2007, às 16:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. Maria José
11/06/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 11/06/2007 Mayara
11/06/2007 Remessa ao Setor
SETOR DE CONCILIAÇÃO 11/06/2007
11/06/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao < Setor de Conciliação > em 11/06/2.007
05/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Na forma do artigo 331, ?caput? do Código de Processo Civil, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor Experimental de Conciliações (21º andar). Competir-lhe-á intimar as partes, para comparecerem devidamente preparadas para a efetiva solução. Especifiquem as partes se pretendem produzir provas, minuciosamente, justificando-se a sua pertinência. 4. Int.
01/06/2007 Aguardando Publicação
Impr. 05/06
30/05/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/06/2.007
30/05/2007 Despacho Proferido
Na forma do artigo 331, ?caput? do Código de Processo Civil, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor Experimental de Conciliações (21º andar). Competir-lhe-á intimar as partes, para comparecerem devidamente preparadas para a efetiva solução. Especifiquem as partes se pretendem produzir provas, minuciosamente, justificando-se a sua pertinência. 4. Int. D10982420
24/05/2007 Aguardando Conferência

14/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. É certo que a simples discussão das condições contratadas não impede a inclusão do nome de alguém nos cadastros de maus pagadores. No presente caso, entretanto, as alegações dos autores demonstram a verossimilhança do alegado. Sustenta-se o atraso na realização das obras, dando origem à rescisão contratual. Foi juntada inclusive pesquisa dando conta de incontáveis processos envolvendo a Bancoop. Sendo assim, garantindo o resultado prático equivalente (suspensão dos pagamentos), proíbo a emissão de duplicatas e o protesto de títulos por parte da ré e ainda a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de devedores, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00. Fica ressalvada a possibilidade de manejo da via judicial pela ré, observando-se que caso revogada a presente decisão os autores serão considerados em mora retroativamente. Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Gratuita, procedam os autores, no prazo de 10 dias, a juntada de suas três últimas declarações de Rendimentos e bens, sob pena de indeferimento do pleito. Sem prejuízo, deverão os autores esclarecer se são empresários individuais ou sócios de pessoa jurídica. O conteúdo da presente decisão será comunicado depois de se decidir pela concessão ou não da gratuidade processual. Após, tornem conclusos. Int
10/11/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMP 14/11)
09/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 35ª. Vara Cível
09/11/2006 Remessa ao Setor
Baixa 09/11
09/11/2006 Despacho Proferido
Vistos. Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. É certo que a simples discussão das condições contratadas não impede a inclusão do nome de alguém nos cadastros de maus pagadores. No presente caso, entretanto, as alegações dos autores demonstram a verossimilhança do alegado. Sustenta-se o atraso na realização das obras, dando origem à rescisão contratual. Foi juntada inclusive pesquisa dando conta de incontáveis processos envolvendo a Bancoop. Sendo assim, garantindo o resultado prático equivalente (suspensão dos pagamentos), proíbo a emissão de duplicatas e o protesto de títulos por parte da ré e ainda a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de devedores, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00. Fica ressalvada a possibilidade de manejo da via judicial pela ré, observando-se que caso revogada a presente decisão os autores serão considerados em mora retroativamente. Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Gratuita, procedam os autores, no prazo de 10 dias, a juntada de suas três últimas declarações de Rendimentos e bens, sob pena de indeferimento do pleito. Sem prejuízo, deverão os autores esclarecer se são empresários individuais ou sócios de pessoa jurídica. O conteúdo da presente decisão será comunicado depois de se decidir pela concessão ou não da gratuidade processual. Após, tornem conclusos. Int D9041433
09/11/2006 Conclusos
Conclusos 09/11
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.







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